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5003791-88.2026.8.24.0048

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras · Outros

    Processo 5003791-88.2026.8.24.0048 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 5003791-88.2026.8.24.0048/SC AUTOR: ALEXANDRE ANDRE KRIECK (Representado) ADVOGADO(A): CAROLINA ALMEIDA ANDRADE (OAB MG130566) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: PORTAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (Representante) ADVOGADO(A): CAROLINA ALMEIDA ANDRADE (OAB MG130566) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por Infração Contratual [exoneração de garantia] proposta por ALEXANDRE ANDRE KRIECK e PORTAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em face de SIRLEI FANTINEL. A parte autora alegou ter firmado contrato de locação de imóvel residencial com a parte ré, em 17/07/2025, pelo valor de R$2.800,00 mensais. Noticiou que a garantia do contrato de locação era a fiança, prestada pela CredAluga Ltda., nos termos do Contrato de Prestação de Serviços de Fiança Onerosa. O imóvel objeto da locação está descrito na exordial. Por fim, afirmou que a parte ré está inadimplente com os aluguéis, bem como ocorreu a exoneração da garantia da fiança, apesar da notificação, sem substituição por nova garantia. Requereu a concessão de liminar de despejo e que para a prestação da caução seja aceito o valor do débito da ré, subsidiariamente, a apólice de Seguro Garantia. No mérito, pela procedência do pedido inicial com a confirmação da liminar, rescisão do contrato e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais; também requereu a dispensa da audiência de conciliação (ev. 1.1). Efetuou o pagamento das custas iniciais (ev. 9). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Antes do cumprimento da liminar abaixo deferida, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias, regularizar a procuração de evento 1.2, devendo, para tanto, juntar procuração firmada pelo administrador responsável Leonardo Vasselai Araújo, a quem compete administrar e representar a sociedade isoladamente, conforme consta no contrato social de evento 1.7. 2. Estabelece a Lei n. 8.245/91 que, nas ações de despejo: Art. 59, § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; O parágrafo único do art. 40 do diploma legal regente, por sua vez, dispõe que: Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: [...] Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. No caso, cuida-se de contrato de locação para fins residenciais e de garantia locação (fiança) (ev. 1.4 e 5). Há prova da notificação enviada à parte ré em seu e-mail e telefone informados nos contratos -: marlonfantinel@gmail.com e (51) 98343-6471 (ev. 1.4 e 5), ciente sobre a exoneração da fiança e para, em 30 (trinta) dias: a. Apresentar nova Garantia locatícia ao Locador, através da imobiliária, nos termos do art. 40, IV e parágrafo único, da Lei nº 8.245/91 “Lei do Inquilinato”); b. Desocupar o imóvel e promover a imediata devolução das chaves., enviado, respectivamente, por e-mail, SMS e whatsapp, havendo confirmação de recebimento e abertura/leitura no dia 04/08/2026 (ev. 1.8). Assim, ultrapassado o prazo para substituição por nova garantia, sem êxito, é plenamente cabível a concessão da liminar ora pretendida, com base no artigo 59, parágrafo 1º, inciso VII, da Lei 8.245/91. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. RECURSO DA AUTORA. DESPEJO POR INADIMPLEMENTO. CONTRATO INICIALMENTE GARANTIDO POR SEGURO FIANÇA. EMPRESA GARANTIDORA QUE RESCINDIU O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DOS LOCATÁRIOS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO LOCATÍCIO. EXONERAÇÃO DA GARANTIA QUE, NESSE CASO, NÃO PERDURA ATÉ A CONVERSÃO DA AVENÇA POR PRAZO INDETERMINADO, MAIS 120 DIAS, A TEOR DO ART. 40, X, DA LEI N. 8.245/91. NOTIFICAÇÃO DOS LOCATÁRIOS A FIM DE SUBSTITUIR A GARANTIA, NO PRAZO DE 30 DIAS. EXEGESE DO ART. 40, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE LOCAÇÕES. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DESPROVIDO DE QUALQUER DAS GARANTIAS DO ART. 37 DA LEI LOCATÍCIA. REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI N. 8.24/91 PREENCHIDOS. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025643-26.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023). Deixo de conceder à parte demandada prazo para purgação da mora, pois não se trata de exclusiva alegação de falta de pagamento, cuida de falta de apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato, embora comprovada a notificação na forma prevista no artigo 40, parágrafo único, da Lei de Locações. Pelo poder geral de cautela, determino a prestação de caução real, no valor de 3 (três) meses de aluguel (parágrafo 1º do artigo 59 da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991). Funcionará esta como início de indenização, caso venha posteriormente a ser desacolhida a pretensão de despejo. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: LOCAÇÃO. DESPEJO. CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. ART. 59, § 1º, DA LEI N.º 8.245/94. ROL NÃO-EXAURIENTE. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NORMA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. (STJ. Recurso Especial 1.207.161, Relator Ministro Luis Felipe Salomão) A parte autora pretende seja aceito como caução o valor do débito ou a apólice de Seguro Garantia, mencionou julgados. O fato da alegação de julgados de outros tribunais a aceitar tal modalidade de caução, não autoriza a sua dispensa, pois é exigência imposta pelo art. 59, §1º, da Lei n. 8.245/91, com exceção de situações excepcionais devidamente comprovadas, o que não é o caso dos autos. Em casos análogos e também recentes, trago os seguintes julgados proferidos pelo TJSC sobre o fato de a exigência da caução decorrer de previsão legal expressa, constituindo requisito indispensável para a concessão da liminar de despejo, independentemente do montante da dívida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO. DÉBITO LOCATÍCIO QUE SUPERA EXPRESSIVAMENTE O VALOR CAUCIONADO. EXAURIMENTO DA GARANTIA. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 59, §1º, IX, DA LEI N. 8.245/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CAUÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO CRÉDITO LOCATÍCIO OU PELO IMÓVEL LOCADO. EXIGÊNCIA LEGAL INDISPENSÁVEL. LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA, MAS CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NO VALOR DE TRÊS ALUGUERES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, AI 5035791-28.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ELIZA MARIA STRAPAZZON, julgado em 03/02/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR DESALIJATÓRIA, CONDICIONANDO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE DESOCUPAÇÃO À PRESTAÇÃO DE GARANTIA EQUIVALENTE A 3 (TRÊS) ALUGUERES. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, EM RAZÃO DO DÉBITO LOCATÍCIO SUPERAR O VALOR DA GARANTIA EXIGIDA PELO JUÍZO. INSUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 59, § 1º DA LEI N. 8.245/1991. MEDIDA QUE SE PRESTA A ASSEGURAR A REPARAÇÃO DE DANOS EVENTUALMENTE CAUSADOS AO LOCATÁRIO, CASO NÃO CONSTATADO O INADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS LOCATÍCIOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VALOR EXCESSIVO DA DÍVIDA QUE NÃO AUTORIZA A DISPENSA DA GARANTIA, POR AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL A ESSE RESPEITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CAUÇÃO INAFASTÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019317-55.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR. DEFENCIDA A DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. DEMANDA FUNDAMENTADA NA FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUERES. INSTRUMENTO CONTRATUAL DESPROVIDO DE GARANTIA. INADIMPLEMENTO DESDE AGOSTO/2014. DANO INEGÁVEL DO AUTOR, QUE ESTÁ HÁ ANOS SEM RECEBER SEUS LOCATIVOS. LOCAÇÃO QUE PODE SER DESFEITA EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE PAGAMENTO DO ALUGUEL INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, INCISO III, DA LEI N. 8.245/1991. CONTUDO, IMPRESCINDIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO LOCADOR NO VALOR DE TRÊS MESES DE ALUGUEL. FATO DE O DÉBITO SUPERAR O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE CAUÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A SUA DISPENSA. EXIGÊNCIA IMPOSTA PELO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI N. 8.245/91. DECISÃO REFORMADA, COM A RESSALVA NO ATINENTE À CAUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060017-68.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024). Do julgado acima, extraio excerto a fulminar a questão: Por fim, afasto o pedido no sentido de que seja "deferida o pagamento da caução com o crédito decorrente da presente demanda" (p. 7), uma vez que o fato de o débito superar o valor devido a título de caução não autoriza a sua dispensa. Até porque, como já decidiu este Tribunal, "a parte locadora poderia deixar acumular o valor devido para, então, valer-se de tal prerrogativa a fim de isentar-se do pagamento da garantia" (AI nº 5023352-53.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 3/10/2023). Entendo não ser cabível oferecer como caução o próprio crédito locatício e nem mesmo a apólice de seguro garantia, para além do acima exposto, justifico. Tratando-se de caução, entende-se que o seguro garantia não pode ser aceito, uma vez que a apólice possui prazo certo de validade, podendo expirar até que ocorra o trânsito em julgado da ação, ao passo que inaplicável ao caso o art. 835, §2º, do CPC, considerando que caução e penhora têm natureza totalmente distintas. Além disso, por analogia, registre-se que a mesma não possui "(...) liquidez imediata, isto é, há claro prejuízo ao credor, o que justifica a recusa à sua oferta como garantia do juízo, pois não configurada causa justa à preterição da ordem de preferência legal de bens sujeitos à penhora. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.094022-9, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 28-03-2016). Na mesma linha, precedente que bem se amolda ao caso dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUERELA NULLITATIS, NA ORIGEM. PRETENSÃO DE NULIFICAÇÃO DE SENTENÇA DADA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS EXPERIMENTADOS POR ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CITAÇÃO, PARA AQUELA DEMANDA. TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NESTA INICIAL PARA SUSPENDER CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AVIADO NA AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFERIMENTO DA TUTELA, CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, CORRESPONDENTE AO VALOR POSTULADO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA PELA VIA DO AGRAVO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO, OU SUA TROCA, POR UM SEGURO GARANTIA. TESES ARREDADAS. CAUÇÃO QUE CONSISTE EM DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO, FRENTE AO CASO CONCRETO. ENLEIO PROBATÓRIO E ARGUMENTATIVO QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA CAUÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA CAUÇÃO PARA SEGURO GARANTIA QUE NÃO PODE SER ACEITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEPENDE DE EVENTO FUTURO E INCERTO. APÓLICE, ADEMAIS, VENCIDA A LONGO TEMPO. INEXISTÊNCIA, PARA ALÉM DISTO, DE QUALQUER PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO A ATRAIR A APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DO ART. 300, § 1º, IN FINE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMPRESA COM CAPITAL SOCIAL SUFICIENTE A FAZER FRENTE À CAUÇÃO EXIGIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014903-70.2016.8.24.0000, rel. Saul Steil, j. 17-04-2018) (sem grifo no original) Ressalta-se também que a caução não pode recair sobre o próprio bem objeto da ação de despejo, pois o imóvel não tem liquidez, possuindo valor muito além do valor exigido legalmente, o que dificultaria eventual transformação em pecúnia indenizatória no caso de reversão da demanda. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR e determino o despejo da parte ré do imóvel locado, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso VII, da Lei n. 8.245/91. 2.1. Fica o cumprimento da presente decisão condicionado: A) ao cumprimento ao item 1, juntada de procuração regularizada; B) ao oferecimento de caução real pela parte autora, no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, a ser depositado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Lavre-se o termo de caução da quantia a ser depositada. 2.2. Após cumpridas as determinações acima, expeça-se mandado de despejo. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária. 2.2.1. Deverá constar no mandado a observação de que, em caso de não desocupação voluntária, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, fica desde já autorizado o(a) Oficial de Justiça a requisitar o uso de força policial, se necessário. 3. Em razão do disposto no artigo 1.046, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, desnecessária a designação de audiência prévia; corroborado pela expressa manifestação de desinteresse pela parte autora (ev. 1.1 - item "IV" pág. 13). CITE-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sob pena de revelia. 3.1. NOTIFIQUEM-SE eventuais sublocatários do imóvel. 4. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. 5. SOMENTE APÓS cumpridas as determinações contidas no item 2.1, cumpra-se na íntegra a presente decisão. Intime(m)-se. Cumpra-se.

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