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5003798-30.2023.8.21.2001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003798-30.2023.8.21.2001/RS AUTOR: ANTÔNIO CARLOS DE ARAUJO CHAGAS ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS DE ARAUJO CHAGAS (OAB RS011552) RÉU: SIMONE ELAINE BERTUZZO ADVOGADO(A): JONATHAN RAMOS DO AMARAL (OAB RS114589) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): RICARDO NEGRAO (OAB SP138723) RÉU: BRAULIO BRUM NETO ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO AMORIM JUNIOR (OAB RS033582) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por SIMONE ELAINE BERTUZZO (75.1) e por ITAÚ UNIBANCO S.A. (76.1) contra a sentença, que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de sentença homologatória de acordo judicial. Apresentadas contrarrazões aos embargos por ANTÔNIO CARLOS DE ARAUJO CHAGAS (83.1). Presentes tempestividade e legitimidade, conheço de ambos os recursos. 1. Embargos de declaração opostos por SIMONE ELAINE BERTUZZO Da alegada omissão quanto aos honorários advocatícios A embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao não ressalvar que a anulação da transação não atinge o valor de R$ 60.000,00 pagos pelo Itaú a título de honorários advocatícios ao seu patrono, alegando tratar-se de verba autônoma e de natureza alimentar. Não há, propriamente, omissão a ser suprida. Verifica-se, da própria petição inicial (1.1, item 4.2, "b"), que o pedido sucessivo formulado pelo autor - expressamente acolhido no dispositivo - já restringia o pleito de anulação à "transação dos direitos que eram pertencentes (...) exclusivamente à ré Simone", no valor de R$ 404.880,51, distinto e autônomo da verba de R$ 60.000,00 destinada ao seu procurador conforme item "c" do acordo homologado (1.1, p. 32 e 33). A sentença embargada, ao dispor sobre a “anulação da transação/quitação dos direitos indenizatórios da ré Simone com o réu Itaú Unibanco S.A”, reportou-se à parcela dos direitos pertencentes à própria ré, objeto da pretensão deduzida na inicial. De todo modo, para que não paire dúvida quanto à extensão do julgado, esclareço que a anulação decretada no item "a" do dispositivo da sentença restringe-se à parcela de R$ 404.880,51 atribuída à ré Simone Elaine Bertuzzo, não alcançando a verba de R$ 60.000,00 destinada a seu patrono, por se tratar de parcela autônoma e expressamente individualizada no acordo homologado Assim, acolho parcialmente os embargos, tão somente para prestar o esclarecimento acima, sem efeitos infringentes. 1.1 Da alegada obscuridade quanto à sub-rogação em valores consumidos A embargante sustenta ser impossível a sub-rogação determinada na sentença, ao argumento de que os valores foram pagos pelo Itaú, recebidos por Simone e posteriormente consumidos, de modo que o pagamento teria produzido efeito extintivo da obrigação, nos termos do art. 308 do Código Civil. Não há obscuridade a ser sanada. O reconhecimento da fraude contra credores, nos termos dos arts. 158 e 159 do Código Civil, não implica, necessariamente, a desconstituição do pagamento no plano da existência ou da validade entre os contratantes, mas repercute na eficácia do ato em relação ao credor prejudicado. Com efeito, a circunstância de os valores terem sido pagos pelo Itaú e posteriormente recebidos pela ré Simone foi considerada no contexto fático examinado na sentença. O reconhecimento da fraude contra credores não torna inexistente o pagamento realizado entre os contratantes, mas impede que o negócio produza, perante o credor lesado, os efeitos que lhe sejam prejudiciais, nos limites da ineficácia reconhecida judicialmente. Assim, a alegação de que os valores foram posteriormente recebidos ou consumidos pela embargante não afasta, por si só, os efeitos da ineficácia reconhecida em relação ao autor, tampouco constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração. A insurgência, nesse ponto, traduz inconformismo com a consequência jurídica atribuída na sentença ao reconhecimento da fraude, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, providência que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, restrita às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, os embargos de declaração neste ponto. Quanto ao pedido de prequestionamento formulado pela embargante, tem-se por atendido pela fundamentação ora exposta e por aquela constante da sentença embargada, que enfrentaram de forma expressa e suficiente as matérias de fato e de direito pertinentes ao deslinde da causa, sendo dispensável, para esse fim, a menção redundante a dispositivos legais já apreciados. 2. Embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao fato de que o autor teria alienado os imóveis objeto da demanda, matrículas nº 141.017 e 141.238, em 09/06/2021, com registros realizados em 02/07/2021, antes da celebração do acordo homologado em 08/12/2021. A alegação não merece acolhimento. Nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. O art. 342 do mesmo diploma, por sua vez, estabelece as hipóteses excepcionais em que poderão ser deduzidas, após a contestação, novas alegações, relacionadas a direito ou fato superveniente, matérias cognoscíveis de ofício ou hipóteses expressamente autorizadas em lei. No caso, o fato ora invocado pelo embargante não foi suscitado oportunamente como fundamento de defesa (21.2), sendo trazido apenas em sede de embargos de declaração. Não se tratando de fato superveniente, tampouco de matéria cognoscível de ofício ou de hipótese legal que autorize sua alegação tardia, a questão encontra-se alcançada pela preclusão, não podendo os embargos de declaração ser utilizados como instrumento para introdução de nova tese defensiva. Ainda que assim não fosse, o fato apontado não teria aptidão para alterar o resultado do julgamento. Conforme expressamente reconhecido na sentença, o crédito do autor em face da ré Simone decorre de condenação proferida na ação de imissão de posse, que lhe impôs o pagamento de taxa de ocupação do imóvel e o ressarcimento dos valores por ele despendidos no período compreendido entre a alienação e a efetiva imissão na posse. Desse modo, a posterior alienação dos imóveis não descaracteriza a existência do crédito nem afasta, por si só, o prejuízo decorrente da disposição patrimonial posteriormente examinada. Quanto à alegada obscuridade sobre o parâmetro temporal de aferição da insolvência da corré Simone, tampouco se verifica o vício. As diligências patrimoniais referidas na sentença (Sisbajud, Renajud e Infojud), realizadas em março de 2023, tiveram caráter apenas confirmatório de quadro de insolvência já evidenciado pelas sucessivas e infrutíferas tentativas de penhora promovidas pelo autor desde 18/07/2019, reiteradas em 23/08/2019, 21/06/2021 e 30/06/2021 - todas anteriores à celebração da transação impugnada (08/12/2021). A inexistência de bens penhoráveis, portanto, já se mostrava presente por ocasião do acordo, não havendo contradição temporal a esclarecer A alegação, portanto, além de deduzida de forma extemporânea, não demonstra a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, limitando-se a buscar nova apreciação de questão que não foi oportunamente submetida ao contraditório. Rejeito, assim, os embargos de declaração opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de intimação exclusiva, defiro-o para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de Dr. Ricardo Negrão, OAB/SP 138.723 e OAB/RS 135.375-A, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Isso posto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SIMONE ELAINE BERTUZZO e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, tão somente para esclarecer que a anulação declarada no item "a" do dispositivo da sentença restringe-se à parcela de R$ 404.880,51 atribuída à ré Simone Elaine Bertuzzo, não alcançando a quantia de R$ 60.000,00 destinada a seus procuradores, mantendo-se, no mais, a decisão embargada; b) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se, ainda, a preclusão quanto à alegação fática introduzida apenas nesta fase; c) DEFIRO o pedido de intimação exclusiva formulado pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de Dr. Ricardo Negrão, OAB/SP 138.723 e OAB/RS 135.375-A, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Mantém-se, no mais, integralmente a sentença embargada. Intimem-se.

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