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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 5003804-96.2024.8.08.0050 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX REQUERIDO: MARRONY ENDLICH FELICIO SENTENÇA Visto em inspeção Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S/A – MULTIVIX em face de MARRONY ENDLICH FELICIO, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a requerente afirma ser credora da importância de R$ 7.128,02 (sete mil, cento e vinte e oito reais e dois centavos). Aduz que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com o requerido, referente ao curso de Medicina Veterinária, durante o primeiro semestre de 2023. Sustenta que o aluno inadimpliu as mensalidades vencidas em 12/04/2023, 10/05/2023 e 12/06/2023, referentes ao semestre letivo de 2023/1. Informa que, apesar das tentativas de recebimento administrativo, o requerido permaneceu em mora. Acompanham a exordial os atos constitutivos da sociedade, o contrato de prestação de serviços educacionais, a ficha financeira, o histórico acadêmico, o boletim do aluno e a planilha de atualização do débito. O despacho de ID 53931763 determinou a citação do requerido para oferecer resposta. O requerido foi citado pessoalmente, conforme certidão de ID 68452163. No ID 70021951, a requerente pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado da lide. Posteriormente, o requerido apresentou manifestação no ID 75506036, na qual informou ter sido aluno da instituição autora, afirmou que teria abandonado os estudos por dificuldades financeiras e apresentou proposta de pagamento parcelado do débito. A requerente recusou a proposta e apresentou contraproposta no ID 78166625. O requerido foi intimado para se manifestar, mas permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 91409139. No ID 91719454, a requerente postulou o início do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o requerido, devidamente citado para os termos da presente ação, não apresentou contestação no prazo legal, operando-se os efeitos da revelia. A revelia, prevista no art. 344 do CPC, gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Embora tal presunção seja relativa, ela encontra suporte na prova documental carreada aos autos pela instituição de ensino requerente. De início, indefiro o pedido de início do cumprimento de sentença formulado no ID 91719454, pois ainda não há título judicial constituído nos autos. A providência prevista no art. 523 do CPC pressupõe condenação anterior ao pagamento de quantia certa, o que apenas se formará com a presente sentença. Além disso, a petição menciona, em seu corpo, processo diverso do presente feito. No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento parcial. O contrato de prestação de serviços educacionais comprova o liame jurídico entre as partes. A ficha financeira e os documentos acadêmicos indicam que os serviços educacionais foram disponibilizados ao requerido no curso de Medicina Veterinária, durante o semestre 2023/1. A ficha financeira demonstra a existência de parcelas inadimplidas com vencimento em 12/04/2023, 10/05/2023 e 12/06/2023, referentes ao contrato nº 278264, matrícula nº 2313527. Além disso, a manifestação apresentada pelo requerido não impugnou a contratação nem negou a existência do débito. Ao contrário, o requerido reconheceu que foi aluno da instituição autora, afirmou ter deixado de adimplir as mensalidades por dificuldade financeira e apresentou proposta de parcelamento da dívida. Tratando-se de obrigação de pagamento em dinheiro, a prova do adimplemento incumbe ao devedor, mediante apresentação de recibo ou comprovante de depósito, conforme preceituam os arts. 319 e 320 do Código Civil. Vejamos: Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. O requerido, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe competia por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O descumprimento da obrigação contratual atrai a incidência dos arts. 389 e 395 do Código Civil. O devedor responde pelo valor principal atualizado, acrescido de juros de mora e multa contratual, conforme pactuado no instrumento particular. Saliento que a cobrança de mensalidades escolares, fundada em dívida líquida constante de instrumento particular, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No caso, as parcelas venceram em abril, maio e junho de 2023, e a ação foi ajuizada em 11/09/2024, dentro, portanto, do prazo legal. Quanto ao valor da condenação, a planilha apresentada pela autora inclui o débito atualizado, a multa contratual e rubrica denominada “honorários sucumbenciais”, esta última no valor de R$ 638,08. Contudo, os honorários sucumbenciais não podem integrar o débito principal cobrado pela parte autora, pois constituem verba processual a ser fixada pelo Juízo na sentença, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Assim, devem ser excluídos do montante principal, sem prejuízo da fixação da verba honorária no dispositivo. Desse modo, a condenação deve corresponder ao valor de R$ 6.489,94, atualizado até 23/08/2024, correspondente ao débito principal atualizado acrescido da multa contratual, excluída apenas a rubrica relativa aos honorários sucumbenciais lançada previamente na planilha. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exordial para condenar MARRONY ENDLICH FELICIO ao pagamento, em favor de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S/A – MULTIVIX, da quantia de R$ 6.489,94 (seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos). O valor acima já inclui os encargos moratórios e a atualização monetária calculados até o dia 23 de agosto de 2024. A partir desta data, sobre o montante condenatório, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, até o efetivo pagamento, vedado o bis in idem. Indefiro, por ora, o pedido de início do cumprimento de sentença formulado no ID 91719454, sem prejuízo de sua renovação pela parte interessada após o trânsito em julgado, observadas as disposições dos arts. 513 e 523 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima da requerente, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Após o trânsito em julgado, na hipótese de inexistência de demais requerimentos, proceda-se à remessa dos autos à contadoria com vistas à apuração das custas finais. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, que aboliu a obrigatoriedade do juízo de admissibilidade inicial pelo juízo a quo, conforme art. 1.010 do CPC, prescinde-se de nova conclusão dos autos. Em seguida, intime-se a parte adversa para, caso assim deseje, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na eventualidade de interposição de recurso adesivo, intime-se a contraparte para apresentar resposta no prazo legal. Após o adimplemento das custas processuais e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Na ausência de pagamento voluntário das custas processuais, proceda-se à inscrição do débito perante a SEFAZ/ES. Diligencie-se. Viana/ES, 29 de junho de 2026. SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito