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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Araguari · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003800-95.2026.8.13.0035/MG AUTOR: LUCIO DE OLIVEIRA GUIMARAES ADVOGADO(A): DEILTON GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB MG183189) ADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES DA COSTA (OAB MG184017) RÉU: PAULO HENRIQUE DE PAIVA DUARTE ADVOGADO(A): DALTO UMBERTO RODRIGUES (OAB MG088873) DESPACHO Vistos etc. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/11/2026, às 13h30min. As partes podem apresentar até 03 (três) testemunhas, cujo comparecimento ocorrerá independentemente de intimação. Não sendo o caso de comparecimento das testemunhas independentemente de intimação, devem as partes proceder à intimação nos exatos termos do que prevê o art. 455, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. §1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. §2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. §3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. §4º A intimação será feita pela via judicial quando: I – for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III – figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. §5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento”. Havendo requerimento de depoimento pessoal, a intimação da parte deverá ser realizada pessoalmente, por mandado, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a intimação pessoal deverá ser observada quando a parte estiver sendo patrocinada por advogado dativo ou não possuir advogado constituído, em atenção ao disposto no art. 186, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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