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5003793-05.2023.8.13.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003793-05.2023.8.13.0134/MG EXEQUENTE: BP ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A): HENRIQUE DE SOUSA CAMPOS (OAB MG233959) DESPACHO Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de execução de título extrajudicial. A parte exequente pleiteia que seja determinado a inserção do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Quanto a isso, certo é que a CNIB tem por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade, conforme Provimento Nº 188/2024 do CNJ. No caso dos autos, verifico que a parte exequente requereu a inserção do executado, afim de, garantir o lançamento de indisponibilidade de bens que possivelmente fossem localizados da parte executada. Todavia, sequer houve a individualização de quais seriam os bens a serem constritos. Desse modo, considerando que a CNIB não se presta para o fim pretendido, indefiro o pedido de evento 150, DOC1. No mais, proceda-se a secretaria com a inclusão da parte executada ao SerasaJud nos cadastros de inadimplentes, anexando aos autos os comprovantes de tais diligências (CPF: 124.413.046-07). Deixo registrado que em caso de quitação do débito ou transcorrer do prazo legal sem o pagamento, deverá a secretaria proceder imediatamente com a retirada da restrição lançada. Posto isso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular prosseguimento do feito, devendo indicar nos autos bens passíveis de penhora de propriedade dos executados ou se valer de pesquisa aos sistemas conveniados. Registro, em sendo o caso de requerimento de buscas através dos sistemas conveniados, deverá a parte exequente instruir o pedido com a guia de custas, devidamente paga, referente a diligência pretendida. Por oportuno, a parte exequente não está litigando sob o pálio da justiça gratuita, de forma que não vislumbro óbices para que efetue o pagamento dentro do prazo concedido, motivo pela qual, incabível o deferimento de mais prazo. Assim, fica desde já indeferido qualquer pedido de prorrogação de prazo para comprovar o pagamento da diligência. Decorrido o prazo supra, sem a juntada da referida guia de custas ou inércia da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa, observando-se o código adequado, constante do Provimento nº 301/2015, da CGJ, independentemente de haver novo pedido de prorrogação de prazo, o qual já está devidamente indeferido, conforme acima fundamentado. Saliento, a parte poderá requerer desarquivamento dos autos a qualquer momento, conforme disposto no Provimento nº 301/2015, da CGJ. O requerimento de desarquivamento deverá, obrigatoriamente, ser acompanhado: 1) comprovante de pagamento da guia de custas da diligência pendente. Consigno que não haverá nova conclusão dos autos sem que a parte exequente comprove o pagamento da guia da diligência pendente. Por fim, determino que a Sra. Gerente de Secretaria não desarquive os autos sem que a parte exequente comprove o pagamento acima indicado. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, na data da assinatura digital.

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