Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 2ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003795-48.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: KAREN KAIT RODRIGUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROSANGELA DUTRA SANTANA - RS124710 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA - RJ247094 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DE SAO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FREIRE - SP191664-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado em que a parte impetrante requer a concessão da liminar para que seja atribuída a pontuação suprimida quanto à questões da prova prático profissional de Direito do Trabalho, para o fim de alterar sua nota final com a emissão do certificado de aprovação no 42º Exame da Ordem-2ª fase. Junta documentos e requer a concessão da gratuidade de justiça. O pedido de tutela liminar foi indeferido. As autoridades impetradas prestaram informações. O Ministério Público Federal declinou de opinar sobre o mérito. O despacho ID 564406907 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Afastadas as preliminares, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sentencio o processo no mérito, reiterando, como razões de decidir, os fundamentos da decisão de deferimento da tutela liminar (ID 365323340) que seguem: "(...) À concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico – fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não seja concedida de pronto – periculum in mora. No caso dos autos, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, indispensável ao imediato deferimento do pleito liminar. Primeiramente, releva registrar que é defeso ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo de questões formuladas e os critérios de correção das provas, pois a sua atuação em certames seletivos, assim como o exame da ordem em questão, deve se restringir ao controle de legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe, portanto, ao Judiciário, substitui-se à Administração nos critérios de seleção e reexame de questões de prova. Nesse sentido, já decidiu o C. STF, sob a sistemática da repercussão geral: Tema 485 Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXAME DE ORDEM. REVISÃO DE CORREÇÃO DE PROVA. EXCEÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento consolido desta Corte e do STF, é vedado ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Em verdade, entende-se que atuação do julgador deve cingir-se ao controle jurisdicional da leg alidade do certame. 2. No caso dos autos, rever o entendimento da Corte local, que concluiu haver, na espécie, flagrante ilegalidade a permitir a intervenção do Poder Judiciário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 2159680/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, data do julgamento 06/03/2023, DJe 09/03/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. REVISÃO DE CORREÇÃO DE PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por André Aparecido Silva Bueno de Camargo contra ato do Presidente do Conselho Seccional da OAB-SP, visando à revisão de correção de questões da prova prático-profissional de Direito do Trabalho do XXXIX Exame da Ordem. 2. Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido. 3. Apelação do impetrante alegando erro de correção e supressão ilegal de pontuação. 4. Recurso adesivo da OAB-SP arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a OAB-SP possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; e (ii) é possível ao Poder Judiciário revisar os critérios de correção do Exame da Ordem. III. Razões de decidir 6. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, uma vez que, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.906/94, compete aos Conselhos Seccionais a realização do Exame da Ordem. 7. O edital do concurso constitui norma que vincula tanto a administração quanto os candidatos, não cabendo ao Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar questões e critérios de correção. 8. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 485), fixou entendimento de que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora, salvo manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 9. Ausência de demonstração de erro grosseiro ou ilegalidade flagrante na correção da prova do impetrante. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação do impetrante improvida. Recurso adesivo da OAB-SP improvido. Tese de julgamento: “1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para revisar a correção de provas de certames públicos, salvo manifesta ilegalidade. 2. A OAB-SP possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de mandado de segurança contra atos relacionados ao Exame da Ordem”. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.906/94, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Tema 485, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no AREsp 187.044/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, Julgamento 09/05/2025, Intimação via sistema Data: 13/05/2025) Assim, somente em hipóteses evidentes de violação ao edital do concurso se justifica a ingerência do Poder Judiciário na correção da prova, situação essa não evidenciada no presente caso. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, e, no presente caso, não verifico a ocorrência de atos coatores praticados pelas autoridades impetradas indicadas na inicial, pois, as questões da prova da segunda fase do exame da ordem destacadas pelo impetrante na inicial não apresentam evidências de erros materiais ou grosseiros, de modo que não vislumbro ofensa aos princípios invocados pelo impetrante, nem ofensa ao princípio da legalidade. Portanto, nesse exame sumário, não verifico nulidade das questões nem ilegalidades praticadas pelas autoridades impetradas apontadas na inicial. Pelo que consta dos autos, as respostas aos recursos interpostos foram fundamentadas, e, a mera discordância da candidata ora impetrante com o gabarito apresentado para os itens impugnados, não torna as questões ilegais, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora e adentrar ao mérito administrativo do ato administrativo. Portanto, inexistindo abusos e/ou ilegalidades entre as condutas imputadas às autoridades coatoras e as normas vigentes destinadas a disciplinar sua atuação, não há que se falar em nulidades das questões, pelo que indefiro o pedido liminar. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido liminar." DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pela impetrante. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 4º, inciso II, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de direito, bem assim a parte impetrante a comprovar o recolhimento das custas judiciais finais (complementação das custas iniciais). Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Campinas/SP, 01 de setembro de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003795-48.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: KAREN KAIT RODRIGUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROSANGELA DUTRA SANTANA - RS124710 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA - RJ247094 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DE SAO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FREIRE - SP191664-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado em que a parte impetrante requer a concessão da liminar para que seja atribuída a pontuação suprimida quanto à questões da prova prático profissional de Direito do Trabalho, para o fim de alterar sua nota final com a emissão do certificado de aprovação no 42º Exame da Ordem-2ª fase. Junta documentos e requer a concessão da gratuidade de justiça. O pedido de tutela liminar foi indeferido. As autoridades impetradas prestaram informações. O Ministério Público Federal declinou de opinar sobre o mérito. O despacho ID 564406907 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Afastadas as preliminares, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sentencio o processo no mérito, reiterando, como razões de decidir, os fundamentos da decisão de deferimento da tutela liminar (ID 365323340) que seguem: "(...) À concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico – fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não seja concedida de pronto – periculum in mora. No caso dos autos, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, indispensável ao imediato deferimento do pleito liminar. Primeiramente, releva registrar que é defeso ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo de questões formuladas e os critérios de correção das provas, pois a sua atuação em certames seletivos, assim como o exame da ordem em questão, deve se restringir ao controle de legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe, portanto, ao Judiciário, substitui-se à Administração nos critérios de seleção e reexame de questões de prova. Nesse sentido, já decidiu o C. STF, sob a sistemática da repercussão geral: Tema 485 Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXAME DE ORDEM. REVISÃO DE CORREÇÃO DE PROVA. EXCEÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento consolido desta Corte e do STF, é vedado ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Em verdade, entende-se que atuação do julgador deve cingir-se ao controle jurisdicional da leg alidade do certame. 2. No caso dos autos, rever o entendimento da Corte local, que concluiu haver, na espécie, flagrante ilegalidade a permitir a intervenção do Poder Judiciário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 2159680/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, data do julgamento 06/03/2023, DJe 09/03/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. REVISÃO DE CORREÇÃO DE PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por André Aparecido Silva Bueno de Camargo contra ato do Presidente do Conselho Seccional da OAB-SP, visando à revisão de correção de questões da prova prático-profissional de Direito do Trabalho do XXXIX Exame da Ordem. 2. Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido. 3. Apelação do impetrante alegando erro de correção e supressão ilegal de pontuação. 4. Recurso adesivo da OAB-SP arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a OAB-SP possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; e (ii) é possível ao Poder Judiciário revisar os critérios de correção do Exame da Ordem. III. Razões de decidir 6. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, uma vez que, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.906/94, compete aos Conselhos Seccionais a realização do Exame da Ordem. 7. O edital do concurso constitui norma que vincula tanto a administração quanto os candidatos, não cabendo ao Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar questões e critérios de correção. 8. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 485), fixou entendimento de que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora, salvo manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 9. Ausência de demonstração de erro grosseiro ou ilegalidade flagrante na correção da prova do impetrante. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação do impetrante improvida. Recurso adesivo da OAB-SP improvido. Tese de julgamento: “1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para revisar a correção de provas de certames públicos, salvo manifesta ilegalidade. 2. A OAB-SP possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de mandado de segurança contra atos relacionados ao Exame da Ordem”. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.906/94, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Tema 485, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no AREsp 187.044/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, Julgamento 09/05/2025, Intimação via sistema Data: 13/05/2025) Assim, somente em hipóteses evidentes de violação ao edital do concurso se justifica a ingerência do Poder Judiciário na correção da prova, situação essa não evidenciada no presente caso. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, e, no presente caso, não verifico a ocorrência de atos coatores praticados pelas autoridades impetradas indicadas na inicial, pois, as questões da prova da segunda fase do exame da ordem destacadas pelo impetrante na inicial não apresentam evidências de erros materiais ou grosseiros, de modo que não vislumbro ofensa aos princípios invocados pelo impetrante, nem ofensa ao princípio da legalidade. Portanto, nesse exame sumário, não verifico nulidade das questões nem ilegalidades praticadas pelas autoridades impetradas apontadas na inicial. Pelo que consta dos autos, as respostas aos recursos interpostos foram fundamentadas, e, a mera discordância da candidata ora impetrante com o gabarito apresentado para os itens impugnados, não torna as questões ilegais, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora e adentrar ao mérito administrativo do ato administrativo. Portanto, inexistindo abusos e/ou ilegalidades entre as condutas imputadas às autoridades coatoras e as normas vigentes destinadas a disciplinar sua atuação, não há que se falar em nulidades das questões, pelo que indefiro o pedido liminar. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido liminar." DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pela impetrante. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 4º, inciso II, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de direito, bem assim a parte impetrante a comprovar o recolhimento das custas judiciais finais (complementação das custas iniciais). Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Campinas/SP, 01 de setembro de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal