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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Araquari · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5003801-98.2025.8.24.0103/SC AUTOR: NIVALDO ESTEVAO SCHULZE ADVOGADO(A): MARIA IOLANDA PETTERS (OAB SC008683) DESPACHO/DECISÃO 1. Consigno que o ônus da prova é da autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e da parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373). Ressalto, contudo, que a ausência de contestação não implica presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, tendo em vista a natureza da demanda, exigindo prova robusta do preenchimento dos requisitos legais da usucapião. 2. No caso dos autos, embora a parte autora tenha apresentado documentos relativos à origem e à cadeia possessória, bem como elementos destinados a demonstrar o exercício da posse, a documentação produzida ainda não permite concluir, com segurança, acerca da natureza, da extensão e da continuidade dos atos possessórios exercidos sobre o imóvel usucapiendo durante o lapso temporal alegado. Com efeito, a parte autora afirma exercer a posse do imóvel desde 15/05/2010, após o recebimento da posse de seu genitor, bem como sustenta que o bem constitui sua moradia habitual. Todavia, embora o levantamento cadastral (evento 1, DOCUMENTACAO8) indique a existência de edificação residencial em alvenaria no interior da área usucapienda, apontando que nela residiria atualmente o possuidor, há, nos autos, informação expressa da própria parte autora na incial indicando endereço diverso, qual seja, Rua Clarinda Borba Maçaneiro, n. 190, bairro Porto Grande, Araquari/SC. Soma-se a isso a existência de aparente divergência entre o levantamento técnico e o cadastro imobiliário municipal (evento 95, ANEXO3), este último indicando área construída de 0,00 m², ausência de unidades construídas e ocupação do lote como “não construído”, com utilização “terreno s/ utilização”. Desse modo, embora existam elementos que indiquem o exercício de posse sobre a área, inclusive documentação relativa à cadeia possessória, cadastro imobiliário em nome da parte autora e levantamento técnico, permanece necessária a elucidação da efetiva utilização do imóvel, especialmente quanto aos atos materiais de domínio praticados pela parte autora, à existência e utilização da edificação indicada no levantamento técnico, à efetiva residência no local e à continuidade da posse durante o lapso temporal invocado, inclusive quanto à eventual soma das posses dos antecessores. Tais circunstâncias constituem pontos controvertidos a serem esclarecidos mediante instrução probatória. 3. Sendo assim, diante do(s) ponto(s) controvertidos fixados, deverão as partes se manifestarem de modo a apontarem os documentos juntados aos autos capazes de elucidar a controvérsia, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ainda, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil., justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme estabelece o parágrafo único do mencionado dispositivo legal. Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, esclareçam as partes, no mesmo prazo acima estipulado, se pretendem a produção de outras provas. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão, cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (CPC, art. 357, § 6º). O rol deverá conter as informações do artigo 450 do Código de Processo Civil. A intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte, na forma do artigo 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de se configurar a desistência da oitiva (§ 3º). As testemunhas também poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipótese em que a ausência ao ato caracterizará a desistência da inquirição. As hipóteses do § 4º do artigo 455 do Código de Processo Civil deverão ser declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Para o deferimento de eventual perícia, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito, bem como apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Na hipótese de a parte não apresentar as referidas especificações, será presumido o seu desinteresse na produção da prova pericial. Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas. Intimem-se.
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