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5003809-21.2019.4.03.6112

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003809-21.2019.4.03.6112 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: ANA PEREIRA LOPES, BANCO BMG SA, BANCO DAYCOVAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO FREITAS LOPES SA - SP331275-N ADVOGADO do(a) APELANTE: SIGISFREDO HOEPERS - SP186884-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - SP457621-A ADVOGADO do(a) APELADO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - SP457621-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A ADVOGADO do(a) APELADO: SIGISFREDO HOEPERS - SP186884-A ADVOGADO do(a) APELADO: CELSO FREITAS LOPES SA - SP331275-N APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO CETELEM S.A., BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA PEREIRA LOPES RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A. ((ID 364659703)) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ((ID 365414326)) contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos de apelação das partes, consoante aresto assim ementado ((ID 362819870)): DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO COM MODULAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame Ação ajuizada por segurada do INSS visando à suspensão de descontos decorrentes de empréstimos consignados não reconhecidos, a restituição dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais. Sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a fraude, condenar os réus à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00. Interposição de apelações pelo INSS, pelas instituições financeiras e pela autora. II. Questão em discussão Há seis questões em discussão: (i) saber se o INSS possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; (iii) apurar a responsabilidade das instituições financeiras por contratos de empréstimos consignados fraudulentos; (iv) definir a forma de restituição dos valores indevidamente descontados, diante da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS; (v) examinar a possibilidade de compensação entre os valores descontados e as quantias creditadas à autora; e (vi) aferir o cabimento e o valor da indenização por danos morais, bem como a extensão da responsabilidade do INSS. III. Razões de decidir O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo, pois lhe compete fiscalizar e operacionalizar os descontos em benefício previdenciário, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003. A pretensão indenizatória decorrente de fraude em empréstimo consignado sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta, caracterizado fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A restituição em dobro é devida apenas em relação às parcelas descontadas após 30.03.2021, conforme modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, sendo simples a restituição das parcelas anteriores. É cabível a compensação entre os valores a serem restituídos e as quantias efetivamente creditadas à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. O INSS responde de forma subsidiária pelos danos materiais decorrentes dos descontos indevidos, diante da omissão no dever de fiscalização, nos termos do Tema nº 183 da TNU. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, sendo razoável a majoração da indenização para R$ 10.000,00. IV. Dispositivo e tese Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. Apelações do Banco BMG S.A. e do Banco Daycoval S.A. parcialmente providas. Apelação da autora parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. O INSS é parte legítima e responde subsidiariamente por danos materiais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, quando demonstrada omissão no dever de fiscalização. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões decorrentes de fraude em empréstimo consignado, contado do último desconto. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente por empréstimos consignados fraudulentos. 4. A restituição em dobro é devida apenas para descontos efetuados após 30.03.2021, admitida a compensação com valores creditados ao consumidor. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar gera dano moral, passível de indenização em valor razoável e proporcional.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e XXXV, e 37, § 6º; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CPC, arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 24.02.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.10.2020; TNU, Tema nº 183; TRF3, ApCiv nº 5002429-49.2022.4.03.6114, 1ª Turma, j. 04.12.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003809-21.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/03/2026, DJEN DATA: 31/03/2026) Em suas razões recursais, o BANCO DAYCOVAL S.A. aponta omissão no julgado, sustentando que o acórdão, ao autorizar a compensação dos valores creditados em favor da parte autora, não se manifestou sobre a necessidade de que tais valores sejam monetariamente atualizados, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da embargada (ID 364659703). O INSS, por sua vez, alega a existência de omissão e contradição. Aponta, primeiramente, que o acórdão, embora tenha reconhecido a sua responsabilidade subsidiária quanto aos danos materiais, em conformidade com o Tema 183 da TNU, foi omisso quanto à extensão dessa mesma responsabilidade aos danos morais, condenando-o de forma solidária nesta verba. Em segundo lugar, aduz haver contradição entre a fundamentação, que acolheu em parte sua tese recursal ao definir a subsidiariedade de sua responsabilidade, e o dispositivo, que negou provimento à sua apelação e, consequentemente, majorou os honorários advocatícios em seu desfavor. Requer a sanação dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento (ID 365414326). A parte embargada ofereceu resposta ((ID 379151232)), pugnando pela rejeição de ambos os recursos. No curso do processamento dos embargos, a parte autora e o corréu BANCO BMG S.A. noticiaram a celebração de acordo ((ID 376360352)), com pedido de homologação. O BANCO BMG S.A. comunicou o cumprimento da avença ((ID 388095687)), e a autora confirmou a transação, destacando o prosseguimento do feito em face dos demais réus ((ID 390730800)). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, os embargantes apontam vícios que merecem ser sanados. I - Dos embargos de declaração do BANCO DAYCOVAL S.A. O Banco Daycoval S.A. aponta omissão quanto à incidência de correção monetária sobre os valores a serem compensados, creditados na conta da parte autora em decorrência dos contratos fraudulentos. Assiste razão em parte ao embargante. O v. acórdão ((ID 362819870)) de fato reconheceu o direito à compensação, nos seguintes termos: "(...) revela-se cabível o pedido formulado pelos bancos apelantes para que seja autorizada a compensação entre os valores a serem restituídos em razão dos descontos indevidos e as quantias recebidas pela autora, de modo a evitar enriquecimento sem causa (...)" A finalidade da compensação é restabelecer o status quo ante, evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Se a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da autora será atualizada monetariamente, é corolário lógico que o montante a ser compensado, referente aos créditos por ela recebidos, também deva sofrer atualização pelos mesmos índices, desde a data do efetivo crédito em sua conta. A ausência de atualização do valor a ser compensado geraria, em via transversa, o enriquecimento sem causa que a decisão buscou coibir. Dessa forma, a omissão deve ser sanada para integrar o julgado e fazer constar que os valores a serem compensados deverão ser corrigidos monetariamente. II - Dos embargos de declaração do INSS O INSS aponta, com acerto, a existência de omissão e contradição no aresto embargado. A primeira questão refere-se à extensão da responsabilidade subsidiária da autarquia. O acórdão foi claro ao aplicar o entendimento firmado no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) para definir a responsabilidade do INSS como subsidiária, mas limitou sua aplicação, no corpo do voto, aos danos materiais: "Assim, conclui-se pela responsabilidade subsidiária do INSS pelos danos materiais decorrentes dos descontos consignados indevidos." Contudo, ao tratar dos danos morais, o julgado estabeleceu que o valor da indenização deveria ser "suportada solidariamente pelos réus", o que diverge da tese fixada no Tema 183/TNU, que abrange tanto os danos patrimoniais quanto os extrapatrimoniais. O referido tema dispõe: "O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, (...) A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária (...)". Logo, a mesma ratio decidendi que fundamentou a responsabilidade subsidiária para os danos materiais deve ser estendida aos danos morais. Configurada, portanto, omissão que deve ser suprida para alinhar integralmente o julgado ao precedente vinculante. A segunda insurgência da autarquia refere-se à contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. De fato, o voto condutor reconheceu parcialmente o pleito do INSS ao alterar a natureza de sua responsabilidade de solidária (fixada na sentença) para subsidiária. No entanto, o dispositivo final consignou: "nego provimento à apelação do INSS". Em decorrência dessa premissa equivocada, majorou os honorários advocatícios em desfavor da autarquia, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Trata-se de evidente contradição material que merece correção. Se o recurso do INSS obteve êxito em ponto relevante de sua defesa, não se pode considerá-lo integralmente desprovido. Consequentemente, é incabível a majoração dos honorários recursais, pois esta sanção processual aplica-se apenas na hipótese de inadmissão ou desprovimento integral do recurso. Portanto, os vícios apontados pelo INSS devem ser sanados, com a atribuição de efeitos infringentes para adequar o julgado. Por fim, no que tange à manifestação da parte embargada que pretende a condenação individual de cada réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, tal pleito não encontra amparo no acórdão, que fixou a indenização no valor total de R$ 10.000,00, a ser suportado pelos réus. III - Da homologação do acordo Superadas as questões trazidas nos embargos, cumpre analisar o pedido de homologação do acordo celebrado entre a parte autora, ANA PEREIRA LOPES, e o corréu BANCO BMG S.A. ((ID 376360352)), cujo cumprimento já foi noticiado nos autos ((ID 388095687)). A transação, como negócio jurídico que visa a terminar litígio mediante concessões mútuas, encontra amparo no artigo 840 do Código Civil e no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei. A avença versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, e os termos do acordo foram assinados pelos procuradores das partes, que possuem poderes para transigir. Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, extinguindo-se o processo com resolução do mérito em relação ao BANCO BMG S.A. O feito prossegue em relação ao BANCO DAYCOVAL S.A. e ao INSS, cujos embargos de declaração foram analisados nos itens precedentes. Ante o exposto, voto por: I - HOMOLOGAR o acordo celebrado entre a parte autora ANA PEREIRA LOPES e o corréu BANCO BMG S.A. ((ID 376360352)), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito em relação ao BANCO BMG S.A., nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil; II - ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A. ((ID 364659703)) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ((ID 365414326)), com efeitos infringentes, para: a) Sanar a omissão no acórdão embargado ((ID 362819870)) para determinar que os valores a serem compensados em favor das instituições financeiras sejam corrigidos monetariamente, a partir da data de cada crédito, pelos mesmos índices aplicáveis à condenação; b) Sanar a omissão e contradição no mesmo acórdão, para esclarecer que a responsabilidade subsidiária do INSS se estende tanto aos danos materiais quanto aos danos morais; c) Corrigir o erro material no dispositivo do acórdão, para que, onde se lê "nego provimento à apelação do INSS", passe a constar "dou parcial provimento à apelação do INSS", e, consequentemente, afastar a majoração dos honorários advocatícios recursais em desfavor da autarquia previdenciária. No mais, mantido o v. acórdão embargado em seus demais termos, com as correções e esclarecimentos ora promovidos. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIOS CONFIGURADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco Daycoval S.A. e pelo INSS em face de acórdão que, em ação sobre fraude em empréstimos consignados, deu parcial provimento aos recursos de apelação. O Banco Daycoval S.A. alega omissão quanto à incidência de correção monetária sobre os valores a serem compensados. O INSS aponta omissão quanto à aplicação de sua responsabilidade subsidiária também aos danos morais (limitada no acórdão aos danos materiais) e contradição entre a fundamentação (que reconheceu o parcial provimento de seu apelo) e o dispositivo (que negou provimento e majorou os honorários recursais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se os valores a serem compensados, decorrentes de créditos fraudulentos, devem ser atualizados monetariamente; (ii) determinar se a responsabilidade subsidiária do INSS, reconhecida com base no Tema 183 da TNU, aplica-se também à condenação por danos morais; (iii) verificar a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão e, em caso positivo, afastar a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A compensação de valores, para evitar o enriquecimento sem causa, deve ser integral. Assim, se o indébito a ser restituído à parte autora é corrigido, o valor do crédito por ela recebido e que será objeto de compensação também deve ser atualizado monetariamente desde a data do depósito, sob pena de se criar o desequilíbrio que a própria compensação visa evitar. Omissão sanada. 6. A tese firmada no Tema 183 da TNU estabelece que a responsabilidade subsidiária do INSS, em caso de negligência na fiscalização de empréstimos fraudulentos, abrange tanto os danos patrimoniais quanto os extrapatrimoniais. O acórdão, ao limitar a subsidiariedade aos danos materiais e impor solidariedade quanto aos danos morais, incorreu em omissão, a qual deve ser sanada para alinhar o julgado ao precedente. 7. Constatada a contradição entre a fundamentação do acórdão, que acolheu em parte a tese recursal do INSS (modificando sua responsabilidade de solidária para subsidiária), e o dispositivo, que negou provimento ao seu apelo, impõe-se a correção do erro material. O parcial provimento do recurso impede a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, que deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração do Banco Daycoval S.A. e do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: Os valores creditados na conta do consumidor em decorrência de contrato fraudulento, quando objeto de compensação, devem ser corrigidos monetariamente desde a data do crédito, a fim de garantir o retorno das partes ao status quo ante e coibir o enriquecimento sem causa. A responsabilidade subsidiária do INSS por falha no dever de fiscalização de empréstimos consignados fraudulentos (Tema 183/TNU) abrange tanto a condenação por danos materiais quanto a por danos morais. Configura erro material a majoração de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC) em desfavor da parte cujo recurso de apelação obteve parcial provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema nº 183. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, homologou o acordo celebrado entre a parte autora ANA PEREIRA LOPES e o corréu BANCO BMG S.A. e acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A. (ID 364659703)) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (ID 365414326), com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003809-21.2019.4.03.6112 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: ANA PEREIRA LOPES, BANCO BMG SA, BANCO DAYCOVAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO FREITAS LOPES SA - SP331275-N ADVOGADO do(a) APELANTE: SIGISFREDO HOEPERS - SP186884-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - SP457621-A ADVOGADO do(a) APELADO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - SP457621-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A ADVOGADO do(a) APELADO: SIGISFREDO HOEPERS - SP186884-A ADVOGADO do(a) APELADO: CELSO FREITAS LOPES SA - SP331275-N APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO CETELEM S.A., BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA PEREIRA LOPES RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A. ((ID 364659703)) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ((ID 365414326)) contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos de apelação das partes, consoante aresto assim ementado ((ID 362819870)): DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO COM MODULAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame Ação ajuizada por segurada do INSS visando à suspensão de descontos decorrentes de empréstimos consignados não reconhecidos, a restituição dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais. Sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a fraude, condenar os réus à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00. Interposição de apelações pelo INSS, pelas instituições financeiras e pela autora. II. Questão em discussão Há seis questões em discussão: (i) saber se o INSS possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; (iii) apurar a responsabilidade das instituições financeiras por contratos de empréstimos consignados fraudulentos; (iv) definir a forma de restituição dos valores indevidamente descontados, diante da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS; (v) examinar a possibilidade de compensação entre os valores descontados e as quantias creditadas à autora; e (vi) aferir o cabimento e o valor da indenização por danos morais, bem como a extensão da responsabilidade do INSS. III. Razões de decidir O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo, pois lhe compete fiscalizar e operacionalizar os descontos em benefício previdenciário, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003. A pretensão indenizatória decorrente de fraude em empréstimo consignado sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta, caracterizado fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A restituição em dobro é devida apenas em relação às parcelas descontadas após 30.03.2021, conforme modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, sendo simples a restituição das parcelas anteriores. É cabível a compensação entre os valores a serem restituídos e as quantias efetivamente creditadas à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. O INSS responde de forma subsidiária pelos danos materiais decorrentes dos descontos indevidos, diante da omissão no dever de fiscalização, nos termos do Tema nº 183 da TNU. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, sendo razoável a majoração da indenização para R$ 10.000,00. IV. Dispositivo e tese Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. Apelações do Banco BMG S.A. e do Banco Daycoval S.A. parcialmente providas. Apelação da autora parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. O INSS é parte legítima e responde subsidiariamente por danos materiais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, quando demonstrada omissão no dever de fiscalização. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões decorrentes de fraude em empréstimo consignado, contado do último desconto. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente por empréstimos consignados fraudulentos. 4. A restituição em dobro é devida apenas para descontos efetuados após 30.03.2021, admitida a compensação com valores creditados ao consumidor. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar gera dano moral, passível de indenização em valor razoável e proporcional.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e XXXV, e 37, § 6º; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CPC, arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 24.02.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.10.2020; TNU, Tema nº 183; TRF3, ApCiv nº 5002429-49.2022.4.03.6114, 1ª Turma, j. 04.12.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003809-21.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/03/2026, DJEN DATA: 31/03/2026) Em suas razões recursais, o BANCO DAYCOVAL S.A. aponta omissão no julgado, sustentando que o acórdão, ao autorizar a compensação dos valores creditados em favor da parte autora, não se manifestou sobre a necessidade de que tais valores sejam monetariamente atualizados, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da embargada (ID 364659703). O INSS, por sua vez, alega a existência de omissão e contradição. Aponta, primeiramente, que o acórdão, embora tenha reconhecido a sua responsabilidade subsidiária quanto aos danos materiais, em conformidade com o Tema 183 da TNU, foi omisso quanto à extensão dessa mesma responsabilidade aos danos morais, condenando-o de forma solidária nesta verba. Em segundo lugar, aduz haver contradição entre a fundamentação, que acolheu em parte sua tese recursal ao definir a subsidiariedade de sua responsabilidade, e o dispositivo, que negou provimento à sua apelação e, consequentemente, majorou os honorários advocatícios em seu desfavor. Requer a sanação dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento (ID 365414326). A parte embargada ofereceu resposta ((ID 379151232)), pugnando pela rejeição de ambos os recursos. No curso do processamento dos embargos, a parte autora e o corréu BANCO BMG S.A. noticiaram a celebração de acordo ((ID 376360352)), com pedido de homologação. O BANCO BMG S.A. comunicou o cumprimento da avença ((ID 388095687)), e a autora confirmou a transação, destacando o prosseguimento do feito em face dos demais réus ((ID 390730800)). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, os embargantes apontam vícios que merecem ser sanados. I - Dos embargos de declaração do BANCO DAYCOVAL S.A. O Banco Daycoval S.A. aponta omissão quanto à incidência de correção monetária sobre os valores a serem compensados, creditados na conta da parte autora em decorrência dos contratos fraudulentos. Assiste razão em parte ao embargante. O v. acórdão ((ID 362819870)) de fato reconheceu o direito à compensação, nos seguintes termos: "(...) revela-se cabível o pedido formulado pelos bancos apelantes para que seja autorizada a compensação entre os valores a serem restituídos em razão dos descontos indevidos e as quantias recebidas pela autora, de modo a evitar enriquecimento sem causa (...)" A finalidade da compensação é restabelecer o status quo ante, evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Se a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da autora será atualizada monetariamente, é corolário lógico que o montante a ser compensado, referente aos créditos por ela recebidos, também deva sofrer atualização pelos mesmos índices, desde a data do efetivo crédito em sua conta. A ausência de atualização do valor a ser compensado geraria, em via transversa, o enriquecimento sem causa que a decisão buscou coibir. Dessa forma, a omissão deve ser sanada para integrar o julgado e fazer constar que os valores a serem compensados deverão ser corrigidos monetariamente. II - Dos embargos de declaração do INSS O INSS aponta, com acerto, a existência de omissão e contradição no aresto embargado. A primeira questão refere-se à extensão da responsabilidade subsidiária da autarquia. O acórdão foi claro ao aplicar o entendimento firmado no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) para definir a responsabilidade do INSS como subsidiária, mas limitou sua aplicação, no corpo do voto, aos danos materiais: "Assim, conclui-se pela responsabilidade subsidiária do INSS pelos danos materiais decorrentes dos descontos consignados indevidos." Contudo, ao tratar dos danos morais, o julgado estabeleceu que o valor da indenização deveria ser "suportada solidariamente pelos réus", o que diverge da tese fixada no Tema 183/TNU, que abrange tanto os danos patrimoniais quanto os extrapatrimoniais. O referido tema dispõe: "O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, (...) A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária (...)". Logo, a mesma ratio decidendi que fundamentou a responsabilidade subsidiária para os danos materiais deve ser estendida aos danos morais. Configurada, portanto, omissão que deve ser suprida para alinhar integralmente o julgado ao precedente vinculante. A segunda insurgência da autarquia refere-se à contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. De fato, o voto condutor reconheceu parcialmente o pleito do INSS ao alterar a natureza de sua responsabilidade de solidária (fixada na sentença) para subsidiária. No entanto, o dispositivo final consignou: "nego provimento à apelação do INSS". Em decorrência dessa premissa equivocada, majorou os honorários advocatícios em desfavor da autarquia, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Trata-se de evidente contradição material que merece correção. Se o recurso do INSS obteve êxito em ponto relevante de sua defesa, não se pode considerá-lo integralmente desprovido. Consequentemente, é incabível a majoração dos honorários recursais, pois esta sanção processual aplica-se apenas na hipótese de inadmissão ou desprovimento integral do recurso. Portanto, os vícios apontados pelo INSS devem ser sanados, com a atribuição de efeitos infringentes para adequar o julgado. Por fim, no que tange à manifestação da parte embargada que pretende a condenação individual de cada réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, tal pleito não encontra amparo no acórdão, que fixou a indenização no valor total de R$ 10.000,00, a ser suportado pelos réus. III - Da homologação do acordo Superadas as questões trazidas nos embargos, cumpre analisar o pedido de homologação do acordo celebrado entre a parte autora, ANA PEREIRA LOPES, e o corréu BANCO BMG S.A. ((ID 376360352)), cujo cumprimento já foi noticiado nos autos ((ID 388095687)). A transação, como negócio jurídico que visa a terminar litígio mediante concessões mútuas, encontra amparo no artigo 840 do Código Civil e no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei. A avença versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, e os termos do acordo foram assinados pelos procuradores das partes, que possuem poderes para transigir. Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, extinguindo-se o processo com resolução do mérito em relação ao BANCO BMG S.A. O feito prossegue em relação ao BANCO DAYCOVAL S.A. e ao INSS, cujos embargos de declaração foram analisados nos itens precedentes. Ante o exposto, voto por: I - HOMOLOGAR o acordo celebrado entre a parte autora ANA PEREIRA LOPES e o corréu BANCO BMG S.A. ((ID 376360352)), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito em relação ao BANCO BMG S.A., nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil; II - ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A. ((ID 364659703)) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ((ID 365414326)), com efeitos infringentes, para: a) Sanar a omissão no acórdão embargado ((ID 362819870)) para determinar que os valores a serem compensados em favor das instituições financeiras sejam corrigidos monetariamente, a partir da data de cada crédito, pelos mesmos índices aplicáveis à condenação; b) Sanar a omissão e contradição no mesmo acórdão, para esclarecer que a responsabilidade subsidiária do INSS se estende tanto aos danos materiais quanto aos danos morais; c) Corrigir o erro material no dispositivo do acórdão, para que, onde se lê "nego provimento à apelação do INSS", passe a constar "dou parcial provimento à apelação do INSS", e, consequentemente, afastar a majoração dos honorários advocatícios recursais em desfavor da autarquia previdenciária. No mais, mantido o v. acórdão embargado em seus demais termos, com as correções e esclarecimentos ora promovidos. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIOS CONFIGURADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco Daycoval S.A. e pelo INSS em face de acórdão que, em ação sobre fraude em empréstimos consignados, deu parcial provimento aos recursos de apelação. O Banco Daycoval S.A. alega omissão quanto à incidência de correção monetária sobre os valores a serem compensados. O INSS aponta omissão quanto à aplicação de sua responsabilidade subsidiária também aos danos morais (limitada no acórdão aos danos materiais) e contradição entre a fundamentação (que reconheceu o parcial provimento de seu apelo) e o dispositivo (que negou provimento e majorou os honorários recursais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se os valores a serem compensados, decorrentes de créditos fraudulentos, devem ser atualizados monetariamente; (ii) determinar se a responsabilidade subsidiária do INSS, reconhecida com base no Tema 183 da TNU, aplica-se também à condenação por danos morais; (iii) verificar a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão e, em caso positivo, afastar a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A compensação de valores, para evitar o enriquecimento sem causa, deve ser integral. Assim, se o indébito a ser restituído à parte autora é corrigido, o valor do crédito por ela recebido e que será objeto de compensação também deve ser atualizado monetariamente desde a data do depósito, sob pena de se criar o desequilíbrio que a própria compensação visa evitar. Omissão sanada. 6. A tese firmada no Tema 183 da TNU estabelece que a responsabilidade subsidiária do INSS, em caso de negligência na fiscalização de empréstimos fraudulentos, abrange tanto os danos patrimoniais quanto os extrapatrimoniais. O acórdão, ao limitar a subsidiariedade aos danos materiais e impor solidariedade quanto aos danos morais, incorreu em omissão, a qual deve ser sanada para alinhar o julgado ao precedente. 7. Constatada a contradição entre a fundamentação do acórdão, que acolheu em parte a tese recursal do INSS (modificando sua responsabilidade de solidária para subsidiária), e o dispositivo, que negou provimento ao seu apelo, impõe-se a correção do erro material. O parcial provimento do recurso impede a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, que deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração do Banco Daycoval S.A. e do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: Os valores creditados na conta do consumidor em decorrência de contrato fraudulento, quando objeto de compensação, devem ser corrigidos monetariamente desde a data do crédito, a fim de garantir o retorno das partes ao status quo ante e coibir o enriquecimento sem causa. A responsabilidade subsidiária do INSS por falha no dever de fiscalização de empréstimos consignados fraudulentos (Tema 183/TNU) abrange tanto a condenação por danos materiais quanto a por danos morais. Configura erro material a majoração de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC) em desfavor da parte cujo recurso de apelação obteve parcial provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema nº 183. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, homologou o acordo celebrado entre a parte autora ANA PEREIRA LOPES e o corréu BANCO BMG S.A. e acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A. (ID 364659703)) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (ID 365414326), com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

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