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5003792-30.2021.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003792-30.2021.4.04.7100/RS EXEQUENTE: NARA DA SILVA FRAGA ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO COPPINI EXEQUENTE: TAMIRES DA SILVA FRAGA ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO COPPINI EXEQUENTE: LUCAS DA SILVA FRAGA ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO COPPINI EXEQUENTE: MATEUS DA SILVA FRAGA ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO COPPINI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros em face do falecimento de JAIR LUIZ DE SOUZA FRAGA (sucessor do espólio de GENI DE SOUZA FRAGA), conforme certidão de óbito anexada no evento 70, CERTOBT2, promovido pelos herdeiros no evento 70, PED_HABILIT1. O INSS concordoucom a habilitação "somente em relação aos sucessores legítimos cuja qualidade esteja comprovada nos autos" (evento 115, PET1), requerendo a desconsideração da habilitação requerida no evento 102, em vista do esclarecimento trazido aos autos (evento 111, PET1), sobre o fato de Tiago de Souza Fraga constar na certidão de óbito do de cujus, por tratar-se de respectivo "filho de criação", sem "registro civil de filiação ou de decisão judicial que reconheça o vínculo". Considerando o exposto, e respectivos documentos apresentados no evento 70, o pedido de habilitação dos sucessores deve ser deferido, em conformidade ao disposto no artigo 112, da Lei 8.213, de 1991 para casos de falecimento: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Isso posto, com fundamento no artigo 687 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de habilitação de Nara da Silva Fraga (CPF: 009.236.490-00); Lucas da Silva Fraga (CPF: 601.277.730-29), Mateus da Silva Fraga (CPF: 854.914.970-53) e Tamires da Silva Fraga (CPF: 869.834.310-49), viúva e filhos, respectivamente, sucessores deJAIR LUIZ DE SOUZA FRAGA. Retifique-se a autuação para constar a Sucessão ora habilitada e translade-se cópia do presente despacho para os autos do Agravo de Instrumento n. 5020060-22.2021.4.04.0000. Após, suspendendo-se o presente feito. Intimem-se.

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