Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · 4ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003811-80.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: ELOAH PINHEIRO SANTANA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ALESSANDRO SODRÉ FEITOSA (OAB RJ245785)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: INGRID SANTANA DA SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO SODRÉ FEITOSA (OAB RJ245785)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual, determino a nomeação de assistente social para a realização de perícia técnica.
Ressalta-se que a diligência deverá observar as diretrizes da Resolução CNJ nº 630/2025, focando estritamente na avaliação social da deficiência, a qual não se confunde com a avaliação socioeconômica voltada à apuração da hipossuficiência.
A Secretaria deverá, por meio de ato ordinatório, nomear perito(a) assistente social dentre aqueles cadastrados no sistema AJG e que atenda a esta Subseção de Duque de Caxias.
O(A) assistente social deverá comparecer ao domicílio da parte autora a fim de realizar a perícia social, nos termos da Resolução CNJ 630/2025, utilizando o Instrumento Unificado de Avaliação Biopsicossocial, que se encontra anexado no Evento 102, além dos quesitos a seguir:
a) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF’s, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas. Incluir as informações sobre a própria parte autora. Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado;
b) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica etc.). Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal.
c) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. Caso um dos genitores não resida com o menor, deverá informar o nome completo e o CPF do respectivo genitor.
d) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento. Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto.
e) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.). Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados.
f) a quantidade de cômodos que possui o imóvel;
g) a descrição dos móveis e dos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos que guarnecem cada cômodos do imóvel, com a indicação do estado de conservação;
h) o estado geral da residência, como pinturas, rebocos das paredes, possíveis infiltrações, fios e tijolos expostos etc.;
i) as condições de saneamento básico do local onde se encontra o imóvel;
j) as condições de infraestrutura de serviços públicos nos arredores da residência, como hospitais, transporte, escolas etc.;
k) informar se o núcleo familiar possui acesso a serviços como TV por assinatura, internet, celular (pré-pago, pós-pago, com plano de dados ou não);
l) informar se algum integrante da família possui plano de saúde;
m) Trazer fotografias das áreas interna e externa da residência.
n) Outras observações que o(a) perito(a) entender relevantes.
O(A) perito(a) assistente social tem, ao todo, 20 (vinte) dias para comparecimento ao local da diligência e entrega do seu parecer a este Juízo, a contar de sua intimação pelo sistema judicial e-Proc.
Fica a parte autora advertida de que não haverá intimação ou expedição de telegrama para informar a data de comparecimento do(a) assistente social no seu domicílio para a realização da diligência.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
O pagamento dos honorários será feito oportunamente, devendo a Secretaria expedir a solicitação de pagamento de honorários periciais.
Após a entrega do laudo social, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem-me conclusos.