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5003796-04.2022.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003796-04.2022.8.24.0064/SC EXEQUENTE: IRMAOS AMPESSAN CIA LTDA ADVOGADO(A): MARLI EULALIA PORT (OAB SC024611) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO LOVATO (OAB SC024617) EXECUTADO: TATIANA DA GAMA HOFFMANN ADVOGADO(A): ALINE JUNCKES (OAB SC023131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após restrição via sistema RENAJUD sobre veículos da parte executada, a parte exequente requereu (evento 93) a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo TOYOTA HILUX, placa QJL8999, com nomeação de depositário e expedição de mandado de busca e apreensão, além da intimação do credor fiduciário Banco Santander do Brasil S.A. DECIDO I. Defiro a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o veículo TOYOTA HILUX CD SR A4FD, ano/modelo 2016, placa QJL8999, nos termos do art. 835, XII, do CPC, uma vez que o bem encontra-se gravado por alienação fiduciária em garantia, sendo a executada titular de direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento, e não proprietária plena. II. Intime-se o credor fiduciário Banco Santander do Brasil S.A. (art. 799, I, do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos: a) o saldo devedor atual do contrato de financiamento vinculado ao veículo; b) o valor já amortizado pela devedora fiduciante. III. Fica sobrestado o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão e de nomeação de depositário, a serem apreciados após a manifestação do credor fiduciário, de modo a resguardar a garantia de terceiro estranho à lide e a dimensionar corretamente a constrição. IV. Defiro a juntada do documento do veículo apresentado no evento 93. V. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente referente ao valor de R$ 395,85, bloqueado via SISBAJUD (evento 41), cujo levantamento fora requerido no evento 47 e sobrestado até o desfecho dos embargos à execução, os quais já transitaram em julgado, com reconhecimento da subsistência da dívida exequenda. VI. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, já deduzido o valor referido no item V. VII. Após as respostas dos itens II e VI, voltem os autos conclusos. Intimem-se.

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