2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003797-95.2023.4.03.6102 AUTOR: ANTONIO DONIZETI COZERO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de uma ação previdenciária ajuizada por ANTONIO DONIZETI COZERO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por Tempo de Contribuição com conversão dos períodos especiais em comum e averbação de período rural sem registro, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais no valor de R$ 13.000,00. Alega a parte autora, em síntese, que teve seu requerimento administrativo indeferido sob o argumento de não ter atingido o tempo de contribuição necessário. Aduz que, caso seja reconhecida a especialidade dos períodos pleiteados, somaria mais de 49 anos de tempo de serviço (comum e especial), fazendo jus ao benefício pleiteado. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (ID. 305097923). A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a produção de provas. O recurso foi parcialmente provido para deferir a realização da prova oral (ID. 323018855). Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 311284893). Sustentou a impossibilidade do reconhecimento dos períodos pleiteados como especiais, dada a não apresentação prévia dos formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP), apresentando-os somente em via judicial. Houve a designação de audiência de instrução (ID. 350873116). Sobreveio a comunicação do falecimento do autor e requerimento de cancelamento da audiência (ID. 355233800). Em ID. 358175735, procedeu a habilitação de suas herdeiras FERNANDA APARECIDA CÓZERO ANDRADE e FABIANA CRISTINA CÓZERO ANDRADE. O juízo proferiu despacho determinando, no prazo de 15 (quinze) dias, que a parte autora apresentasse: declaração expressa sobre a identidade entre os fatos e provas levado à via administrativa e os pretendidos em juízos; quadro discriminado de cada período especial pleiteado; e manifestação sobre a DIB pretendida à luz do Tema 1124 do STJ (REsp 1.912.784/SP, julgado em 08/10/2025), com expressa advertência de que o descumprimento ou a demonstração da não configuração do interesse de agir poderia acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito (ID. 576290618). A parte autora manifestou-se defendendo a existência do interesse de agir (ID. 581354123). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. I - Do interesse de agir O interesse de agir exige a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional. No âmbito previdenciário, em regra, exige-se o prévio requerimento administrativo apto do benefício pretendido judicialmente, conforme orientação do STF no RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral). No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao reconhecimento de períodos especiais e rurais pleiteados pelo autor no requerimento administrativo em 13/12/2022. O requerimento foi instruído exclusivamente com CTPS e CNIS, sem qualquer documento apto a comprovar a atividade especial, sem PPP, sem LTCAT, sem formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou equivalente. O próprio processo administrativo registra de forma expressa que “4. Não houve a apresentação de documentos para comprovação de Atividade Especial, nem quaisquer períodos enquadrados de outra maneira. 5. Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, porém não houve o seu cumprimento. Houve a apresentação de documentos, porém verifica-se que não atendem ao exigido para a correta verificação do direito pleiteado.” (ID. 285852055, fl. 97). Saliente-se, ainda, que a respeito do período rural, quando indagado no formulário inicial do requerimento administrativo sobre a existência de períodos de atividade rural, o autor assinalou expressamente “NÃO” (ID. 306429965), pleiteando o reconhecimento de tais períodos não averbados na CTPS somente em via judicial. A consequência direta e inexorável é que o INSS sequer pôde analisar, na via administrativa, o pedido de reconhecimento de tempo especial, tampouco do tempo rural, objeto central da presente ação. O indeferimento administrativo ocorreu pelo motivo de falta de tempo de contribuição, sem que tenha havido qualquer análise sobre a natureza especial das atividades exercidas pelo autor. Ocorre que, na presente ação, o autor pretende o reconhecimento de dezenas de períodos laborais especiais, bem como dos períodos rurais, abrangendo toda a sua vida contributiva, com base em documentos que não foram apresentados ao INSS quando do requerimento. A situação dos autos se enquadra com precisão na hipótese descrita no item 1.3 do Tema 1124 do C. STJ (REsp 1.912.784/SP), que assim preceitua: "O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo." E, igualmente, no item 1.6 do mesmo Tema: "O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir." Com efeito, os documentos apresentados em juízo, especialmente os PPPs e as correspondências encaminhadas a ex-empregadores, configuram prova nova, que não foi levada ao conhecimento do INSS na via administrativa. Trata-se, portanto, de uma causa de pedir instruída por elementos probatórios inteiramente distintos daqueles que embasaram o requerimento administrativo. A autarquia não teve, e não poderia ter tido, a oportunidade de analisar tecnicamente esses documentos, o que configura típica supressão de instância. Destaca-se, ainda, que nos próprios registros do processo administrativo evidenciam que foram formuladas exigências ao autor, que não as cumpriu. Não se trata de uma falha da autarquia em oportunizar a complementação documental, cujo descumprimento, nos termos do Tema 1124, autorizaria o reconhecimento do interesse de agir, mas de inércia do próprio segurado diante de exigência regularmente formulada. A parte autora não pode alegar desconhecimento da legislação, da necessidade de apresentação de documentação técnica comprobatória de atividade especial ou da possibilidade de solicitar PPPs e laudos a seus ex-empregadores antes de formular o requerimento. Caberia à parte, com a representação profissional de que dispunha (a mesma que patrocina a presente demanda), empreender as diligências mínimas de instrução do requerimento, solicitando aos ex-empregadores os documentos pertinentes antes de protocolar o pedido ao INSS. Ao contrário, o requerimento foi formulado sem qualquer documento de comprovação de atividade especial ou rural, configurando o que o Tema 1124 denomina de requerimento sem as mínimas condições de admissão para o específico pedido de reconhecimento de tempo especial. A tentativa de suprir, na via judicial, a omissão probatória não sanada na via administrativa, não configura, no presente caso, hipótese de complementação de prova cuja falta de oportunidade pelo INSS justificaria o interesse de agir. Não se identifica, nos autos, qualquer conduta não colaborativa da autarquia que pudesse amparar o reconhecimento do interesse de agir. O INSS analisou o processo administrativo com os documentos que lhe foram apresentados, formulou exigência de complementação, indeferiu o pedido ante o não atendimento dessa exigência e informou ao segurado os meios recursais disponíveis. A ausência de PPPs e laudos técnicos no processo administrativo decorre exclusivamente da omissão da parte autora, e de seus patronos, em providenciar tais documentos antes ou durante a tramitação do requerimento. O caminho correto, à luz do Tema 1124 do STJ e do Tema 350 do STF, é que a parte autora reúna a documentação comprobatória já obtida (inclusive os PPPs que foram emitidos durante a tramitação do presente feito) e apresente novo requerimento administrativo ao INSS, oportunizando à autarquia a análise técnica dos documentos pertinentes. Somente após a apreciação administrativa, e eventual indeferimento, estará configurado o interesse de agir para a propositura de nova ação judicial. Ressalva-se às herdeiras habilitadas, na condição de sucessoras processuais, o direito de a parte interessada formular novo requerimento administrativo perante o INSS, devidamente instruído com a documentação pertinente, viabilizando o efetivo exame da pretensão pela via própria. No que tange à indenização por danos morais, constato que esta não se mostra devida. Como é cediço, o dano moral é a lesão a direito da personalidade, sendo necessária para caracterizar a responsabilidade civil a demonstração de que os fatos imputados à parte causaram lesão a interesses não patrimoniais, o que não ocorreu no presente caso. Assim, ausente qualquer comprovação do alegado dano passível de ser indenizado, indefiro o pedido. II - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (falta de interesse de agir), interpretado conforme as Teses 350, de Repercussão Geral, e 1124, do C. STJ. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, sobre o valor da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da justiça gratuita deferida, conforme preconiza o art. 98, § 3º, do CPC. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Registre-se, ademais, que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Como é cediço, "o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001551-79.2021.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 13/05/2024, Intimação via sistema DATA: 15/05/2024). P.R.I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.