Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5003798-18.2016.8.21.0015/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: DJALMA CANTARELLI (EXECUTADO)
APELADO: LORENA BARIANI KOCH (Inventariante) (EXECUTADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. TEMA 1393 DO STJ. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA EM RELAÇÃO AO COEXECUTADO DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NO TEMA 1184 DO STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ, RATIFICADOS NO TEMA 1428 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DO DEVEDOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “a”, “b” e “c” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação.
Trata-se de apelação interposta por MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal que contende com ROGERIO AUGUSTO KOCH e DJALMA CANTARELLI, cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo:
Verifica-se que a parte originariamente executada, Sr. Rogerio Augusto Koch faleceu antes da citação nesta execução fiscal, o que impede o redirecionamento contra o espólio.
Confira-se, a propósito, o entendimento pacífico do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS INDICADOS PELA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES PASSÍVEIS DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS COM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. IPTU. MORTE DO CONTRIBUINTE OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO. INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
(...)
II - O redirecionamento do executivo fiscal em face do espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.217.127/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)".
2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ.
3. Dissídio pretoriano prejudicado.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Este Tribunal de Justiça segue a mesma linha:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DA EXECUTADA PREVIAMENTE À CITAÇÃO. EXTINÇÃO ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA E DO POLO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que, embora a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da lide sejam anteriores ao falecimento da parte executada, sua citação no presente feito não chegou a se concretizar. 2. Não se admite o processamento de execução fiscal contra pessoa morta e não se aplica o artigo 131 do Código Tributário Nacional, pois não se trata de óbito ocorrido após a citação da parte executada. O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente é possível quando o falecimento da parte executada ocorrer depois de ter sido citada nos autos da execução fiscal. Do contrário, a hipótese é de extinção da ação por ilegitimidade passiva, que é uma das condições da ação. Incidência da Súmula 392 do STJ. Demais precedentes do STJ e desta Corte. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083518613, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 19-02-2020).
Ademais, como município não protestou a CDA, optando por indicar um bem imóvel em substituição (art. 3º da Resolução 547/24-CNJ), mas esse bem pertence à parte falecida, a inicial há de ser indeferida.
Destarte, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 485, inc. VI do Código de processo Civil.
Sem custas. Sem honorários.
Em suas razões (evento 80, APELAÇÃO1), o Município apelante defende a necessidade de reforma da sentença. Aduz a higidez da CDA, pois o crédito foi constituído em vida, cabendo a sucessão pelo espólio. Ressalta que a extinção não poderia atingir o coexecutado citado que aderiu a parcelamento ativo, além de invocar a afetação do Tema 1393 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso ou, subsidiariamente, a suspensão do processo.
Não angularizada a relação processual, vieram os autos conclusos a este Tribunal de Justiça para julgamento.
É o relatório.
Incontroverso que o falecimento da executada ocorreu antes de perfectibilizada a citação da presente execução fiscal, conforme informação extraída da certidão de óbito do executado (evento 3, PROCJUDIC1, p. 34).
E, na hipótese de falecimento do devedor originário, a obrigação tributária passa a ser responsabilidade do espólio ou sucessores (art. 131, II e III, do CTN). Ainda, o art. 202, I, do CTN dispõe que o termo de inscrição deve indicar o nome do devedor, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
E, nos termos do enunciado da Súmula 392 do e. STJ "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."
Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo que o executado estivesse vivo no momento do ajuizamento da demanda, impõe-se a extinção quando falecido antes da citação “[...] que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal (AgRg no AREsp 188.050/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 18/12/2015)”.
Nesse sentido precedentes mais recentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida.
2. O acolhimento da alegação de que não houve citação do devedor antes de seu falecimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Quanto à validade da CDA, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado na Súmula 393/STJ de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que a presunção de certeza e liquidez da CDA não podia ser tomada de forma absoluta. Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019;
AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.759/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Entendimento que restou reafirmado no TEMA 1393 do STJ sobre :
"O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.”
No caso, o falecimento do devedor ocorreu em 2017, sem que houvesse a sua devida citação, o que impede a alteração do polo passivo da obrigação tributária, visto que tal implica na substituição da própria CDA.
Cito julgados deste Tribunal de Justiça:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA CONTRA O EXECUTADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 76, § 1º, INCISO I, C/C ART. 485, INCISO IV, AMBOS DO CPC, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA PERFECTIBILIZAÇÃO DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COM REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO DO DEVEDOR OCORRE ANTES DE SUA CITAÇÃO VÁLIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR: O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O RESP 1.045.472/BA PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, EDITOU A SÚMULA 392, QUE VEDA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO, PERMITINDO APENAS A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS. CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ, O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE OCORRE DEPOIS DE ELE TER SIDO DEVIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. NO CASO EM ANÁLISE, O FALECIMENTO DO DEVEDOR OCORREU EM 14/12/2010, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (10/08/2010), PORÉM ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA, O QUE IMPEDE A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, POIS IMPLICARIA NA SUBSTITUIÇÃO DA PRÓPRIA CDA. A NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA (IPTU) E A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ E O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO QUANDO NÃO HOUVE CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Nº 5000532-33.2010.8.21.0015, 21ª Câmara Cível, Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2025)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. Informado pelo próprio Fisco Municipal o óbito do executado, fato que fundamentou a extinção do executivo fiscal, não há cogitar de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa. Proposta a execução fiscal contra pessoa falecida no curso da demanda, sem que angularizada a relação processual, uma vez ausente citação do executado, inviável o prosseguimento do feito, quer por ausência de pressuposto processual subjetivo, quer por ilegitimidade passiva, observada orientação do Superior Tribunal de Justiça que assentou estar no ato citatório o marco decisivo para viabilizar o redirecionamento em face do espólio ou dos sucessores, irrelevante parcelamento e quitação do débito na via administrativa, quiça por terceiro, fato que não supre a ausência de citação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, Nº 5002089-26.2024.8.21.0060, 21ª Câmara Cível, Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/11/2025)
Ademais, ainda que fosse viável o prosseguimento da execução fiscal em relação ao coexecutado Djalma Cantarelli, a manutenção do feito restaria obstada no caso concreto.
Isso porque a tramitação processual não atendeu aos requisitos de admissibilidade fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral e regulamentados pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
O Supremo Tribunal Federal, em sede do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208, assentou ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, tendo sido firmada a seguinte tese tombada sob o Tema 1184 da repercussão geral:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Posteriormente, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo que, ressalvada a existência de lei própria, consideram-se de baixo valor as execuções fiscais cuja dívida é inferior a R$ 10.000 (dez mil reais), devendo ser extintos os feitos executivos que tenham por objeto débito inferior a este patamar caso não se constate movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou quando não tenham sido localizados bens penhoráveis, in verbis:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Ademais, há na referida Resolução determinação de prévia solução administrativa e protesto do título anteriormente ao ajuizamento da execução, nestes termos:
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002.
Cumpre destacar que tanto o entendimento firmado no julgamento do Tema 1184 pelo STF, quanto a Resolução nº 547/2024, estabelecem que deve ser respeitada a competência de cada ente federado para estabelecer o quantum mínimo a ser objeto de execução, tendo em vista, inclusive, as diferentes realidades de arrecadação.
Contudo, ressalto que o Supremo Tribunal Federal ratificou a competência do CNJ para tratar sobre a gestão judiciária, ressaltando que as medidas determinadas pela Resolução nº 547/2024 não interferem na competência dos entes federados, conforme julgado tombado sob o Tema 1428 da repercussão geral e que restou assim ementado:
Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência.
I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir
3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal.
4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário.
6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025.
7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência.
8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese
9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento:
“1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”.
(ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)
No caso em tela, ainda que possibilitado ao Município a interposição de ação inferior à dez mil reais, tendo em vista a existência de legislação municipal que prevê valor inferior ao referido pelo CNJ na edição da Resolução 547/2024, de acordo com a tese fixada no Tema 1428 pelo STF, em especial em seu ponto 11, é necessária a demonstração das medidas contidas tanto no Tema 1184, quanto na Resolução 547/2024, em observância ao principio constitucional da eficiência.
No caso concreto, não observo que tenha sido demonstrado o protesto do título extrajudicial, mesmo após o magistrado de origem ter concedido prazo para a comprovação da medida, bem como não houve comprovação de que o bem indicado é de fato do coexecutado, o que gera a extinção do feito sem resolução de mérito.
Desta forma, é de ser mantida a sentença que determinou a extinção do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Dil. legais.
1. “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;