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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá · Decisão
MONITÓRIA Nº 5003814-32.2023.8.13.0699/MG RÉU: FRANCISCO JUNIO NETO 13550363648 ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA ZONA DA MATA LTDA em face de FRANCISCO JUNIO NETO, visando à cobrança de obrigações decorrentes de cartão de crédito, cheque especial e operações de crédito. O embargante compareceu voluntariamente aos autos e opôs embargos monitórios, nos quais questionou, em síntese, a exigibilidade e a liquidez do débito, a incidência dos encargos contratuais, a capitalização de juros e o Custo Efetivo Total - CET. Alegou, ainda, excesso de cobrança e requereu, entre outras providências, a concessão da gratuidade da justiça, a apresentação dos instrumentos contratuais e a realização de perícia contábil - evento 84, TRASLADO2. A embargada apresentou impugnação, na qual defendeu a regularidade das operações e dos encargos cobrados, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e sustentou a desnecessidade da prova pericial - evento 89, IMPUGNACAO1. Na fase de especificação de provas, o embargante reiterou o interesse na produção de prova técnica, com apresentação de quesitos, enquanto a embargada requereu o julgamento antecipado da lide - evento 93, OUTDOC1 e evento 94, OUTDOC1. Posteriormente, o embargante informou a baixa da empresa individual e requereu o prosseguimento do feito exclusivamente em nome de seu titular, pessoa natural, bem como a apreciação do pedido de gratuidade da justiça - evento 112, PET1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Regularização processual Considerando a baixa da inscrição empresarial, proceda-se à retificação do polo passivo, para que passe a constar FRANCISCO JUNIO NETO, inscrito no CPF n° 135.503.636-48, com a exclusão do CNPJ baixado. Gratuidade da justiça e impugnação ao benefício pretendido O embargante requereu os benefícios da gratuidade da justiça e apresentou declaração de insuficiência de recursos. Intimado a demonstrar sua situação econômica, informou a baixa definitiva da atividade empresarial, juntou a respectiva certidão e esclareceu que atualmente exerce atividade autônoma - evento 84, DOCCOMPROV5 e evento 112, DOCCOMPROV2. O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural que exerce a atividade empresarial. Comprovada a baixa da inscrição empresarial, o feito prossegue em face de Francisco Junio Neto, pessoa natural, circunstância que deve ser considerada na análise do benefício. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. Embora relativa, essa presunção somente pode ser afastada diante de elementos concretos que revelem capacidade econômica incompatível com a gratuidade. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, assentou que o benefício não pode ser indeferido com fundamento exclusivo em critérios objetivos de renda ou patrimônio, devendo eventual afastamento da presunção legal apoiar-se nas circunstâncias concretas do caso. Na hipótese, a impugnação da embargada está fundada, essencialmente, na ausência de documentação suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência. Porém, esse fundamento, por si só, não basta para afastar a presunção legal. Tampouco foram indicados elementos atuais e concretos que denotem capacidade econômica incompatível com o benefício. As operações de crédito discutidas nestes autos, celebradas em 2021 e 2022 no exercício da atividade empresarial, também não demonstram, isoladamente, a situação financeira atual do embargante, sobretudo em face da posterior baixa da atividade. Por conseguinte, ausentes elementos idôneos para infirmar a declaração apresentada, REJEITO a impugnação formulada pela embargada e DEFIRO ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do CPC. Da necessidade de complementação da prova documental A controvérsia instalada nos autos não se limita à existência das operações bancárias. O embargante impugna especificamente a composição do débito, a capitalização de juros e os encargos incidentes, sustenta excesso de cobrança e pretende a revisão das obrigações. A embargada, por sua vez, afirma que os valores exigidos decorrem das condições contratualmente pactuadas. Como se nota, a solução dessas questões exige o conhecimento integral das condições que regeram as operações discutidas. Não é possível aferir, com segurança, a regularidade dos encargos nem a existência de eventual excesso sem acesso aos instrumentos contratuais que os disciplinam. Nesse passo, os documentos apresentados pela própria embargada evidenciam que os comprovantes de contratação não contêm, de forma integral, as condições aplicáveis às operações. Os comprovantes relativos às operações de crédito contratadas em 20/12/2021 e 24/01/2022 registram expressamente que as demais condições estão previstas no Contrato de Crédito Automático registrado sob o nº 997060 - evento 1, DOCCOMPROV4, evento 1, DOCCOMPROV13 e evento 1, DOCCOMPROV16. De igual modo, o comprovante relativo ao cheque especial remete às demais condições ao Contrato de Abertura de Conta de Depósitos, Produtos e Serviços do Sistema Sicoob nº 00976919 - evento 1, DOCCOMPROV10. Todavia, nenhum desses instrumentos foi coligido aos autos. Essa ausência, por si só, não inviabiliza a ação monitória, pois a pretensão está instruída com comprovantes de contratação, extratos, faturas e demonstrativos de débito. A questão, neste momento, é diversa: os próprios documentos apresentados pela embargada reportam a contratos não juntados, justamente nos quais se encontram as condições relevantes para a análise das matérias impugnadas pelo embargante. Se a cobrança é defendida com fundamento nas condições contratualmente pactuadas, mostra-se indispensável que essas condições estejam integralmente disponíveis nos autos. Somente assim será possível examinar, de forma adequada, a incidência dos encargos, a capitalização de juros e a alegação de excesso de cobrança. Registre-se, ademais, que o embargante requereu expressamente a apresentação dos contratos relacionados às dívidas discutidas. Nesse cenário, a complementação da prova documental revela-se necessária antes de qualquer definição acerca da suficiência da prova existente ou da necessidade de prova pericial. Em consequência, com fundamento nos arts. 370 e 396 e seguintes do CPC, INTIME-SE a embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear aos autos o Contrato de Crédito Automático nº 997060 e o Contrato de Abertura de Conta de Depósitos, Produtos e Serviços nº 00976919, nas versões vigentes à época das operações discutidas, ou justificar, de forma circunstanciada, eventual impossibilidade de apresentação. Cumprida a diligência, INTIME-SE o embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos.
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