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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003800-68.2025.8.21.0048/RS EXEQUENTE: ESTOFADOS GRANDO LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO HUTTEN CORREA (OAB RS054731) ADVOGADO(A): ARMINDO JOSE CORSO (OAB RS065096) ADVOGADO(A): EDUARDO ROBERTO BISCARO (OAB RS102319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de pedido de reconsideração efetuado pela parte credora, acerca de decisão que indeferiu a penhora de 15% do faturamento bruto mensal da empresa JONATHAN FEIER VIANA LTDA., inscrita no CNPJ nº 63.828.896/0001- 11. Verifica-se que a empresa JONATHAN FEIER VIANA LTDA. (CNPJ nº 63.828.896/0001-11), constituída em 26/11/2025, não integra o polo passivo desta execução, que é composto exclusivamente por JONATHAN FEIER VIANA 00601203046 (CNPJ nº 45.844.723/0001-05) e por JONATHAN FEIER VIANA (CPF nº 006.012.030-46). A própria exequente reconhece expressamente essa distinção, ao esclarecer que o pedido de penhora sobre faturamento não recai sobre a pessoa jurídica originalmente executada, mas sobre "a pessoa jurídica supervenientemente constituída pelo Executado após sua citação". Tal constatação é relevante: a pretensão executiva direciona-se ao patrimônio de sociedade empresária distinta, dotada de personalidade jurídica própria (art. 49-A do Código Civil), sem que tenha sido deduzido, processado ou decidido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC. Nem mesmo a petição, acostada, nestes autos, — que já mencionava a possibilidade de responsabilização patrimonial do executado pessoa física relativamente à pessoa jurídica originalmente executada (JONATHAN FEIER VIANA 00601203046) — versa sobre essa nova sociedade, que sequer existia à época. Trata-se de terceiro estranho à relação processual, cujo patrimônio não pode ser alcançado sem a observância do devido processo legal específico para a desconsideração, sob pena de vulneração ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Ainda que a petição do credor sustente a tese de fraude à execução (art. 792, IV, do CPC) e de reorganização patrimonial em prejuízo do credor, tal alegação, por si, não dispensa a instauração do incidente próprio, tampouco autoriza a constrição direta do faturamento de pessoa jurídica que não é parte nos autos. II. Por outro lado, não há, nos autos, prova de esgotamento de diligências quanto a eventual patrimônio pertencente aos devedores, não cabendo ao julgador, por óbvio, indicar os mecanismos de localização de bens do executado para fins de constrição. Assim, mantenho a decisão in commento pelos seus próprios fundamentos. Irresignação pelo recurso adequado. III. Na sequência, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Agendada a intimação da parte exequente.
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