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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Marau · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003806-86.2025.8.21.0109/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NOVA LOTTICI COMERCIO E SERVICOS DE RADIADORES LTDA.
ADVOGADO(A): BIANCA DE MELLO TOLEDO DANIELEWICZ (OAB RS089044)
ADVOGADO(A): DEIVIDY BARBOSA DE GASPERI (OAB RS134853)
EXECUTADO: LUIZINHO CALZA
ADVOGADO(A): BIANCA DE MELLO TOLEDO DANIELEWICZ (OAB RS089044)
ADVOGADO(A): DEIVIDY BARBOSA DE GASPERI (OAB RS134853)
EXECUTADO: CLEIDE PELEGRINI CALZA
ADVOGADO(A): BIANCA DE MELLO TOLEDO DANIELEWICZ (OAB RS089044)
ADVOGADO(A): DEIVIDY BARBOSA DE GASPERI (OAB RS134853)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a inadimplência da parte executada, bem como, em atenção aos princípios da efetividade da execução, da celeridade e economicidade, e tendo em vista a dificuldade em encontrar bens passíveis de constrição, defiro o pedido de consulta de veículos em nome dos executados via sistema RENAJUD.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. FERRAMENTAS DE PESQUISA. DESNECESSIDADE DE CONSULTAS PRÉVIAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE BUSCA DE BENS JUNTO AS FERRAMENTAS DE PESQUISA COMO O SREI, SISBAJUD, RENAJUD, E INFOJUD, SEM PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO JUDICIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51232137420258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 14-05-2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. INDEFERIMENTO DE PESQUISA DE BENS. CNIB E SNIPER. SISTEMAS ELETRÔNICOS DE LOCALIZAÇÃO PATRIMONIAL. DISPENSA DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. INTERESSE DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de execução que indeferiu pedido formulado pelo exequente para realização de pesquisa patrimonial da parte executada por meio dos sistemas CNIB e SNIPER, sob o argumento de ausência de esgotamento de outras diligências prévias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização dos sistemas CNIB e SNIPER para localização de bens do devedor no curso da execução, independentemente do exaurimento de diligências prévias. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, notadamente no AREsp 1.528.536/RJ, de que a utilização de sistemas como Infojud, Renajud, Bacenjud (atual SisbaJud), e correlatos, independe do esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do credor.Os sistemas CNIB e SNIPER se inserem na mesma lógica de efetividade processual e cooperação institucional, permitindo a localização de bens e direitos registrados em órgãos como o Detran, Receita Federal e serventias extrajudiciais.O artigo 797 do CPC dispõe que a execução deve se dar no interesse do credor, buscando a satisfação do crédito da forma mais eficaz possível, ainda que se respeite a menor onerosidade ao devedor.O indeferimento da utilização dos referidos sistemas compromete a efetividade da tutela executiva e afronta o princípio da duração razoável do processo.Presentes precedentes do TJRS e do STJ autorizando a utilização dos sistemas de busca patrimonial sem necessidade de esgotamento prévio de meios tradicionais. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 854, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.528.536/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.11.2019; TJRS, AI nº 5010908-55.2022.8.21.7000, 16ª CC, Rel. Des. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 27.01.2022; TJRS, AI nº 5002559-63.2022.8.21.7000, 12ª CC, Rel. Des. Cláudia Maria Hardt, j. 11.01.2022.(Agravo de Instrumento, Nº 51189128420258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 14-05-2025)
Assim, DEFIRO o pedido de consulta de veículos em nome dos executados via sistema RENAJUD.
Ao gestor da Unidade para proceder na consulta.
Em sendo localizados veículos de propriedade dos executados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao interesse na penhora de algum veículo. Caso positivo deve acostar avaliação do bem, informar se aceita o encargo de depositário e indicar endereço de localização do veículo para efetivação da substituição de depositário.