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5003811-33.2024.8.21.0113

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5003811-33.2024.8.21.0113/RS TIPO DE AÇÃO: Imissão RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO APELANTE: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) APELADO: JAQUES ANTONIO DE COL (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse cumulada com remoção de acessões e benfeitorias, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação possessória: se o valor da causa ou o proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STJ consolidou o entendimento de que há ordem decrescente de preferência de critérios para a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, de modo que a subsunção do caso a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. O proveito econômico em ações possessórias é mensurável e corresponde ao benefício patrimonial pretendido, sendo aplicável a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC. 5. A fixação por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é subsidiária e somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 6. Na espécie, o proveito econômico é mensurável a partir do valor constante na escritura pública de compra e venda dos imóveis, afastando o cabimento do arbitramento por equidade. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso provido, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Remoção de Acessões e Benfeitorias ajuizada por FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. em face de JAQUES ANTONIO DE COL. Em síntese, a pretensão do autor é de ser reintegrado na posse de duas áreas de terras rurais, adquiridas para formação de reservatório (área inundada), criação da área de segurança (passível de inundação) e de faixa ciliar (área de preservação permanente no entorno do reservatório), já que o demandante atua como concessionária do serviço público de produção de energia elétrica. O réu foi citado, mas não contestou a ação, sendo decretada sua revelia. Os pedidos foram julgados procedentes, nos seguintes termos (24.1): "[...] III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REINTEGRAR a autora, FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A., na posse da área de 1.017,27m² esbulhada pelo réu, situada nos imóveis de matrículas nº 5.070 e 11.818 da Comarca de Nonoai/RS, ; b) DETERMINAR que o réu, JAQUES ANTONIO DE COL, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, desocupe o imóvel e remova, às suas expensas, todas as plantações, acessões e benfeitorias por ele introduzidas na área, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse coercitivo, com autorização para uso de força policial, se necessário; c) FIXAR multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de nova turbação ou esbulho praticado pelo réu na área objeto desta ação ou em qualquer outro imóvel de posse da autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil,. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse." Após a oposição de embargos, a sentença foi assim integrada (30.1): "Vistos. Acolho os embargos de declaração no que concerne à omissão quanto à reapreciação da liminar. O deferimento da tutela de urgência na sentença é uma consequência lógica da procedência da ação, devendo ser observados os requisitos para a sua imediata execução. Rejeito os embargos de declaração no que tange à aplicação do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, deve ser fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por equidade, prevista no § 8º do mesmo artigo, é subsidiária e aplicável apenas quando o valor da causa for muito baixo ou inestimável, ou quando o proveito econômico for irrisório. No presente caso, o valor da causa, embora modesto, não se enquadra nessas exceções, e não há elementos que justifiquem o afastamento da regra geral. Assim, com fulcro no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos." Inconformado, recorre o autor. Em suas razões recursais (35.1), alega que, apesar da correta procedência da ação, os honorários advocatícios arbitrados são de valor irrisório e não condizem com o labor dos advogados do apelante. Diz que os honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00) correspondem a apenas R$ 1.000,00, mas que o valor da causa não representa a discussão posta em juízo, já que a demanda é possessória e, no caso em tela, não há proveito econômico. Defende a necessidade de arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Discorre sobre o zelo empreendido pelos procuradores e sobre a importância da causa, vetores a serem considerados no arbitramento, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. Pugna pelo provimento. Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos à conclusão para julgamento. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, compete ao relator "negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal". É o caso dos autos, o que autoriza o julgamento monocrático. A insurgência do apelante é contra os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo de origem em 10% sobre o valor atualizado da causa. Alega que o arbitramento não remunera condignamente os causídicos que atuaram na causa, sendo necessário o arbitramento por apreciação equitativa. O art. 85, § 2º, do CPC prevê que os honorários sejam fixados "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Vejamos: Art. 85, § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (grifei). Conforme entendimento consolidado pelo STJ, "há ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria": DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. CONDIÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. I. Hipótese em exame 1. Ação de adjudicação compulsória ajuizada em 17/3/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/4/2024 e concluso ao gabinete em 19/6/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir qual a base de cálculo para fixar honorários sucumbenciais, em ação adjudicatória, em que se discute a legalidade de taxas como condição para transferência de titularidade do imóvel. III. Razões de decidir 3. Segue ainda muito atual o antigo posicionamento de que, na ação de adjudicação compulsória, o valor da causa corresponderá ao valor do imóvel. 4. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que há ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 5. Na ação de adjudicação compulsória, a condenação em honorários sucumbenciais deve respeitar a ordem pré-determinada pela lei, assim, a base de cálculo será "o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Precedente. 6. Tratando-se de critério subsidiário, o valor da causa será utilizado como parâmetro sucumbencial apenas quando não houver outro valor de condenação ou de proveito econômico. 7. No recurso sob julgamento, uma vez declarada indevida a taxa, o ganho da recorrente se reflete na dispensa de pagamento de R$ 11.900,00. É esse, portanto, o proveito econômico obtido por meio do presente processo e a base de cálculo para fixar o percentual sucumbencial 8. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.149.639/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) - grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelos recorrentes em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente. 6. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.129.686/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) - grifei. Na situação em exame, trata-se de ação possessória, que não possui conteúdo condenatório, mas cujo proveito econômico equivale ao benefício patrimonial pretendido (valor do imóvel). Nesse sentido, precedentes do STJ e desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO. I. Caso em exame: Insurgência contra decisão que determinou a majoração do valor da causa em ação possessória, estabelecendo como critério o benefício patrimonial pretendido, correspondente ao valor atual do bem imóvel. A agravante argumenta que a área objeto da lide é pública, sem matrícula ou avaliação de mercado, tratando-se de faixa de domínio rodoviário essencial às suas atividades como concessionária. Defende a inaplicabilidade do parâmetro de valoração adotado, considerando tratar-se de posse e não de propriedade, postulando a manutenção do valor de alçada inicialmente atribuído. II. Questão em discussão: A controvérsia reside na adequação do valor da causa em ações possessórias, considerando-se o proveito econômico perseguido, mesmo que não haja avaliação imobiliária do bem, bem como a aplicabilidade do artigo 292 do CPC em tais hipóteses. III. Razões de decidir: O valor da causa em ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido, ainda que ausente avaliação imobiliária, como é pacífico na jurisprudência do STJ e deste Tribunal. A circunstância de a área em litígio ser pública, desprovida de matrícula ou valor de mercado, não desobriga a agravante de observar o critério estabelecido, que visa estimar o potencial econômico da demanda. Ressalta-se que a ocupação da área é necessária para o cumprimento contratual da concessionária, configurando interesse privado na demanda. A decisão recorrida encontra-se alinhada ao entendimento consolidado e deve ser mantida integralmente. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Decisão mantida quanto à determinação de ajuste do valor da causa ao benefício patrimonial pretendido. Tese: "O valor da causa em ações possessórias deve refletir o benefício patrimonial perseguido, ainda que o bem em questão seja público e não disponha de avaliação imobiliária específica." V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: STJ, AgInt no REsp 1.846.571/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 28/11/2022; STJ, REsp 1.807.206/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19/9/2019; CPC, art. 292. (Agravo de Instrumento, Nº 50075152020258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fusquine Gonçalves, Julgado em: 20-01-2025) - grifei. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVEITO ECONÔMICO. PARÂMETRO PELO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ANÁLISE CASUÍSTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXCLUSÃO DO CÁLCULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão rejeitando impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o proveito econômico pelo valor venal do imóvel e reconhecendo a necessidade de indenização dos danos materiais comprovados. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o proveito econômico em ação possessória pode ser fixado pelo valor venal do imóvel reintegrado; (ii) os honorários advocatícios contratuais podem integrar o cálculo do cumprimento de sentença. 3. O proveito econômico em ações possessórias é definido pelo benefício patrimonial efetivamente buscado. Em hipóteses em que a pretensão versa sobre a reintegração do imóvel, é juridicamente possível utilizar seu valor (venal ou de mercado) como parâmetro, desde que compatível com as particularidades do caso. A revisão da escolha feita pelo órgão julgador, quando depender do reexame do conjunto fático-probatório, é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Honorários advocatícios contratuais não são indenizáveis e não podem ser exigidos da parte adversa, devendo ser excluídos do cálculo do cumprimento de sentença. 5. Recurso especial parcialmente provido, para excluir os honorários contratuais do cálculo executivo; mantida a fixação do proveito econômico pelo valor venal do imóvel. (REsp n. 2.209.252/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 24/6/2026.) - grifei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. EMANCIPAÇÃO DE ENTIDADE RELIGIOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DOS RECORRENTES ASSEMBLEIA DE DEUS - MINISTÉRIO VALE DO JATOBÁ E PAULO DE OLIVEIRA SANTOS DESPROVIDOS. RECURSO ESPECIAL DA ASSEMBLEIA DE DEUS - MISSÕES EM MINAS GERAIS PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. Ação de reintegração de posse proposta por organização religiosa contra pastor regional e entidade religiosa emancipada, alegando esbulho possessório em imóveis pertencentes à autora, com pedido de liminar para retomada da posse e condenação ao pagamento de custas e honorários. 2. Sentença de procedência do pedido, confirmando a liminar e condenando os requeridos ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 1.000,00. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que rejeitou preliminar, negou provimento ao agravo retido e ao primeiro recurso, e deu parcial provimento ao segundo recurso para fixar honorários por equidade em R$ 4.000,00, reconhecendo a invalidade da emancipação por inobservância das normas estatutárias, a configuração do esbulho e a legitimidade concorrente da parte para discutir a verba honorária. 4. Recursos especiais interpostos por ambas as partes, alegando violação a dispositivos do Código Civil, da Lei 6.404/1976 e do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. 5. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais. 6. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de omissão e contradição no acórdão recorrido; (II) saber se houve violação aos arts. 54, III, 58, 112 e 113 do Código Civil, em relação à interpretação das normas estatutárias e à validade da emancipação da entidade religiosa; (III) saber se houve violação ao art. 229 da Lei 6.404/1976 e aos arts. 1.204 e 2.033 do Código Civil, quanto à alegação de que a emancipação equivaleria à cisão parcial com transferência de patrimônio e aquisição da posse em nome próprio; e (IV) saber se houve violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade, em vez de aplicação da ordem de vocação do § 2º. 7. O acórdão recorrido não apresenta omissões ou contradições relevantes que possam alterar o resultado do julgamento, sendo suficiente a fundamentação para afastar as teses formuladas. 8. A inobservância das normas estatutárias da entidade religiosa enseja a invalidade da emancipação da regional, não havendo violação aos arts. 54, III, 58, 112 e 113 do Código Civil. 9. A disciplina da cisão contida no art. 229 da Lei 6.404/1976 não se aplica às entidades religiosas, que possuem objetivos altruístas e filantrópicos, não havendo previsão legal para analogia com normas de sociedades empresariais. 10. O proveito econômico da ação possessória é mensurável, correspondendo ao benefício patrimonial pretendido pela parte autora, sendo aplicável a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 11. Agravos conhecidos. Recursos especiais dos recorrentes Assembleia de Deus - Ministério Vale do Jatobá e Paulo de Oliveira Santos desprovidos. Recurso especial da Assembleia de Deus - Missões em Minas Gerais provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do proveito econômico indicado na petição inicial. (AREsp n. 2.196.909/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) - grifei. Na espécie, o apelante não indicou o valor dos bens, mas é possível inferir esse dado a partir da escritura pública de compra e venda acostada no Evento 1.7 (R$ 51.534,48). Destarte, havendo proveito econômico mensurável e não irrisório, os honorários devem observar a ordem de gradação, de modo que a insurgência recursal merece passagem para majorar a verba honorária, embora não pelo critério de apreciação equitativa. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico (R$ 51.534,48), considerando a singeleza da causa, sua rápida resolução e a ausência de atuação extraordinária em virtude da revelia do réu. A base de cálculo dos honorários deverá ser corrigida pelo IPCA desde a data de ajuizamento da ação, incidindo, a partir do trânsito em julgado, a SELIC como critério único de juros e correção. Intimem-se. Diligências legais.

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