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5003812-97.2026.4.04.7115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003812-97.2026.4.04.7115/RS AUTOR: SANDRA ELEGEDA ADVOGADO(A): CRISTIANE GREGORY KLAFKE (OAB RS099054) ADVOGADO(A): DAIANA FRANCIELE DANIEL (OAB RS105643) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação em que a parte autora postula o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência. 2. Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. 3. Conforme a Inicial e os documentos que a acompanham, o pedido tem por objeto o seguinte processo administrativo: NB 710.401.891-4, DER/DIB: 16/08/2021, DCB: 30/04/2026 . Constituem documentos essenciais ao julgamento, juntados pela parte autora ou pela Secretaria do Juízo: cópia integral do(s) processo(s) administrativo(s) referidos acima, laudo(s) pericial(is) já realizados na esfera administrativa, informações atualizadas relativas aos benefícios objeto da lide — INFBEN e cópia de todos os vínculos e contribuições constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) em nome do(a) autor(a). Tratando-se de segurado especial, a fim de verificar a existência de possíveis vínculos urbanos, também os dados do CNIS relativos ao grupo familiar (aqueles com quem a autora alega laborar na entrevista administrativa e/ou aqueles que constam nas notas de produtor rural). Acaso não tenham ainda vindo aos autos, os documentos devem ser anexados no mesmo evento, em arquivos separados, a fim de facilitar o acesso no momento da análise pelas partes, mediante requisição às partes (CEAB e parte autora). 4. Recebo a inicial e determino que seja realizada a perícia socioeconômica, tendo em vista que o benefício restou cessado em razão de alegada superação da renda per capita (4.1). 5. Paute a secretaria data para realização da perícia socioeconômica. Os quesitos do juízo para a perícia social são os seguintes: a) Quantas pessoas fazem parte do grupo familiar do (a) autor (a)? Especificar o nome e a idade dos componentes. b) Algum dos membros da família exerce atividade remunerada? Algum dos componentes do grupo familiar recebe algum valor a título de aposentadoria, pensão ou outro benefício? Em caso positivo, qual a renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo? c) Quem assegura a subsistência da parte autora? A parte autora recebe auxílio financeiro de algum familiar não residente no mesmo domicílio (ex. pai, mãe, tios(as), avós, que não moram com a parte autora, etc.)? d) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, bem como informe o valor dos gastos mensais com os referidos remédios. e) O grupo familiar, no qual vive o(a) autor(a), mora em casa própria ou alugada? Qual a importância paga a título de aluguel? f) Qual o valor dos gastos mensais fixos da família com alimentação, água, energia elétrica, vestuário, higiene e transporte? g) Quais as condições materiais nas quais vive a família do(a) autor(a), especialmente em relação aos gastos enumerados nos itens anteriores e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia, condições dos móveis e quais eletrodomésticos que possui? h) Qual o meio de transporte utilizado pela família? Há veículo próprio? Se sim, especificar marca/ano? i) O grupo familiar recebe algum benefício/serviço do Poder Público? Quais? (ex: Bolsa Família, cesta básica, vale-gás, medicamentos, etc). j) A parte autora frequenta alguma instituição de amparo à pessoa com deficiência? (ex: APAE, APADA, etc.). k) A parte autora realizada algum tratamento médico/multidisciplinar? Descrever. l) Tratando-se de doença que pode acarretar grande estigma social avalie as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do(a) autor(a), voltadas a viabilidade de sua inserção no mercado de trabalho: l.1) hanseníase, obesidade mórbida, doenças de pele grave, etc. l.2) HIV/AIDS, descreva e avalie: l.3) O padrão de vida do periciando; o grau de escolaridade (escola pública ou privada) e as atividades laborativas pregressas/atuais: l.4) O periciando frente ao HIV/AIDS, vale dizer, o impacto do vírus/doença em sua vida, relatando o antes e depois da soro positividade; "o que" e "se" algo mudou em sua vida; se a família/amigos/comunidade em que está inserido(a) tem conhecimento da sua situação; se sofre de preconceito (porque e como). Aqui relatar também episódios específicos em que se sentiu excluído: l.5) Se faz uso correto da medicação para controle do HIV; se apresenta efeitos colaterais (quais); l.6) Se procurou inserir-se no mercado de trabalho e, caso positivo, quando buscou emprego revelou ser soropositivo; l.7) Entrevistar vizinhos que conheçam o periciando, questionando-lhes se tem conhecimento das suas atividades laborativas habituais; se busca trabalho; como se mantém; m) Outras informações relevantes para que se possa avaliar as condições socioeconômicas do grupo familiar. 5.1 Cientifique-se o(a) (s) Sr(a) (s). Perito(a) (s) de que deverá (ao) apresentar laudo (s) conclusivo (s) em 15 (quinze) dias após a realização da perícia, caso não o apresente imediatamente. Fixo os honorários do(a) perito(a) assistente social no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 465, § 3⁠º, do CPC e do artigo 28, § 1º, incisos III e IV, da Resolução n.º 305 de 07.10.2014, alterada pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal, justificada a majoração em montante superior ao máximo previsto no anexo único, tabela V, da referida resolução, em razão da necessidade de deslocamento até a residência da parte autora e da utilização de carro próprio do(a) profissional. 6. Caso a parte autora não esteja presente ou compareça no dia, horário e local agendados para o ato pericial, deverá justificar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encerramento da instrução processual, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/1995, e incidência de multa no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados para o perito, que reverterá em favor deste. Não sendo apresentada justificativa plausível (devidamente comprovada), e requerente a parte autora o agendamento de nova perícia, este, que deverá observar o perito já nomeado nos autos, não ocorrerá antes do depósito do valor integral da multa no prazo de 5 (cinco) dias. Saliento, ademais, que a parte (extensível a eventual interveniente) que deixar de comparecer à perícia judicial, no dia, horário e local agendados, poderá responder por perdas e danos, porque litigante de má-fé (Art. 80, incisos IV e V do CPC), arcando igualmente com honorários advocatícios e custas processuais (art. 55, caput da Lei n.º 9.099/95), independentemente da concessão do benefício de gratuidade de justiça. Advirta-se ao procurador de que será de sua responsabilidade, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei n.º 10.259/2001, cientificar a parte autora acerca da perícia designada, bem como da necessidade de apresentar comprovantes de renda e despesas do grupo familiar. 7. Após a vinda do laudo, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Portaria n.° 984/2011 desta Vara. 8. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do laudo, bem como da contestação e documentos porventura juntados aos autos. 9. Oportunamente, requisitem-se os honorários periciais. 10. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, antes e após a prolação da sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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