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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5003812-22.2024.8.21.0144/RS EXEQUENTE: ANA ELISABETE MARTINS ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXEQUENTE: AMIEL DIAS DE LUIZ ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado do processo de conhecimento (51.20), retifique-se a autuação para "cumprimento de sentença". Defiro a penhora de valores, como postulado pela parte exequente. Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, determinei o encaminhamento dos autos à URCAJUD, para lançamento de ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud até o limite do valor indicado pelo exequente. Conforme detalhamento da ordem (evento 98, SISBAJUD1), foram bloqueados os valores pretendidos. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da instituição bancária cuja conta de titularidade da parte executada foi atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte ré, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
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