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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003813-81.2026.8.24.0005/SC
AUTOR: EDETE WINGERT SANTANGELO LEINER
ADVOGADO(A): PATRICIA DOS SANTOS (OAB SC029859)
ADVOGADO(A): MARISETE DE VARGAS MAGALHAES (OAB SC040663)
AUTOR: CHRISTIAN SANTANGELO LEINER
ADVOGADO(A): PATRICIA DOS SANTOS (OAB SC029859)
ADVOGADO(A): MARISETE DE VARGAS MAGALHAES (OAB SC040663)
RÉU: SOLIDA IMOVEIS PENHA LTDA
ADVOGADO(A): ROGER GABRIEL RUSTIK (OAB SC057331)
RÉU: ILHA DE MILUS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
ADVOGADO(A): ROGER GABRIEL RUSTIK (OAB SC057331)
RÉU: JOAO PEREIRA NETO
ADVOGADO(A): ROGER GABRIEL RUSTIK (OAB SC057331)
RÉU: JOAO PEREIRA NETO E CIA LTDA
ADVOGADO(A): ROGER GABRIEL RUSTIK (OAB SC057331)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por Christian Santangelo Leiner e Edete Wingert Santangelo Leiner em face de João Pereira Neto, João Pereira Neto Construtora e Incorporadora Ltda, Solida Imóveis Penha Ltda e Ilhas de Milus Empreendimento SPE Ltda.
Narraram os autores, em síntese, que contrataram a construção de residência unifamiliar em condomínio localizado em Balneário Camboriú, mediante contrato de empreitada firmado em 15/08/2019, pelo valor de R$ 395.000,00, posteriormente aditado em 19/12/2023 para ampliação do escopo da obra, com prazo final de conclusão fixado em 30/05/2024. Sustentaram que, além do valor originalmente contratado, realizaram diversos pagamentos adicionais destinados à aquisição de materiais e execução de serviços, totalizando R$ 374.601,66, mediante transferências efetuadas para as empresas rés e para o réu pessoa física. Alegaram que, apesar do pagamento integral dos valores solicitados, a obra permaneceu inacabada, apresentou vícios construtivos relevantes e acabou sendo abandonada pelos demandados.
Relataram que laudo técnico elaborado por engenheiro civil em novembro de 2025 constatou que a execução correspondia a apenas 39,97% da obra prevista, além da existência de degradação de materiais e paralisação da construção. Posteriormente, relatório técnico elaborado por nova construtora identificou diversas patologias construtivas, incluindo falhas de alinhamento, prumo, esquadro, utilização de materiais inadequados e execução em desconformidade com o projeto.
Defenderam a existência de relação de consumo, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Sustentaram ainda a existência de grupo econômico de fato e confusão patrimonial entre os réus, em razão da pulverização dos pagamentos entre as empresas e o administrador comum, pleiteando a responsabilização solidária de todos os demandados. Afirmaram que a pretensão não está prescrita, pois decorre de inadimplemento contratual, sujeito ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Alegaram que o inadimplemento tornou-se definitivo com o abandono da obra após o prazo final estipulado no aditivo contratual.
Sendo assim, em sede de tutela de urgência, pugnaram pelo arresto de imóveis de propriedade dos réus ou, subsidiariamente, averbação premonitória e restrição de alienação dos bens indicados. No mérito, requereram a rescisão do contrato e do termo aditivo, a restituição de R$ 374.601,66 referentes aos valores extras pagos, o pagamento de R$ 136.415,63 a título de danos materiais para reparação dos vícios construtivos, a condenação dos réus ao pagamento da multa contratual de R$ 5.000,00 por mês de atraso e o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 13).
Regularmente citados, os réus apresentaram resposta sob a forma de contestação.
O réu João Pereira Neto Construtora e Incorporadora Ltda impugnou o valor da causa, ao argumento de que os autores atribuíram valor excessivo à demanda sem comprovação adequada dos prejuízos alegados, requerendo sua revisão. No mérito, afirmou que a execução da obra foi impactada por ampliações do escopo contratual, serviços adicionais, alterações de projeto e ajustes técnicos, circunstâncias que teriam influenciado o cronograma inicialmente previsto. Alegou que a construção civil envolve variáveis técnicas e operacionais incompatíveis com uma execução rígida e linear. Sustentou a inexistência de inadimplemento absoluto ou abandono da obra, afirmando que houve execução parcial dos serviços e que eventual paralisação decorreu de divergências contratuais e da necessidade de redefinição de etapas da construção. Defendeu que a controvérsia demanda apuração técnica especializada. Impugnou o laudo técnico apresentado pelos autores, por se tratar de documento unilateral, produzido sem contraditório.
Ainda, argumentou que os valores cuja restituição é pretendida não estão devidamente vinculados ao contrato original, abrangendo serviços extras, pagamentos a terceiros e despesas decorrentes de solicitações dos próprios autores, motivo pelo qual não seria cabível a devolução integral das quantias indicadas. Também afastou a alegação de enriquecimento sem causa, sustentando que houve fornecimento de materiais, mão de obra e serviços técnicos, de modo que eventual restituição deveria considerar a parcela da obra efetivamente executada e os benefícios obtidos pelos autores. Impugnou os danos materiais postulados, por entender inexistir comprovação técnica imparcial dos alegados prejuízos e dos valores necessários para reparação da obra. Quanto à multa contratual, sustentou que não houve mora exclusiva da construtora, pois os atrasos decorreram de múltiplos fatores relacionados à própria execução contratual.
Por fim, negou a existência de grupo econômico apto a justificar responsabilidade solidária entre as empresas demandadas, defendendo a autonomia patrimonial de cada pessoa jurídica. Requereu o indeferimento do pedido liminar e a improcedência dos pedidos da inicial (evento 39).
No evento 42 o réu João Pereira Neto arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato de empreitada foi firmado exclusivamente com pessoa jurídica, inexistindo contratação direta com sua pessoa física, assunção de obrigação pessoal ou demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou fraude que justificasse sua responsabilização pessoal. Requereu, assim, sua exclusão do polo passivo. No mérito, reiterou a inexistência de responsabilidade pessoal pelos fatos narrados na inicial, afirmando que toda a relação contratual ocorreu no âmbito empresarial e que não há prova de recebimento pessoal de valores ou de assunção direta das obrigações discutidas. Também impugnou especificamente a alegação de confusão patrimonial e grupo econômico, argumentando que a mera administração comum de empresas não autoriza a responsabilização solidária automática. Quanto aos demais temas, reproduz essencialmente os mesmos argumentos apresentados pela corré João Pereira Neto Construtora E Incorporadora Ltda. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com sua exclusão da demanda. Subsidiariamente, postulou a improcedência dos pedidos iniciais.
Ao seu turno, a ré Solida Imóveis Penha Ltda também arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não celebrou o contrato de empreitada com os autores, não assumiu obrigação de executar a obra nem participou da relação contratual principal, sendo insuficiente, para justificar sua inclusão no polo passivo, a mera alegação de recebimento de valores. No mérito, reiterou a ausência de responsabilidade contratual, afirmando que não participou da execução da obra nem assumiu obrigações perante os autores. Quanto aos demais argumentos, a contestação é substancialmente idêntica às anteriormente apresentadas. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva e sua exclusão do processo. Subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor (evento 45).
Na sequência, a ré Ilhas de Milus Empreendimentos SPE Ltda apresentou sua defesa (evento 48). Em preliminar, afirmou que não celebrou o contrato de empreitada com os autores, não assumiu obrigação de execução da obra e não participou da relação contratual principal, sendo insuficiente a alegação de recebimento de valores para justificar sua responsabilização. Por isso, pugnou pela sua exclusão do polo passivo da lide. No mérito, alegou ausência de responsabilidade contratual, afirmando que não foi contratada para executar a obra e que eventuais relações comerciais mantidas com os demais envolvidos não se confundem com o contrato de empreitada objeto da ação. Os demais argumentos são substancialmente idênticos aos apresentados pelos corréus. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva e sua exclusão da demanda ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor.
Houve réplica (eventos 64, 65, 66 e 67).
Vieram os autos conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Irregularidades ou vícios sanáveis
Não verifico a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados.
Impugnação ao valor da causa
A parte ré impugnou o valor da causa (art. 293 do CPC). Contudo, há correspondência entre o montante atribuído à causa e o proveito econômico perseguido com a demanda, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC.
Os autores formularam pedido de restituição da quantia de R$ 374.601,66, acrescido de pedido indenizatório por danos materiais no valor de R$ 136.415,63, atribuindo à causa o montante de R$ 511.017,29, correspondente à soma dos benefícios econômicos pretendidos.
Além disso, eventual divergência quanto ao efetivo cabimento ou à procedência dos pedidos não implica, por si só, incorreção do valor da causa, porquanto a quantificação realizada na petição inicial decorre dos próprios pedidos formulados e dos valores expressamente postulados pelos autores.
Cumpre destacar que a impugnação apresentada pela ré limita-se a alegações genéricas acerca da suposta inadequação do valor atribuído à demanda, sem indicar qual seria o montante correto ou demonstrar concretamente qualquer violação aos critérios estabelecidos pelo art. 292 do CPC. Dessa forma, inexistindo elemento apto a evidenciar erro no critério adotado pelos autores, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
Preliminares processuais
RECHAÇO as preliminares de ilegitimidade passiva arguida pelos réus.
Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, independentemente da efetiva comprovação dos fatos narrados, reservada ao exame do mérito. Assim, basta que a parte autora atribua aos demandados participação na relação jurídica controvertida para que reste configurada, em tese, a pertinência subjetiva necessária ao prosseguimento da ação.
No caso dos autos, os autores afirmam que diversos pagamentos relacionados à execução da obra foram realizados diretamente em favor das empresas Solida Imóveis Penha Ltda. e Ilhas De Milus Empreendimento Spe Ltda., bem como em favor de João Pereira Neto, pessoa física, indicando valores, datas e beneficiários específicos. Alegaram, ainda, a existência de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e atuação coordenada entre todos os réus, circunstâncias que, em tese, justificariam a responsabilização solidária pelos danos decorrentes do alegado inadimplemento contratual.
Com efeito, a própria petição inicial descreve que parte significativa dos repasses efetuados pelos autores foi direcionada às referidas pessoas jurídicas e ao réu pessoa física, totalizando R$ 374.601,66, circunstância que constitui fundamento autônomo suficiente para justificar sua inclusão na demanda e viabilizar a apuração, em instrução probatória, da efetiva destinação desses valores e da eventual responsabilidade dos respectivos beneficiários.
Ademais, a controvérsia acerca da existência ou não de grupo econômico, confusão patrimonial, enriquecimento sem causa ou participação direta dos requeridos na cadeia contratual confunde-se com o próprio mérito da demanda, dependendo da análise do conjunto probatório a ser produzido. Não é possível, portanto, afastar, de plano, a legitimidade passiva dos réus sem prévio exame aprofundado dos fatos alegados.
Por conseguinte, presentes elementos suficientes a demonstrar a pertinência subjetiva dos demandados com a relação jurídica deduzida em juízo.
Questões de fato controvertidas para a atividade probatória
Essencialmente, os pontos controvertidos são:
a) Ocorrência ou não de inadimplemento contratual imputável aos réus, especialmente quanto ao alegado abandono da obra, atraso na execução dos serviços e descumprimento das obrigações assumidas no contrato de empreitada e respectivo termo aditivo;
b) O estágio efetivo de execução da obra, incluindo a apuração do percentual executado, a correspondência entre os serviços realizados e os valores pagos pelos autores, bem como a utilidade econômica da parcela da construção efetivamente concluída;
c) A existência, extensão e gravidade dos vícios construtivos apontados pelos autores, bem como a necessidade e o custo dos reparos indicados nos laudos técnicos apresentados, avaliando-se se tais defeitos decorrem de falha de execução atribuível aos réus;
d) A destinação dos valores transferidos pelos autores às empresas rés e ao réu João Pereira Neto, especialmente a verificação de sua efetiva aplicação na obra, a correspondência entre os pagamentos realizados e os serviços ou materiais fornecidos, bem como a existência de eventual enriquecimento sem causa;
e) A existência de grupo econômico de fato, confusão patrimonial ou atuação empresarial integrada entre os réus, apta a ensejar responsabilidade solidária pelas obrigações discutidas nos autos;
f) O cabimento da restituição dos valores postulados pelos autores, total ou parcialmente, considerando a execução da obra, os serviços eventualmente prestados, os materiais empregados e os critérios de recomposição patrimonial decorrentes da alegada rescisão contratual;
g) A existência e a extensão dos danos materiais alegados, inclusive quanto aos valores necessários para correção dos vícios construtivos e conclusão da obra, bem como o nexo causal entre os prejuízos invocados e a conduta dos réus;
h) O cabimento da multa contratual prevista no termo aditivo, em especial a configuração da mora contratual, sua imputação aos réus e o período eventualmente indenizável;
i) A responsabilidade individual ou solidária de cada um dos réus pelos prejuízos eventualmente reconhecidos, inclusive quanto aos valores recebidos diretamente por cada demandado e à sua participação na relação jurídica material discutida.
Distribuição do ônus da prova
INVERTO o ônus da prova, haja vista a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor e/ou a verossimilhança de suas alegações, nos moldes do art. 373, § 1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC.
Especificação de provas
a) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
O requerimento deverá ser específico e justificado, com indicação da espécie de prova e dos fatos que se busca comprovar, não sendo suficiente o mero protesto genérico.
O silêncio ou o não atendimento integral desta determinação, implicará desistência tácita dos requerimentos probatórios anteriormente formulados.
b) Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar o respectivo rol no mesmo prazo, contendo a qualificação das pessoas a serem ouvidas, observado o limite de até 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, §6º, do CPC).
As audiências serão realizadas, em regra, de forma presencial nesta unidade.
As testemunhas não residentes nesta comarca serão ouvidas por meio de sala passiva no Fórum da comarca em que residem, desde que situada neste Estado.
Aquelas não residentes em Santa Catarina poderão participar por videoconferência.
Os advogados e as partes não residentes na comarca poderão participar por videoconferência.
Os pedidos de participação por meio remoto deverão ser formulados no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Nos casos de videoconferência, o pleito deverá ser acompanhado do endereço eletrônico (e-mail) para envio do link de acesso, bem como, tratando-se de testemunha, sempre que possível, de cópia do documento de identificação.
c) Manifestando-se as partes ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público, nos casos em que for obrigatória sua intervenção, e voltem conclusos para apreciação dos pedidos de prova, sem prejuízo do julgamento antecipado.