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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5003794-07.2022.8.24.0073/SCAUTOR: ICARO'S INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): GREICE PAULA CUCO (OAB SC027536)
ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE NEITZKE (OAB SC021504)
RÉU: HENRIQUE JOSE CARLINI
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397)
ADVOGADO(A): ANAIDE SHEILA AMORIM SEIDEL (OAB SC036123)
RÉU: CAJA NOSTRA CONSTRUTORA EIRELI
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397)
ADVOGADO(A): ANAIDE SHEILA AMORIM SEIDEL (OAB SC036123)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ICARO?S INCORPORADORA LTDA em face de CAJA NOSTRA CONSTRUTORA EIRELI para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empreitada firmado entre as partes em 02/10/2020, com efeitos a partir da notificação rescisória de 04/07/2022; b) CONDENAR a requerida ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 12ª, no percentual de 5% sobre o valor dos serviços contratados e não executados até a rescisão, montante a ser apurado em liquidação de sentença, mediante consideração do contrato, do aditivo, dos pagamentos comprovados e da extensão dos serviços pendentes; c) REJEITAR os pedidos de indenização por perdas e danos, lucros cessantes, aumento de custos de materiais, redução de margem de lucro, aluguéis e ressarcimento genérico por contratação de terceiros, por ausência de prova suficiente da extensão dos prejuízos e do nexo causal direto com o inadimplemento reconhecido. O valor devido será corrigido monetariamente a partir da data da rescisão contratual, observando-se, até 29/08/2024, o INPC, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação conferida pela Lei n. 14.905/2024. Os juros de mora incidirão desde a citação, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ? Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma dos §§ 1º a 3º do referido dispositivo. Verificada a sucumbência recíproca em patamares semelhantes, condeno as partes ao pagamento, na proporção de metade para cada, das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, atenta ao disposto no art. 85, §2º, do CPC. Na hipótese de haver valores depositados para pagamento de diligências não realizadas pelos Oficiais de Justiça, fica desde logo autorizada a restituição ao depositante, por meio do ERP ? Enterprise Resource Planning, conforme procedimento administrativo próprio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Considerando que, no regime do Código de Processo Civil, não há exame de admissibilidade do recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remeter os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.