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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5003802-20.2025.8.21.0054/RS REQUERENTE: SANDRA CRISTINA RAMOS SIQUEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): MILTON BRAZ RUBIM NETO (OAB RS094242) ADVOGADO(A): WILLIAM ACHILLES RUBIM (OAB RS095012) ADVOGADO(A): MARIA ALZIRA CARPES ACHILLES (OAB RS046105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por VIVALDINO DOS SANTOS SIQUEIRA e ADELINA RAMOS SIQUEIRA. Passo a decidir. 1. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A inventariante pleiteia a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, argumentando a ausência de liquidez do espólio. Com a apresentação das primeiras declarações (36.1), é possível analisar a condição financeira do monte. O patrimônio arrolado consiste em um único bem imóvel de valor moderado, sobre o qual recai uma dívida fiscal municipal expressiva. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em inventários é do espólio. A análise do benefício, portanto, deve se concentrar na capacidade financeira do acervo hereditário, e não no patrimônio individual dos herdeiros. No caso concreto, o acervo não possui liquidez imediata, pois o único bem é um imóvel que, para ser convertido em dinheiro, demandaria alienação, o que é um dos objetivos finais da partilha e não uma condição para o prosseguimento do feito. Exigir o pagamento prévio das custas, neste cenário, representaria um obstáculo ao acesso à justiça. Assim, considerando a natureza do bem inventariado e a existência de dívidas, fica demonstrada, ao menos por ora, a insuficiência de recursos do espólio para arcar com as despesas processuais. Portanto, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor dos Espólios de VIVALDINO DOS SANTOS SIQUEIRA e ADELINA RAMOS SIQUEIRA. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Apresentadas as primeiras declarações e decidida a questão da gratuidade, o processo deve prosseguir para a citação dos herdeiros e da Fazenda Pública, bem como para a complementação da documentação necessária. Diante do exposto, determino: a) Citem-se os herdeiros NITA GERCI RAMOS SIQUEIRA e JOÃO MAURÍCIO RAMOS SIQUEIRA, nos endereços indicados na petição do evento 36.1, para que se manifestem sobre as primeiras declarações no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 627 do Código de Processo Civil; b) Intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, providenciar a juntada da certidão negativa de testamento em nome dos falecidos, a ser obtida junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos (CENSEC), conforme item "e" da decisão do evento 15.1; c) Intime-se a inventariante para que, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias, esclareça sobre a forma de quitação do débito fiscal municipal apontado no evento 36.11, e, após, apresente a respectiva certidão negativa; d) Intime-se a Fazenda Pública Estadual para que se manifeste sobre o cálculo e o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), no prazo legal. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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