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TRF3 · 28º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003795-92.2024.4.03.6328 RELATOR(A): GABRIEL HERRERA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NILDA GONZALES PINEDA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IVERALDO NEVES - PR53697-A DECISÃO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSS objetivando a reforma da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em revisar a RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/164.841.537-4, somando os salários-de-contribuição concomitantes, dentro do PBC, sem prejuízo da limitação, em cada competência, ao teto previdenciário. A Autarquia sustenta, em síntese, que a situação dos autos não se confunde com aquela examinada no Tema 1070/STJ, que somente é possível a soma de salários-de-contribuição concomitantes vinculados ao RGPS. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso não comporta provimento. Cinge-se a controvérsia recursal a saber se, no período de 01/2005 a 12/2008, em que a recorrida exerceu atividades concomitantes como Escriturária do Município de Santo Anastácio e como Vereadora perante a Câmara Municipal do mesmo ente federativo, é lícita a soma dos respectivos salários-de-contribuição. Cumpre destacar que, na decisão ID. 351119442, o Juízo a quo determinou à parte autora que esclarecesse expressamente qual o cargo exercido concomitantemente e o regime previdenciário então vigente, bem como o período exato de concomitância. A autora esclareceu (ID. 351119444) que a concomitância ocorreu entre 01/2005 e 12/2008, quando exerceu, cumulativamente, os cargos de Escriturária no Município de Santo Anastácio (ID. 351119445, pág. 6) e de Vereadora na Câmara Municipal de Santo Anastácio (ID. 351119445, pág. 3), sustentando que ambos os vínculos estavam submetidos ao RGPS. A declaração de ID. 351119452, por sua vez, emitida pela Chefia de Seção de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santo Anastácio, aponta que a extinção do Regime Próprio de Previdência Social do Município ocorreu em 31/05/1999, por força da Lei Complementar Municipal nº 27, de modo que, a partir dessa data, e, portanto, durante a totalidade do período de concomitância ora discutido (2005-2008), a autora esteve vinculada ao RGPS, ainda que mantido o regime jurídico estatutário quanto ao vínculo funcional com o Município. Desse modo, a premissa adotada no recurso de que não seria possível somar atividade concomitante exercida no RPPS não encontra amparo na prova dos autos, na medida em que as atividades desenvolvidas no período controvertido foram, ambas, vinculadas ao RGPS, como reconhecido pela documentação acima referida. Vale ressaltar, ainda, que as razões expostas pela Autarquia não foram capazes de infirmar as razões de decidir. Não se ignora que, como regra geral, há vedação legal à soma dos salários-de-contribuição de atividades exercidas concomitantemente quando uma delas está vinculada a RPPS efetivamente autônomo e vigente (art. 96, II, da Lei 8.213/91). Todavia, tal vedação não se aplica ao caso concreto, no qual, o vínculo sujeito a RPPS foi extinto antes do período de concomitância em discussão, de modo que inexiste, no caso, sobreposição entre regimes distintos a conciliar, subsistindo a aplicação do Tema 1.070/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ.
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