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5003794-42.2025.4.03.6112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003794-42.2025.4.03.6112 AUTOR: LUCIANO DE ARAUJO BARRETO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA MARCILIO - SP459020 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Preliminar – necessidade de renúncia expressa aos valores que excederem ao teto do Juizado Especial Federal Verifico arguição do INSS para que a parte autora seja intimada para apresentar termo de renúncia dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada). Entretanto, a preliminar não merece prosperar. Embora não conste dos autos expressa renúncia da parte autora ao que exceder ao limite de alçada dos Juizados Federais, prevalece o entendimento de que a competência destes é firmada no momento da propositura da ação, merecendo destaque o fato de que, à época do ajuizamento da demanda, o limite de competência deste juízo foi inteiramente respeitado, especialmente pelo fato de que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, conforme tópico adiante explicitado. À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada. Prejudicial de mérito – alegação de prescrição Quanto à prescrição quinquenal, a matéria já foi pacificada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, mediante a súmula n° 85, verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. Destarte, na situação vertente, as parcelas anteriores a um quinquênio contado da data do prévio requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio-acidente (NB 230.528.531-5 – espécie 36 – DER 06/08/2024 – ID 476890727) foram atingidas pela prescrição quinquenal (Decreto n.º 20.910/32 e Lei n.º 8.213/91). Acolho, pois, a preliminar de prescrição quinquenal das parcelas que antecedem a um quinquênio da data do requerimento administrativo do benefício. Mérito Cuida-se de demanda previdenciária, em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do benefício de auxílio-doença nº 31/560.214.231-9, que o autor percebeu de 24/08/2006 a 23/01/2007, sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. O auxílio-acidente encontra-se previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Os requisitos para a concessão do auxílio-acidente são: a) ser o acidentado segurado empregado, trabalhador avulso, especial ou empregado doméstico (art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91); b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) produção de sequela definitiva; e, d) redução da capacidade laborativa em razão da sequela. Desta maneira, o auxílio-acidente é uma indenização devida ao segurado vitimado por acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das sequelas dele decorrentes ocasiona redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido. Se o acidentado ficar com sequela que implique numa redução da capacidade para o trabalho que exercia, não importando nem ao menos o grau dessa diminuição da capacidade, podendo ser mínima, terá direito ao auxílio-acidente. Tanto é que o fato do recebimento do auxílio-acidente não impede o acidentado de continuar trabalhando normalmente, por isso tem natureza indenizatória e não compensatória. Tal benefício corresponde a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, e até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Ademais, o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-acidente, acima referidos, destacando-se a redução da capacidade para a atividade habitual em razão da sequela causada pelo acidente. Por fim, cumpre ressaltar que tal benefício previdenciário independe de carência, a teor do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91. Passo à análise do caso concreto Na inicial, o autor informou que sofreu acidente automobilístico em 08/04/1996, que lhe acarretou fratura de braço e cotovelo esquerdos, necessitando realizar 18 cirurgias, sendo a última em 2004. Afirma que apresenta os diagnósticos sob CID S520, S424, M240, sendo portador de sequela definitiva de ancilose da articulação. Narra que recebeu auxílio-doença em razão do acidente nos períodos de 08/04/1996 a 09/06/1999. Aduz, também, em razão do acidente ocorrido no dia 08/04/1996, recebeu auxílio-doença no período de 25/03/2004 a 30/04/2004, bem como do período de 01/05/2004 a 20/07/2017. Com a finalidade de aferir a presença do requisito legal relacionado à redução da capacidade, foi realizada perícia médica em 14/07/2026, com especialista em ortopedia, tendo o perito consignado no laudo colacionado ao feito (ID 593558754) que o autor referiu acidente de carro com fratura cotovelo esquerdo há cerca de 30 anos. Refere que de 1996 a 2017 ficou afastado pelo INSS. Refere tratamento cirúrgico, com limitações funcionais em cotovelo esquerdo. Sem tratamento atual. Realizados os exames pertinentes, o perito constatou que o autor apresenta “sequela de fratura de cotovelo esquerdo com severa artrose secundária da articulação, que aos esforços excessivos levam a dores e limitações funcionais”. Apontando os diagnósticos apresentados pelo autor (CID10 - M19.1 - Artrose pos-traum de outr articulações, CID10 - S42.4 - Frat da extremidade infer do úmero e CID10 - Z98.8 - Outr estados pos-cirurgicos espec), o perito fixou o início da doença/lesão em 08/04/1996, com base nos documentos da inicial (boletim de ocorrência – ID 476890729). Quanto ao início da incapacidade (DII), o perito informou a data de 01/05/2004 (data de início de novo afastamento laboral). Declinou que há incapacidade parcial e permanente, devido a redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). Foram constatadas limitações funcionais, avaliadas e constatadas pelos exames complementares e físicos (sendo relatado pelo perito haver “LIMITAÇÕES PARA EXCESSOS EM COTOVELO, EX CARREGAR PESO, MOVIMENTOS ACIMA CABEÇA”). Na conclusão, o perito elucidou: “Avaliada em associação exames complementares e físico, com sinais de sequela de fratura de cotovelo esquerdo, que levem a limitações funcionais aos esforços, levando a incapacidade parcial permanente. O mesmo poderá desempenhar suas atividades com redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais,porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade), sendo assim elegível ao auxílio acidente de acordo decreto 304899 anexo II.”. É importante observar que, de acordo com dossiê médico do INSS (ID 482011493), o autor sofreu dois acidentes de trânsito distintos, sendo o primeiro automobilístico na data de 08/04/1996 e um segundo acidente de trânsito, esse motociclístico, em 30/11/2003, tendo ambos os acidentes ocasionado lesão do braço e cotovelo esquerdos do autor. Destaco as informações das perícias médicas do INSS realizadas em 29/03/2004 e em 11/02/2008, respectivamente: “APÓS ACIDENTE DE CARRO CAIU DA MOTO E COMPLICOU A LESÃO DO COTOVELO ESQUERDO.” (página 1). “Retorno após R2(11/02/08)Refere que sofreu acidente automobilistico em 30/11/2003 ocasionando fratura do MSE com perda ossea no terço distal do umero do tipo cominutiva ao nivel da articulação ocasionando deformidade articular com artrodese , sendo feito reparação cirurgica ficando com deformidade do membro com consolidação visciosa .Feito 5 cirurgias em braço direito, não se obtendo sussesso.Progrmado protetização da articulação do cotovelo,tendo procurado assistencia em SP para a realização da mesma,referindo não existir a prótese de cotovelo.RX de controle realizado em 22/04/04 não houve melhora do padrão articular.Atualmente refere estar acompanhando em SP, sendo a última consulta há 20 dias-sic,não trazendo nenhum laudo médico ou exames complementares”. (página 19). Diante das informações das perícias administrativas e das conclusões do laudo pericial, emitido no feito, constata-se de modo inequívoco que o autor sofreu lesão que acarreta redução da capacidade laboral, havendo limitações de mobilidade de seu cotovelo esquerdo (levando a limitações funcionais), que caracterizam a existência de sequelas definitivas (irreversíveis) após os acidentes sofridos. Por meio da leitura do laudo pericial, observo que foram analisados os exames e documentos apresentados nos autos, com a descrição das condições de saúde da parte em conformidade com os critérios e métodos técnicos da medicina, de modo que se revelam bem fundamentados. Diante das anotações periciais, é devido concluir que o autor sofreu redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (vendedor), sendo certo que ele está apto a desempenhar atividades laborais, mas com limitações para dispender esforços físicos (excessos em cotovelo, carregar peso e movimentos acima da cabeça), pelo que considero preenchido o requisito da redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida, atendendo aos requisitos para a concessão do auxílio-acidente. Da qualidade de segurado (empregado em período de graça) No caso dos autos, verifico que o ponto controvertido consiste no preenchimento do seguinte requisito: ser o acidentado segurado empregado, trabalhador avulso, especial ou empregado doméstico à época do acidente sofrido. Nesse contexto, o INSS sustentou, ao negar a concessão do benefício ao autor (ID 476890727, páginas 58/61), não ser possível a concessão de auxílio-acidente, uma vez que o acidente teria ocorrido em 08/04/1996, ou seja, quando da vigência da redação originária do §7º do artigo 104 do Decreto nº 3.048/1999, que impedia a concessão do benefício ao segurado desempregado, nos seguintes termos: “Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie. (redação original).” Este dispositivo foi alterado, passando à seguinte redação: “Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008, publicado em 31/12/2008).” Na esfera administrativa, portanto, o autor pleiteou a concessão do auxílio-acidente, sendo reconhecido que o acidente de 08/04/1996 gerou sequela definitiva que reduz sua capacidade para o trabalho (ID 476890727, pág. 64 – perícia médica do INSS), emitindo-se, porém, a negativa administrativa por se tratar de acidente de qualquer natureza ocorrido ao tempo em que o autor estava desempregado, envolvendo fato gerador anterior às alterações normativas publicadas em 31/12/2008. De outro giro, verifico que o INSS, em sua peça de defesa, aduziu que o autor contava com qualidade de contribuinte individual na data de início da incapacidade (DII) fixada no laudo, em 01/05/2004 (ID 595232715 – contestação). Observo, ainda, que o autor teria sofrido o segundo acidente de trânsito em 30/11/2003, conforme informações do dossiê médico acima destacadas, contando com qualidade de contribuinte individual neste átimo, de acordo com os recolhimentos previdenciários de 01/2003 a 03/2003 e de 04/2003 a 12/2003 (ID 602675553 – CNIS). Não prospera, no caso concreto, a alegação de que o autor seria contribuinte individual na data relevante para o benefício em questão. Os documentos indicam que o primeiro acidente ocorreu em 08/04/1996, após o encerramento do vínculo empregatício mantido com M.I. Fernandes Gusmão, mas dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, que é o que importa, algo reconhecido administrativamente pelo próprio INSS. Os recolhimentos como contribuinte individual registrados no CNIS são posteriores e não permitem alterar retroativamente a categoria previdenciária existente na data do primeiro acidente, que já ensejaria o benefício. A condição de desempregado, frise-se, não se confunde com a perda da qualidade de segurado. Mantida esta última, a restrição regulamentar invocada administrativamente não pode prevalecer sobre a disciplina legal do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que não condiciona a proteção à existência de vínculo empregatício ativo no momento do acidente. O indeferimento administrativo, fundado exclusivamente na anterioridade do acidente a 31/12/2008 e na situação de desemprego, não afasta, portanto, o direito material reconhecido pela prova médica e previdenciária, sendo que à época o decreto extrapolava seu poder regulamentar. Portanto, mesmo na vigência da redação originária do §7º do artigo 104 do Decreto nº 3.048/1999, já seria possível o entendimento no sentido de que a norma teria ido além do poder regulamentar. Neste sentido, destaco o precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO § 7º DO ART. 104 DO DECRETO N. 3.048/99. SEGURADO DESEMPREGADO. LEI MAIS BENÉFICA APLICÁVEL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Em se tratando de concessão de auxílio-acidente, o direito ao benefício somente pode ser aferido à luz do ordenamento em vigor na data em que preenchidos todos os requisitos para a sua fruição, ou seja, somente quando ocorre a consolidação das lesões que acarretaram a redução da capacidade de trabalho. Aplicável, portanto, a lei vigente na data da consolidação das lesões, ainda que o acidente tenha ocorrido em momento anterior. Precedente da Turma (TRF4, AC 5009778-32.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020). 3. A restrição anteriormente prevista no § 7º do art. 104 do Decreto n. 3.048/99, no sentindo de impedir a concessão do auxílio-acidente quando o segurado estivesse desempregado, não encontrava amparo legal, de modo que foi eliminada com a edição do Decreto n. 6.722/2008. Com efeito, a Lei n. 8.213/91, ao prever as hipóteses de concessão do auxílio-acidente, não impôs qualquer restrição aos segurados desempregados, não podendo o referido decreto fazê-lo. Precedentes da Corte. (TRF4, AC 5000688-65.2019.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021) (grifei). Neste passo, é certo que a reforma do parágrafo 7º do art. 104, do Decreto nº 3.048/1999, ocorreu para corrigir uma discrepância que era inconstitucional à época, ao afastar as regras relacionados ao período de graça ou manutenção da qualidade de segurado em relação ao benefício em análise. Portanto, verifico que o autor possuía qualidade de segurado empregado, em período de graça, sendo possível a concessão do benefício de auxílio-acidente, mesmo que o acidente ou a consolidação das sequelas tenha se dado na vigência da redação originária do §7º do art. 104, do Decreto nº 3.048/1999. Noutro giro, a controvérsia quanto à data do acidente, diante de referências administrativas divergentes, não impede o julgamento. A data de 08/04/1996 é indicada no boletim de ocorrência considerado pelo perito judicial, na petição inicial, no requerimento administrativo e no benefício por incapacidade temporária NB 102.580.418-7, que perdurou de 08/04/1996 a 09/06/1999. Além disso, a existência da sequela e sua repercussão laboral são confirmadas por extensa documentação médica, inclusive por avaliações administrativas sucessivas. Logo, de acordo com os documentos existentes nos autos, facilmente se percebe que o próprio INSS já reconheceu o preenchimento do requisito relacionado à qualidade de segurado (lembrando que a carência é dispensada em caso de acidente), quando concedeu à parte postulante o benefício de auxílio-doença nº 31/102.580.418-7 de 08/04/1996 a 09/06/1999 (ID 602675553 – CNIS). Portanto, é indiscutível que o autor, na data do primeiro acidente (fato gerador relevante), contava com qualidade de segurado da Previdência Social (empregado em período de graça), não sendo exigida carência para o caso em apreço. Data do Início do Benefício Neste ponto, todavia, não merecem guarida os pleitos da parte autora, pois os efeitos financeiros não devem retroagir às cessações dos benefícios por incapacidade temporária. Embora o autor sustente que o auxílio-acidente seria devido desde 10/06/1999 ou, subsidiariamente, desde 21/07/2017, permaneceu inerte por longo período, sem demonstrar ter formulado, antes de 06/08/2024, requerimento administrativo específico de auxílio-acidente ou ter adotado providência destinada à obtenção da prestação. A própria parte autora não esclareceu satisfatoriamente a ocorrência e a repercussão do segundo acidente, referido em parte da documentação como ocorrido em 30/11/2003, muito provavelmente por receio de que esse evento isoladamente considerado indeferisse seu benefício. A controvérsia seria relevante, pois, considerado somente esse segundo evento, o autor figurava como contribuinte individual, categoria de segurado diversa, que não integra o rol de segurados abrangidos pelo auxílio-acidente. No entanto, verifico que, no primeiro evento, há direito ao benefício, sendo que o segundo evento, mesmo que não enseje, não tem esse o condão de alterar o direito adquirido do primeiro. Passando aos efeitos financeiros, não se mostra juridicamente razoável impor ao regime previdenciário o pagamento de parcelas correspondentes a período em que o próprio interessado, embora conhecedor de suas limitações e das sucessivas avaliações médicas, não provocou ele próprio a Administração para a análise específica do benefício. A inércia prolongada não extingue necessariamente o direito material, mas impede que se atribuam ao INSS os efeitos financeiros de uma pretensão que somente foi formalmente apresentada em 06/08/2024. Reconhecer retroativamente mais de duas décadas de parcelas, nessas circunstâncias, representaria aproveitamento incompatível com a boa-fé objetiva e com a necessidade de delimitação temporal razoável dos efeitos da prestação previdenciária. Assim, por não haver requerimento administrativo anterior comprovado e considerando que o pedido específico de auxílio-acidente somente foi formulado em 06/08/2024, os efeitos financeiros devem ser fixados na data de entrada desse requerimento administrativo. Por fim, os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado n.º 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). Tutela de urgência Considerando o caráter alimentar do benefício, a comprovação dos requisitos para obtenção do direito postulado e as circunstâncias do caso concreto, apresenta-se cabível a antecipação dos efeitos da sentença no que se refere à obrigação de fazer, consistente em conceder o benefício da parte autora, com fulcro no art. 4º, da Lei 10.259/01 c/c artigos 297 e 300 do CPC. O pagamento dos valores atrasados somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, mediante RPV. Dispositivo Pelo exposto, rejeito a alegação de prescrição quinquenal, ante o direito reconhecido, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, LUCIANO DE ARAUJO BARRETO (CPF 120.956.888-80), o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 06/08/2024 (data do requerimento administrativo), com RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS; e, b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 06/08/2024 (data do requerimento administrativo) até o mês imediatamente anterior à DIP, por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, descontados eventuais montantes recebidos a título de benefício incompatível, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF vigente ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição. Fica a DIP fixada no primeiro dia deste mês. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação do benefício à parte autora, nos termos do art. 6º, da Resolução CNJ n.º 595/2024, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, em caso de descumprimento do preceito (art. 536, § 1º, CPC). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhe-se o processo para a Central de Cálculos – CECALC para, em 30 (trinta) dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Após, abra-se vista às partes, para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção. Caso os valores apurados superem 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% (trinta por cento) das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Com impugnação, venham os autos conclusos. Em não havendo impugnação, ficam homologados os cálculos, requisitando-se, em seguida, o pagamento. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. TRF da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data do registro no sistema. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto

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