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TRF3 · 1ª Vara Federal de São José dos Campos · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003796-39.2025.4.03.6103 AUTOR: MARIA CELIA SANTOS VEIGA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS BORGES FURLANI - SP364350 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI - SP304035 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360 DESPACHO ID 414128627: afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e consequente incompetência do Juízo federal. Nesse sentido, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: DIREITO PRIVADO. DESCONTO CONSIGANDO INDEVIDO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I - O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discute a correção de descontos efetuados de benefício previdenciário. Precedentes do STJ. II - Consoante orientação do E. STJ, cumpre à autarquia previdenciária atuar com a devida diligência quanto à verificação da anuência do segurado, sob pena de restar caracterizada sua responsabilidade na produção do evento danoso relacionado a descontos consignados indevidos. Precedentes. III - Hipótese em que a autarquia não demonstrou que tinha autorização expressa para realizar os descontos ou que diligenciara no sentido de se certificar que, de fato, o segurado realizou a adesão ao quadro associativo da CENTRAPE, autorizando o desconto da respectiva mensalidade. IV – Natureza subsidiária da responsabilidade do INSS, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização, aplicado por esta Turma em homenagem à segurança jurídica e à unidade do ordenamento. V - Consignação indevida de parcelas em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, que caracteriza a ocorrência de danos morais. Ressalva de posicionamento pessoal. VI – Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001055-37.2019.4.03.6135, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 27/02/2025, DJEN DATA: 10/03/2025). ID 428806873 e seguintes: dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias. IDs 430341053 e 580819650: indefiro o pedido de realização de prova pericial, por ser desnecessária ao deslinde do feito. Confira-se o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE. FALSIDADE NA ASSINATURA DE CONTRATOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. SUFICIENTE DA PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA À DPU. CURADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Embora aplicável ao caso a Súmula 297/STJ, que trata da incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor às relações com instituições financeiras, disto não decorre que seja procedente o pedido de reforma da sentença, quanto ao mérito. 2. A alegação de existência de fraude na contratação do crédito, por serem as assinaturas dos contratos diferentes das apostas nos documentos pessoais, não prospera, pois o cotejo da prova documental revela a inexistência de divergências ou situações em respaldo a tal proposição. 3. Nem se alegue cabimento de perícia grafotécnica, pois, além de devidamente motivado o indeferimento do pedido, é certo que, além da suficiência da prova documental, inclusive pela conferência da veracidade atestada no âmbito da JUCESP, a própria impossibilidade de colheita de material grafotécnico, para cotejo, vez que não localizados os executados no curso do processo, tanto que são representados por curador especial, não viabiliza materialmente tal dilação probatória. 4. Ademais, reforça a tese de legitimidade da contratação, a inequívoca constatação de que o valor contratado foi creditado na conta da própria empresa mantida na CEF, o que não faria sentido se houvesse a suposta falsidade ou fraude em favor de terceiros. 5. Quanto à verba honorária, a sentença merece, de fato, reforma, pois não há vedação a que se fixe cominação de tal natureza a favor da DPU quando atua como curadora especial de réu citado por edital, sendo este, de resto, o entendimento seguido pela Turma. 6. Reforma-se a sentença, no ponto específico, para condenar a CEF em verba honorária de 10% do proveito econômico resultado do acolhimento parcial dos embargos opostos, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009038-61.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023). Outrossim, indefiro o pedido de requisição de documentos por este Juízo, uma vez que não há comprovação de qualquer diligência junto à destinatária da ordem requerida. Incumbe à própria parte autora instruir o feito com documentos destinados a comprovar suas alegações, nos termos do art. 434 do CPC. ID 431171943: indefiro o pedido de depoimento pessoal, por ser impertinente ao deslinde do feito. Os documentos juntados aos autos serão valorados em sentença, conforme art. 371 do Código de Processo Civil. IDs 396337558 e 428806873: indefiro o pedido de suspensão do feito em razão do julgamento da ADPF 1.236. Abra-se conclusão para sentença.
TRF3 · 1ª Vara Federal de São José dos Campos · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003796-39.2025.4.03.6103 AUTOR: MARIA CELIA SANTOS VEIGA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS BORGES FURLANI - SP364350 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI - SP304035 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360 DESPACHO ID 414128627: afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e consequente incompetência do Juízo federal. Nesse sentido, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: DIREITO PRIVADO. DESCONTO CONSIGANDO INDEVIDO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I - O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discute a correção de descontos efetuados de benefício previdenciário. Precedentes do STJ. II - Consoante orientação do E. STJ, cumpre à autarquia previdenciária atuar com a devida diligência quanto à verificação da anuência do segurado, sob pena de restar caracterizada sua responsabilidade na produção do evento danoso relacionado a descontos consignados indevidos. Precedentes. III - Hipótese em que a autarquia não demonstrou que tinha autorização expressa para realizar os descontos ou que diligenciara no sentido de se certificar que, de fato, o segurado realizou a adesão ao quadro associativo da CENTRAPE, autorizando o desconto da respectiva mensalidade. IV – Natureza subsidiária da responsabilidade do INSS, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização, aplicado por esta Turma em homenagem à segurança jurídica e à unidade do ordenamento. V - Consignação indevida de parcelas em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, que caracteriza a ocorrência de danos morais. Ressalva de posicionamento pessoal. VI – Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001055-37.2019.4.03.6135, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 27/02/2025, DJEN DATA: 10/03/2025). ID 428806873 e seguintes: dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias. IDs 430341053 e 580819650: indefiro o pedido de realização de prova pericial, por ser desnecessária ao deslinde do feito. Confira-se o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE. FALSIDADE NA ASSINATURA DE CONTRATOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. SUFICIENTE DA PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA À DPU. CURADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Embora aplicável ao caso a Súmula 297/STJ, que trata da incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor às relações com instituições financeiras, disto não decorre que seja procedente o pedido de reforma da sentença, quanto ao mérito. 2. A alegação de existência de fraude na contratação do crédito, por serem as assinaturas dos contratos diferentes das apostas nos documentos pessoais, não prospera, pois o cotejo da prova documental revela a inexistência de divergências ou situações em respaldo a tal proposição. 3. Nem se alegue cabimento de perícia grafotécnica, pois, além de devidamente motivado o indeferimento do pedido, é certo que, além da suficiência da prova documental, inclusive pela conferência da veracidade atestada no âmbito da JUCESP, a própria impossibilidade de colheita de material grafotécnico, para cotejo, vez que não localizados os executados no curso do processo, tanto que são representados por curador especial, não viabiliza materialmente tal dilação probatória. 4. Ademais, reforça a tese de legitimidade da contratação, a inequívoca constatação de que o valor contratado foi creditado na conta da própria empresa mantida na CEF, o que não faria sentido se houvesse a suposta falsidade ou fraude em favor de terceiros. 5. Quanto à verba honorária, a sentença merece, de fato, reforma, pois não há vedação a que se fixe cominação de tal natureza a favor da DPU quando atua como curadora especial de réu citado por edital, sendo este, de resto, o entendimento seguido pela Turma. 6. Reforma-se a sentença, no ponto específico, para condenar a CEF em verba honorária de 10% do proveito econômico resultado do acolhimento parcial dos embargos opostos, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009038-61.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023). Outrossim, indefiro o pedido de requisição de documentos por este Juízo, uma vez que não há comprovação de qualquer diligência junto à destinatária da ordem requerida. Incumbe à própria parte autora instruir o feito com documentos destinados a comprovar suas alegações, nos termos do art. 434 do CPC. ID 431171943: indefiro o pedido de depoimento pessoal, por ser impertinente ao deslinde do feito. Os documentos juntados aos autos serão valorados em sentença, conforme art. 371 do Código de Processo Civil. IDs 396337558 e 428806873: indefiro o pedido de suspensão do feito em razão do julgamento da ADPF 1.236. Abra-se conclusão para sentença.
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