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5003793-87.2026.4.03.6317

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003793-87.2026.4.03.6317 AUTOR: L. L. B. REPRESENTANTE: CLAUDIA BERTOLUCCI ADVOGADO do(a) AUTOR: ARACELI MENDES COSTA - SP412352 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CLAUDIA BERTOLUCCI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado em face do INSS, em que LOURENÇO LUIZ BERTOLUCCI, representado por sua genitora, Claudia Bertolucci, pretende a concessão de pensão por morte, indeferida administrativamente por não comprovação da qualidade de dependente em relação à segurada CAROLINA BERTOLUCCI, falecida em 11/03/2026. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Indefiro, contudo, a prioridade na tramitação do feito. O art. 152, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente tem aplicação aos processos e procedimentos nele previstos. De igual modo, o art. 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil assegura a prioridade de tramitação aos procedimentos regulados pelo referido estatuto protetivo, como, p.ex., os procedimentos da Perda e da Suspensão do Poder Familiar e da Da Colocação em Família Substituta. Não é o caso dos autos. Passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela. Da análise dos autos, verifico que o requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de que não foi comprovada a qualidade de dependente em relação à segurada falecida. No caso de que ora se cuida, não há discussão quanto à qualidade de segurado da falecida, já que a mesma mantinha vínculo celetista junto à Prefeitura do Município de São Caetano do Sul, consoante CNIS (id 599731510, fls. 31/32) Quanto à qualidade de dependente, há nos autos cópia da certidão de nascimento de Lourenço, demonstrando ser filho de Carolina (id 599731510, fl. 8), sendo presumida sua dependência econômica, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;" Cabe ressaltar ter sido reconhecida a maternidade socioafetiva de Carolina Bertolucci e Claudia Bertolucci em favor de Lourenço, nos autos da ação de reconhecimento que tramitou perante o n. 1007072-38.2024.8.26.0565 junto à 1a Vara Cível de São Caetano do Sul (id 599731526). Portanto, ao menos em sede sumária, extraio comprovada a condição de dependente do autor em relação à segurada falecida, sendo ônus do INSS a demonstração em sentido contrário, extraindo-se, por consequência, presente os requisitos legais à antecipação vindicada (periculum in mora e fumus boni iuris). Assim, com fundamento no artigo 4º da Lei 10.259/2001, CONCEDO MEDIDA LIMINAR, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a imediata implantação do benefício de pensão por morte à autora, NEIDE PADULA, NB 300.589.570-1, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com DIB em 11/03/2026 (óbito). Comunique-se com urgência ao INSS para cumprimento. Intime-se a parte autora para que apresente cópia legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e recente/atualizado, datado de no máximo 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação. Caso opte pela manutenção do documento de endereço em nome do terceiro, imperioso juntar o correspondente comprovante de vínculo de domicílio, ou na sua ausência, declaração de residência assinada (pelo terceiro) e datada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do RG do declarante, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Com o cumprimento, cite-se o INSS, com prazo de 30 (trinta) dias, devendo o réu juntar aos autos todos os documentos que entender necessários para o deslinde da questão. O presente despacho serve como mandado, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Intime-se o MPF, à vista do interesse do menor (art. art. 178, II, CPC). SANTO ANDRé, 4 de setembro de 2026. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta

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