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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003799-83.2026.8.24.0139/SC
AUTOR: CLAUDECIR LANA
ADVOGADO(A): THIAGO HORTA SALVATIERRA (OAB SC042087)
DESPACHO/DECISÃO
1. A gratuidade da justiça confere ao beneficiário a isenção de todas as despesas processuais, sendo requisito para sua concessão a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98, do CPC).
Em que pese o art. 99, §3º, do CPC, disponha que a mera alegação de insuficiência gere uma presunção de tal insuficiência de recursos, é faculdade do juízo determinar a juntada de documentos que corroborem o preenchimento este requisito. Em outras palavras, a presunção não é absoluta. Tanto assim é que o STJ já pontuou que "( ...) o juiz, diante de circunstâncias concretas, pode afastar o benefício da assistência judiciária, apresentando suficiente fundamentação para tanto". (RESP 533.990/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 16.12.2003); "não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade". (STJ, AgRg no Ag 708995/decGO, rel. Min. Paulo Furtado, j. em 13.10.2009 citado em TJSC, Agravo de Instrumento n. 0157971-83.2015.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 23-05-2016).
Inclusive a Resolução n. 11/2018 do Conselho de Magistratura recomenda que os magistrados efetuem "análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos" (art. 1º, "b").
Feita tal ponderação é necessário que se estabeleçam critérios objetivos para aferição do que seria esta insuficiência de recursos.
Como é notório a relativamente recente instalação da Defensoria Pública neste Estado, objetiva materializar a garantia constitucional do acesso à Justiça, estendendo-a aos mais necessitados.
Embora não seja requisito para concessão do benefício da gratuidade da justiça que a parte seja assistida pela Defensoria Pública, vez que seu direito escolher qual procurador irá lhe representar, é razoável utilizar, justamente na busca deste critério objetivo de aferição do requisito, os parâmetros utilizados por esta instituição, pois sua finalidade é justamente suprir assistência jurídica aos carentes de recursos pelo próprio Estado.
O entendimento vem sendo adotado pelo egrégio TJSC, destacando-se: "A utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017).
Fixado o critério objetivo – mesmos requisitos para assistência pela Defensoria Pública – a normativa que regulamenta tal matéria é a Resolução n. 15, de 19/01/2014, publicada na Diária Oficial de Santa Catarina n. 19.752, de 05/02/2014. Transcrevem-se as orientações pertinentes a esta Vara:
DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
§ 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.
§ 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.
§ 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
§ 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como:
a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros;
b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;
c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento;
d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
§5º. Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal e o patrimônio líquido deverão ser considerados individualmente, inclusive nos casos de violência doméstica e familiar, hipóteses nas quais futura e eventual conciliação alcançada não afasta o atendimento pela Defensoria Pública.
O salário mínimo de 2026 está fixado em R$ 1.621,00 (Decreto n. 12.797/2025), portanto três salários mínimos perfazem a quantia de R$ 4.863,00. Mesmo nas hipóteses de gastos extraordinários ou condição social desfavorecida, o total admissível é de quatro salários mínimos, ou seja, R$ 6.484,00.
Observe-se que a alegação de que possuem gastos que comprometem consideravelmente sua renda não serve de subsídio para deferimento do benefício. O requisito é a insuficiência de recursos do núcleo familiar, não sendo justificativa, por exemplo, que seu padrão de vida seja tal que seus gastos lhe gerem pouca sobra.
Utilizar tal premissa de modo genérico seria o mesmo que permitir, por exemplo, que uma família que tivesse renda brutal de R$ 10.000,00, mas gastos de R$ 9.500,00, dentre eles parcelas de veículos de R$ 4.000,00, pudessem ser beneficiados pela gratuidade da justiça, o que certamente não é o intuito do legislador.
Considerando a ausência de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência nos termos acima delineados, concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que apresente os seguintes documentos, incluindo parte autora, maiores de 16 anos e cônjuge/companheiro da parte, exceto verbas referentes a benefícios assistenciais, destinados a comprovar a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da benesse: a) comprovantes de rendimentos atualizados dos membros da entidade familiar; b) declaração de propriedade de imóveis expedido pelo Cartório competente; c) declaração de propriedade de veículos automotores expedido pelo órgão de trânsito competente.
2. Intimem-se as partes para dizer, em até 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas além das já constantes dos autos, especificando-as e justificando sua necessidade e objetivo (fato controverso a ser provado), sob pena indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra.
3. Caso indiquem a produção de prova oral (testemunhal, depoimento pessoal da parte contrária etc.), deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas, que deverá conter: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e/ou do local de trabalho.
3.1. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 para cada parte (art. 34, Lei 9.099/1995 c/c art. 27, Lei 12.153/2009).
4. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público, se for o caso de sua intervenção (art. 178 do CPC).
5. Após, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado (art. 355, CPC) ou decisão de saneamento e organização (art. 357, CPC).
Cumpra-se.