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5003811-08.2025.8.13.0570

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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003811-08.2025.8.13.0570/MG AUTOR: SABRINA RAMIRES ADVOGADO(A): RONALDO MOTA DE MORAIS (OAB MG227319) DECISÃO Trata-se de ação de concessão de salário-maternidade rural ajuizada por SABRINA RAMIRES em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho Victor Emanuel Ramires de Oliveira, ocorrido em 10/09/2020. O requerimento administrativo foi protocolado e indeferido, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao fato gerador. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (Evento 20 (doc 1)), arguindo, em sede de preliminar de mérito, a prescrição quinquenal de todas as parcelas do benefício e, no mérito, a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. A autora apresentou impugnação à contestação (Evento 24 (doc 1)), refutando a tese prescricional e reiterando os pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes para se manifestarem sobre as matérias do art. 357 do CPC e especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e prova documental superveniente (Evento 29). O INSS quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (Evento 31). É o breve relatório. DECIDO. 1. Questões Processuais Pendentes e Providências Preliminares Nos termos do art. 357 do CPC, passo à organização do processo para a fase instrutória. 1.1. Da Preliminar de Prescrição O INSS arguiu a prescrição quinquenal de todas as parcelas do benefício de salário-maternidade, sustentando que, descontado o período de suspensão pelo requerimento administrativo (14/08/2025 a 22/09/2025), o lapso total entre o nascimento (10/09/2020) e o ajuizamento (06/11/2025) superaria cinco anos. A autora, em impugnação, sustenta que o prazo quinquenal tem início 92 dias após o parto (11/12/2020), que o requerimento administrativo suspendeu sua contagem e que inexiste prova idônea de ciência do indeferimento que permita fixar a retomada do prazo. A questão prescricional, por sua natureza de prejudicial de mérito, será enfrentada e decidida na sentença, após a instrução probatória, oportunidade em que serão analisados o termo inicial do prazo, os marcos de suspensão e a data de efetiva ciência da autora acerca do indeferimento administrativo. Verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, razão pela qual declaro o feito saneado. 2. Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) o efetivo exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar; b) a suficiência dos documentos apresentados como início de prova material da atividade rural; c) a condição de componente de grupo familiar em regime de economia familiar, sem o concurso de empregados, e a destinação da produção rural para subsistência; d) a data de efetiva ciência da autora acerca do indeferimento administrativo, para fins de aferição do prazo prescricional. 3. Ônus da Prova Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, qualidade de segurada especial e exercício de atividade rural no período legalmente exigido, e ao INSS provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, incluindo a ocorrência da prescrição. 4. Provas Deferidas Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção das seguintes provas: – Prova Documental Defiro a juntada de prova documental superveniente por ambas as partes, desde que atendidos os requisitos do art. 435 do CPC, especialmente a pertinência com os pontos controvertidos fixados nesta decisão. Havendo juntada de documento novo, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). – Prova Oral Defiro a produção de prova oral, consistente em: a) Oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, ressalto que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC. b) Depoimento pessoal da autora, a ser colhido em audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 385 do CPC; O INSS, por ter quedado inerte no prazo do art. 357 do CPC, operou-se a preclusão quanto à especificação de provas por sua parte, ressalvado o requerimento de oitiva da autora acima mencionado. 5. Disposições Finais Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, do CPC). Intime-se a autora para apresentação do rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retorne-me a conclusão para designação da audiência de instrução e julgamento. Salinas, data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003811-08.2025.8.13.0570/MG AUTOR: SABRINA RAMIRES ADVOGADO(A): RONALDO MOTA DE MORAIS (OAB MG227319) DECISÃO Trata-se de ação de concessão de salário-maternidade rural ajuizada por SABRINA RAMIRES em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho Victor Emanuel Ramires de Oliveira, ocorrido em 10/09/2020. O requerimento administrativo foi protocolado e indeferido, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao fato gerador. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (Evento 20 (doc 1)), arguindo, em sede de preliminar de mérito, a prescrição quinquenal de todas as parcelas do benefício e, no mérito, a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. A autora apresentou impugnação à contestação (Evento 24 (doc 1)), refutando a tese prescricional e reiterando os pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes para se manifestarem sobre as matérias do art. 357 do CPC e especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e prova documental superveniente (Evento 29). O INSS quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (Evento 31). É o breve relatório. DECIDO. 1. Questões Processuais Pendentes e Providências Preliminares Nos termos do art. 357 do CPC, passo à organização do processo para a fase instrutória. 1.1. Da Preliminar de Prescrição O INSS arguiu a prescrição quinquenal de todas as parcelas do benefício de salário-maternidade, sustentando que, descontado o período de suspensão pelo requerimento administrativo (14/08/2025 a 22/09/2025), o lapso total entre o nascimento (10/09/2020) e o ajuizamento (06/11/2025) superaria cinco anos. A autora, em impugnação, sustenta que o prazo quinquenal tem início 92 dias após o parto (11/12/2020), que o requerimento administrativo suspendeu sua contagem e que inexiste prova idônea de ciência do indeferimento que permita fixar a retomada do prazo. A questão prescricional, por sua natureza de prejudicial de mérito, será enfrentada e decidida na sentença, após a instrução probatória, oportunidade em que serão analisados o termo inicial do prazo, os marcos de suspensão e a data de efetiva ciência da autora acerca do indeferimento administrativo. Verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, razão pela qual declaro o feito saneado. 2. Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) o efetivo exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar; b) a suficiência dos documentos apresentados como início de prova material da atividade rural; c) a condição de componente de grupo familiar em regime de economia familiar, sem o concurso de empregados, e a destinação da produção rural para subsistência; d) a data de efetiva ciência da autora acerca do indeferimento administrativo, para fins de aferição do prazo prescricional. 3. Ônus da Prova Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, qualidade de segurada especial e exercício de atividade rural no período legalmente exigido, e ao INSS provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, incluindo a ocorrência da prescrição. 4. Provas Deferidas Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção das seguintes provas: – Prova Documental Defiro a juntada de prova documental superveniente por ambas as partes, desde que atendidos os requisitos do art. 435 do CPC, especialmente a pertinência com os pontos controvertidos fixados nesta decisão. Havendo juntada de documento novo, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). – Prova Oral Defiro a produção de prova oral, consistente em: a) Oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, ressalto que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC. b) Depoimento pessoal da autora, a ser colhido em audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 385 do CPC; O INSS, por ter quedado inerte no prazo do art. 357 do CPC, operou-se a preclusão quanto à especificação de provas por sua parte, ressalvado o requerimento de oitiva da autora acima mencionado. 5. Disposições Finais Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, do CPC). Intime-se a autora para apresentação do rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retorne-me a conclusão para designação da audiência de instrução e julgamento. Salinas, data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito

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