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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003796-27.2025.8.21.0017/RSAUTOR: SELI TEREZINHA LERMEN ADVOGADO(A): MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) RÉU: CAPITAL CONSIGNADO LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SELI TEREZINHA LERMEN em face de CAPITAL CONSIGNADO LTDA., para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito consignado nº 600270327-7 e DETERMINAR sua conversão em contrato de empréstimo pessoal consignado. O saldo devedor deverá ser recalculado utilizando o valor efetivamente disponibilizado à autora, aplicando-se a taxa média de juros de mercado para operações da mesma espécie, divulgada pelo Banco Central à época da contratação (conforme a taxa média de juros anual das operações de crédito com recursos livres pessoas físicas referente a crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS), a ser apurado em liquidação de sentença; b) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior pela autora após o recálculo do débito, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, na forma do art. 406, §1°, do CC, a contar da citação, admitida a compensação com eventual saldo devedor; c) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Evento 5, que determinou a suspensão dos descontos referentes ao contrato em discussão; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, na forma do art. 406, §1°, do CC, desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, porém mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, e parágrafo único do art. 86, ambos do CPC.
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