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5003809-04.2024.8.24.0041

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5003809-04.2024.8.24.0041/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: ZENAIDE GABRIEL ANCIUTTI (AUTOR) ADVOGADO(A): LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APOSENTADA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. INSURGÊNCIA DA AUTORA RESTRITA AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO A 30/1/2020. AUSÊNCIA DE PROVA DA GRAVIDADE DA MOLÉSTIA NA DATA PRETENDIDA. COMPROVAÇÃO SOMENTE EM 14/2/2025. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por contribuinte aposentada, com o objetivo de obter o reconhecimento da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, em razão de cardiopatia grave, e a restituição dos valores retidos desde 30/1/2020. 2. Sentença de parcial procedência que reconheceu o direito à isenção a partir de 14/2/2025 e condenou o Estado de Santa Catarina à restituição dos valores descontados desde esse marco, respeitada a prescrição quinquenal e deduzidas as quantias eventualmente restituídas pela Receita Federal. 3. Recurso da parte autora, restrito ao termo inicial da isenção. Sustenta que o eletrocardiograma de 30/1/2020, os documentos médicos e o laudo pericial comprovariam a existência da cardiopatia grave desde aquela data. Alega contradição entre o laudo originário e o esclarecimento complementar do evento 83, deficiência de fundamentação da sentença e, subsidiariamente, requer nova perícia por especialista em cardiologia. 4. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso e pela rejeição da gratuidade da justiça, sob o argumento de que os documentos anteriores a 2025 não demonstram cardiopatia grave e de que a recorrente possuiria rendimentos suficientes para suportar as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) deve ser deferida a gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) a sentença é nula por deficiência de fundamentação ou se há necessidade de nova perícia; (iii) a cardiopatia grave estava comprovada desde 30/1/2020 ou somente a partir de 14/2/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A declaração de insuficiência econômica apresentada pela pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. A indicação, nas contrarrazões, do valor bruto dos proventos, sem a apresentação do contracheque invocado ou de outros elementos atuais acerca da renda líquida, do patrimônio e das despesas da recorrente, não é suficiente para afastar a presunção. Gratuidade da justiça deferida. 7. O termo inicial da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 corresponde à data em que a moléstia grave se encontra suficientemente comprovada por diagnóstico médico, observado o momento da aposentadoria. A desnecessidade de laudo médico oficial, reconhecida pela Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, não dispensa a existência de elementos probatórios aptos a demonstrar que a doença já apresentava a gravidade exigida pela legislação no marco temporal pretendido. 8. O eletrocardiograma de 30/1/2020, juntado no evento 1.14, p. 3, registrou ritmo juncional e alteração secundária da repolarização ventricular, sem diagnóstico de cardiopatia grave. O ecocardiograma de 29/1/2024, constante do evento 1.15, p. 1, indicou função sistólica preservada, fração de ejeção de 77%, aumento dos átrios, refluxos discretos e pressão sistólica da artéria pulmonar estimada em 52 mmHg, igualmente sem qualificar o quadro como grave. 9. A referência, no laudo do evento 64.1, a diagnóstico ocorrido em meados de 2020 reproduz o relato da própria pericianda e não representa conclusão técnica sobre a data de início da cardiopatia grave. A conclusão pericial decorreu do exame de 14/2/2025, que revelou pressão sistólica da artéria pulmonar de 65 mmHg e aumento dos átrios direito e esquerdo, achados considerados compatíveis com hipertensão pulmonar grave e associados a risco aumentado de insuficiência cardíaca direita e morbimortalidade. 10. Instado especificamente a esclarecer o termo inicial, o perito afirmou, no evento 83.1, que a condição de cardiopatia grave foi comprovada pelo exame de 14/2/2025. A perícia judicial examinou a autora, analisou os documentos médicos e foi complementada quanto à questão temporal. A mera discordância da parte com a conclusão técnica não configura omissão, inexatidão ou insuficiência capaz de justificar a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. 11. A orientação da Primeira Turma Recursal é no sentido de que o benefício deve ser fixado na data do diagnóstico efetivamente comprovado, afastando-se marco anterior desprovido de suporte probatório suficiente. IV. DISPOSITIVO 12. Gratuidade da justiça deferida. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “1. O termo inicial da isenção do imposto de renda por moléstia grave corresponde à data em que a enfermidade se encontra suficientemente comprovada por diagnóstico médico idôneo, não bastando a existência de exames anteriores que revelem alterações cardíacas sem qualificação de gravidade. 2. O registro, no histórico pericial, do relato da examinada acerca de diagnóstico pretérito não equivale à conclusão técnica sobre a data de início da cardiopatia grave. 3. A renovação da prova pericial é desnecessária quando o laudo e os esclarecimentos complementares enfrentam objetivamente a controvérsia, sendo a mera discordância da parte insuficiente para determinar nova perícia. 4. A impugnação à gratuidade da justiça fundada apenas na indicação de rendimento bruto, desacompanhada de documentação e de elementos atuais sobre a capacidade econômica da pessoa natural, não afasta a presunção relativa da declaração de insuficiência.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei n. 9.250/1995, art. 30; Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, 371, 479, 480 e 489, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; TJSC, RCIJEF n. 5023257-66.2024.8.24.0039, Primeira Turma Recursal, rel. Marcelo Pizolati, j. 13/11/2025; TJSC, RCIJEF n. 5004750-86.2025.8.24.0018, Primeira Turma Recursal, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 9/10/2025; TJSC, RCIJEF n. 5012951-45.2025.8.24.0090, Primeira Turma Recursal, rel. Fernando Vieira Luiz, j. 7/5/2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009. DEFIRO à recorrente o benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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