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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003812-33.2026.4.03.6337 AUTOR: DANILO LUIS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO LEAL DA SILVA - SP268285 REU: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGIL NCIA SANITÁRIA - ANVISA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANILO LUIS DOS SANTOS em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. A parte autora alega, em síntese, ser portadora de obesidade grave (grau III, CID-10 E66). Afirma que tratamentos anteriores com outros medicamentos não produziram resultados satisfatórios para sua enfermidade, tendo seu médico prescrito o uso de medicamento com a substância Tirzepatida, o qual apresentou resposta terapêutica extraordinária em seu tratamento, não sendo contraindicada a sua descontinuidade ou interrupção. Sustenta, contudo, que o alto custo do medicamento no Brasil inviabiliza a aquisição e continuidade do tratamento, motivo pelo qual pretende importá-lo da República do Paraguai exclusivamente para uso próprio. Diante do risco de apreensão do produto pelas autoridades e impedimento administrativo de ingresso no território nacional, requer a concessão de tutela de urgência para que seja autorizado a ingressar no território nacional com o medicamento contendo a substância Tirzepatida (nome comercial Tirzec, fabricado por Quimfa S/A) destinado ao seu consumo pessoal pelo período de 06 (seis) meses, se abstendo a ré de apreender, obstar ou impedir a respectiva entrada no território nacional. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em que pesem os relevantes argumentos da parte autora e a documentação que demonstra sua condição de saúde, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito. A controvérsia reside na possibilidade de o Poder Judiciário autorizar a importação, por pessoa física para uso próprio, de um medicamento cuja entrada no território nacional não é autorizado pelas autoridades públicas. No caso em análise, o medicamento Mounjaro (princípio ativo Tirzepatida) possui registro ativo na ANVISA e está disponível para compra em farmácias no Brasil. A motivação do autor para a importação é de natureza puramente econômica. A ANVISA, em seu papel de agência reguladora, tem o dever de controlar a entrada de medicamentos no país para assegurar sua qualidade, segurança e eficácia. Permitir a importação de um produto sem registro no Brasil para contornar o preço de mercado representaria uma burla ao sistema de vigilância sanitária e poderia abrir um precedente perigoso, fragilizando o controle sobre a cadeia farmacêutica. A questão econômica, embora sensível e compreensível do ponto de vista do paciente, não constitui, por si só, fundamento jurídico para afastar a aplicação das normas de controle sanitário que proíbem a importação. A discussão sobre o alto custo de medicamentos deve ser travada em outras esferas, não cabendo ao Poder Judiciário criar uma exceção individual que contraria a política regulatória estabelecida. Embora o caso dos autos se trate de pedido de autorização para importação, é importante destacar a decisão já firmada pelo STF a respeito do fornecimento de medicamentos: Ementa: Direito Constitucional. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Medicamentos não registrados na Anvisa. Impossibilidade de dispensação por decisão judicial, salvo mora irrazoável na apreciação do pedido de registro. 1. Como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) por decisão judicial. O registro na Anvisa constitui proteção à saúde pública, atestando a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no país, além de garantir o devido controle de preços. 2. No caso de medicamentos experimentais, i.e., sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes, não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Estado a fornecê-los. Isso, é claro, não interfere com a dispensação desses fármacos no âmbito de programas de testes clínicos, acesso expandido ou de uso compassivo, sempre nos termos da regulamentação aplicável. 3. No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, mas ainda sem registro na ANVISA, o seu fornecimento por decisão judicial assume caráter absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer em uma hipótese: a de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016). Ainda nesse caso, porém, será preciso que haja prova do preenchimento cumulativo de três requisitos. São eles: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior (e.g., EUA, União Europeia e Japão); e (iii) a inexistência de substituto terapêutico registrado na ANVISA. Ademais, tendo em vista que o pressuposto básico da obrigação estatal é a mora da agência, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. 4. Provimento parcial do recurso extraordinário, apenas para a afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”. (RE 657718, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020) Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, requisito indispensável, a análise do periculum in mora resta prejudicada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ausente pedido de gratuidade de justiça, embora consta do cadastro do processo. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), que deverá(ão) juntar aos autos cópia do processo administrativo da parte autora. Pretendendo ouvir testemunhas, as partes deverão: i) arrolá-las desde logo, até o limite de 3 (três) para cada parte, sob pena de preclusão; ii) demonstrar a pertinência do depoimento da testemunha arrolada, sob pena de indeferimento. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. O eventual requerimento de intimação pessoal de testemunha deverá ser apresentado de forma destacada, fundamentando as razões da necessidade de tal intimação. Havendo arrolamento de testemunha domiciliada fora da competência territorial desta Subseção Judiciária de Jales, a parte deverá fundamentar especificamente sobre a necessidade de oitiva de tal testemunha específica, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de Carta Precatória. Após, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. P.I. Jales, data lançada eletronicamente. ERISON LINARD DE MORAIS REZENDE Juiz Federal Substituto
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