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5003807-58.2026.8.24.0075

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003807-58.2026.8.24.0075/SCAUTOR: PETERSON MARCOS COSTA ADVOGADO(A): CLEBER MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A): GABRIEL BAGGIO CEOLIN ADVOGADO(A): HENRIQUE CARDOSO DA SILVA SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora a contar da citação (13/05/2026, e correção monetária a contar da data da emissão (20/02/2024). O STJ definiu que "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." (Tema 1368/STJ). Outrossim, resta pacificado o entendimento de que a taxa SELIC contempla correção monetária e juros de mora. Desse modo, quanto aos consectários legais, os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, observada a seguinte disciplina: a) a correção monetária, quando devida de forma isolada, será apurada mediante a aplicação do INPC até 30/08/2024 (período antecedente a Lei 14.905/2024 ? Provimento 13/1995 da CGJSC), vigorando o IPCA no período subsequente ou outro que venha a substituí-lo (cfe. definido pela Lei 14.905/2024); b) os juros de mora, quando devidos de forma isolada, serão obtidos a partir da aplicação do índice que resultar da exclusão da correção monetária da taxa SELIC, isto é, até 30/08/2024: (SELIC ? INPC= juros); a partir de 31/08/2024: (SELIC ? IPCA= juros); c) a partir do momento em que houver incidência concomitante de correção monetária e juros de mora, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada com a assinatura. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.

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