Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003796-04.2022.8.24.0064/SC
EXEQUENTE: IRMAOS AMPESSAN CIA LTDA
ADVOGADO(A): MARLI EULALIA PORT (OAB SC024611)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO LOVATO (OAB SC024617)
EXECUTADO: TATIANA DA GAMA HOFFMANN
ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após restrição via sistema RENAJUD sobre veículos da parte executada, a parte exequente requereu (evento 93) a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo TOYOTA HILUX, placa QJL8999, com nomeação de depositário e expedição de mandado de busca e apreensão, além da intimação do credor fiduciário Banco Santander do Brasil S.A.
DECIDO
I. Defiro a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o veículo TOYOTA HILUX CD SR A4FD, ano/modelo 2016, placa QJL8999, nos termos do art. 835, XII, do CPC, uma vez que o bem encontra-se gravado por alienação fiduciária em garantia, sendo a executada titular de direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento, e não proprietária plena.
II. Intime-se o credor fiduciário Banco Santander do Brasil S.A. (art. 799, I, do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos: a) o saldo devedor atual do contrato de financiamento vinculado ao veículo; b) o valor já amortizado pela devedora fiduciante.
III. Fica sobrestado o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão e de nomeação de depositário, a serem apreciados após a manifestação do credor fiduciário, de modo a resguardar a garantia de terceiro estranho à lide e a dimensionar corretamente a constrição.
IV. Defiro a juntada do documento do veículo apresentado no evento 93.
V. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente referente ao valor de R$ 395,85, bloqueado via SISBAJUD (evento 41), cujo levantamento fora requerido no evento 47 e sobrestado até o desfecho dos embargos à execução, os quais já transitaram em julgado, com reconhecimento da subsistência da dívida exequenda.
VI. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, já deduzido o valor referido no item V.
VII. Após as respostas dos itens II e VI, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.