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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5003799-24.2016.8.21.0008/RS AUTOR: AGRIMERIO BATISTA BERNARDO ADVOGADO(A): CRISTINE ELISABETE DAL MASO CASON (OAB RS043523) ADVOGADO(A): ANA PAULA FONTANA (OAB RS085935) RÉU: ELIZABETE FATIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOÃO DA SILVA RESENDE (OAB RS028106) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: CLAUDIO ROBERTO BERNARDO (Sucessor) ADVOGADO(A): DIEGO ROVEA SOARES (OAB RS094155) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: ROSILEI WALESCA BERNARDO STORCH (Sucessor) ADVOGADO(A): DIEGO ROVEA SOARES (OAB RS094155) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: EMERSON BATISTA BERNARDO (Sucessor) ADVOGADO(A): DIEGO ROVEA SOARES (OAB RS094155) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: ALEX SANDRO BERNARDO (Sucessor) ADVOGADO(A): DIEGO ROVEA SOARES (OAB RS094155) DESPACHO/DECISÃO 1. Designo audiência de instrução para o dia 29.10.2026, às 14h40min, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na petição do evento 158, PET1. 2. Ressalto que, na forma do art. 455 e §1º, do CPC, cabe ao procurador informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas. Ainda, dentro do espírito de cooperação que norteia o novo código (art. 6º), deverá o advogado acostar aos autos com bastante antecedência cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, a fim de possibilitar, se necessário, a expedição de mandado de intimação em tempo hábil, cumprindo observar que o prazo fixado no parágrafo 1º é insuficiente e pode frustrar a audiência. 3. Intimem-se.
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