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TRF2 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003801-62.2026.4.02.5001/ES AUTOR: RAFAELA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em que a realização da perícia médica judicial restou frustrada pela terceira vez consecutiva, em razão do não comparecimento da parte autora (evento 65). A decisão proferida no evento 7 advertiu expressamente que a ausência ao exame pericial deveria ser justificada e comprovada documentalmente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No evento 64, a parte autora limitou-se a afirmar a existência de "motivo justificável" para a terceira ausência, deixando de apresentar qualquer documento médico, atestado de internação ou elemento idôneo que comprove o justo impedimento na data designada. A realização da prova pericial médica é indispensável para a aferição do alegado impedimento de longo prazo (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993), não sendo admissível a reiteração indefinida de reagendamentos sem a devida demonstração de força maior. Contudo, considerando o contexto de vulnerabilidade social retratado na verificação socioeconômica (evento 14) e em atenção aos princípios da cooperação e do aproveitamento dos atos processuais, concedo uma última oportunidade à parte autora para regularizar a instrução do feito. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo preclusivo e improrrogável de 5 (cinco) dias apresente comprovação documental idônea do motivo que impediu o seu comparecimento à terceira perícia médica agendada. Fica a parte autora expressamente advertida de que o transcurso do prazo desacompanhada de prova documental ensejará o imediato indeferimento do pedido de remarcação e a extinção do processo sem resolução do mérito. Havendo comprovação idônea ou manifestação positiva, encaminhem-se os autos à Central de Perícias para a marcação de uma última data de exame, intimando-se a parte autora com as advertências de praxe. Transcorrido o prazo in albis ou sem a apresentação dos documentos pertinentes, venham os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença.
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