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5003791-51.2024.4.03.6103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de São José dos Campos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003791-51.2024.4.03.6103 AUTOR: MARIA HELENA CINTRA DO CARMO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA GARCIA KAJIMOTO - SP442552 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA LIZARELI FERREIRA - SP426286 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA HELENA CINTRA DO CARMO contra a UNIÃO, na qual pleiteia a restituição de R$ 92.082,24 (noventa e dois mil e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), a título de pagamento indevido de imposto de renda, atualizado pela SELIC, desde a retenção até a efetiva restituição. Alega, em síntese, ter sido casada com Luiz Brasilino do Carmo, que ajuizou, em 25.01.2000, demanda previdenciária sob nº 0000330-02.2000.4.03.6103, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos. Em grau recursal, obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento das prestações vencidas. Em 21.03.2011, o cônjuge faleceu, razão pela qual foi habilitada como exequente na demanda previdenciária. No momento do pagamento do precatório, houve a retenção a maior do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). Sustenta que a retenção observou o Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA, considerando 31 (trinta e um) meses. Aduz, ainda, que o valor total depositado em Juízo foi de R$ 472.222,97 (quatrocentos e setenta e dois mil e duzentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), o qual foi atualizado, até o levantamento, para R$ 482.865,45 (quatrocentos e oitenta e dois mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Desse valor, teriam sido deduzidos os honorários pagos aos advogados e despesas processuais. Argumenta, outrossim, que não incide o IRPF sobre os juros de mora incidentes sobre proventos de aposentadoria. Por fim, alega que nada seria devido a título de imposto, tendo direito à restituição integral do valor retido. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 342266749). Citada, a União contestou (ID 351586312). Quanto à incidência do IRPF sobre os juros moratórios, reconheceu a exclusão da base de cálculo, na forma do Tema nº 808/STF, porém se insurgiu em relação aos valores, sob fundamento de capitalização. Em relação à dedução das despesas judiciais e dos honorários, afirma que não houve a proporcionalização relativamente aos rendimentos tributáveis. Impugna o pagamento dos honorários de R$ 24.143,27 (vinte e quatro mil e cento e quarenta e três reais e vinte e sete centavos). Indica, segundo cálculos da RFB, o valor de R$ 31.844,61 (trinta e um mil e oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos) devido à parte autora a título de restituição. Pede, ainda, a dispensa da condenação em honorários, na forma do Art. 19-A da Lei nº 10.522/2002. Réplica apresentada (ID 356978624), na qual a autora concordou com a proporcionalização em relação aos rendimentos tributáveis. Nessa oportunidade, corrigiu o valor da restituição pretendida para R$ 72.410,87 (setenta e dois mil e quatrocentos e dez reais e oitenta e sete centavos). Instadas para que se manifestassem sobre o interesse na produção de provas, por meio de ato ordinatório (ID 357008802), a parte ré informou não ter novas provas a produzir (ID 357314356) e a parte autora quedou-se inerte. O julgamento foi convertido em diligência, com a remessa para a Central de Cálculos para verificação dos cálculos, considerando como provado o pagamento dos honorários de R$ 24.143,27 (ID 375545965). A CECALC apurou o valor de R$ 51.657,67 (cinquenta e um mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos) devido à parte autora (ID 397662572). As partes se manifestaram nos IDs 410947272 e 432158035. Nova conversão em diligência para oportunizar vista à União sobre os documentos apresentados pela autora (ID 474746092). A ré reiterou os termos da contestação (ID 477937489) e a parte autora reafirmou suas teses (ID 561254838). É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Inexiste nulidade processual a ser reconhecida, como pretendido pela parte autora no ID 432158035. Da irregularidade na intimação não decorreu prejuízo à parte autora, que se manifestou sobre os cálculos da contadoria e terá sua manifestação levada em conta nesta sentença. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. A pretensão de repetição do indébito tributário é regulamentada nos seguintes termos pelo artigo 165 do Código Tributário Nacional: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. A pretensão deve ser exercida no prazo de cinco anos, contado da seguinte maneira, conforme norma do artigo 168 do mesmo Código: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. No presente caso, pretende-se, como se verá, a restituição de tributo recolhido em 21/10/2019. A ação foi ajuizada em 17/09/2024 - dentro do prazo contado na forma do inciso I, acima. A Constituição da República confere capacidade tributária ativa à União para instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (CRFB, art. 153, inciso III). A Lei nº 7.713/1988 instituiu o tributo e tratou da tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente, relativos a anos-calendário anteriores, nos artigos 12-A e 12-B, a seguir transcritos: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) I – importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) II – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 8o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 13.149, de 2015) No presente caso, a parte autora demonstrou suficientemente o ajuizamento da ação previdenciária pelo cônjuge (ID 339128284), sucedido pela autora (ID 339128289), em favor de quem foi expedido ofício requisitório (ID 339128292), com destaque de honorários contratuais (ID 339128293). Em razão dos honorários contratuais, conferiu-se à parte autora o direito a 70% do valor requisitado (ID 339128293). Desse montante, foi ainda deduzido valor pago aos advogados responsáveis pela fase de cumprimento de sentença (ID 339128298). A parte autora demonstrou, outrossim, ter recolhido a quantia de R$ 92.082,24 a título de imposto de renda (ID 339128959). A parte autora requereu, de início, a restituição do montante integral, ante a ausência de dedução das despesas processuais (inclusive honorários advocatícios) e a não incidência de imposto de renda sobre juros de mora. Na resposta apresentada no ID 351586312, a União reconheceu parcialmente a procedência do pedido e apresentou cálculos de acordo com os quais seriam devidos R$ 31.844,61 a título de restituição do imposto de renda à parte autora, tendo em vista os honorários advocatícios que reconheceu como pagos (parte dos honorários que a parte autora afirmou ter pagado) e exclusão do montante recebido a título de juros de mora da base de cálculo do imposto. Aduziu que a parte autora havia elaborado seus cálculos com capitalização de juros. Em réplica, por sua vez, a parte autora consentiu com a redução de sua pretensão ao recebimento do montante de R$ 72.410,87 (ID 356978624). Este Juízo determinou a realização de cálculos pelo serviço de contadoria judicial levando-se em conta o total pago pela parte autora a título de honorários advocatícios (ID 375545965). A contadoria apurou o montante de R$ 51.657,67 a ser restituído à parte autora (ID 397662572). A parte autora impugnou os cálculos (ID 432158035) no seguinte aspecto: nega ter realizado a opção pela tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente na forma anual e atribui a um equívoco próprio a inserção do montante recebido por meio do ofício requisitório no campo “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular”. Apresentou simulação, como se tivesse declarado o valor do precatório no campo dos "rendimentos recebidos acumuladamente", e chegou ao montante de R$ 77.738,48, que lhe seria devido a título de restituição. A simulação do imposto devido e o argumento da parte autora a respeito do suposto equívoco no preenchimento da declaração de imposto de renda não podem prosperar. Carece de fundamento jurídico a pretensão de restituição de indébito tributário fundada em suposto equívoco no preenchimento da declaração anual de imposto de renda. Existe via adequada para a retificação da declaração do imposto de renda, que é o envio de declaração retificadora, nos prazos e na forma previstas na legislação tributária. Perante o Poder Judiciário, a declaração não retificada deve ser tida como ato jurídico perfeito e não sujeito a revisão sob a alegação de equívoco da parte autora/declarante. Responde o sujeito ativo da relação jurídica tributária pelos seus próprios equívocos na fixação da base de cálculo e da alíquota do tributo, porque esses equívocos constituem ilegalidades. Pelo equívoco cometido pelo sujeito passivo, não pode o sujeito ativo ser chamado a se responsabilizar, por falta de base legal para tanto. Embora afirme não ter realizado a opção pela tributação sob a forma de RRA, o fato é que a parte autora optou pela inclusão do montante recebido por força do precatório no campo “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular”. Essa opção afasta a outra, por serem mutuamente excludentes. Assim, rejeito os cálculos apresentados pela parte autora. E rejeito igualmente os cálculos apresentados pela União, os quais desconsideraram o montante total pago pela parte autora a título de honorários advocatícios (os quais devem ser descontados a título de "despesas judiciais"). Reputo corretos os cálculos da contadoria judicial, os quais levam em conta a não incidência de IRPF sobre o montante recebido a título de juros moratórios, a proporcionalização referente a essa exclusão e o montante total pago a título de honorários advocatícios. Deixo de isentar a União dos ônus da sucumbência, dado o reconhecimento meramente parcial da procedência do pedido, insuficiente para que fosse homologado o reconhecimento e afastada a necessidade de produção de provas. Nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e encerro a fase de conhecimento deste processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a União à restituição do montante de R$ 51.657,67, com correção segundo a variação da SELIC desde 21/10/2019 até a data da efetiva restituição, nos termos do artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, sem a incidência de juros (que já integram a Taxa SELIC). Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à União, com a mesma alíquota, calculada sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba fica sujeita a condição suspensiva em razão da gratuidade processual. Sem condenação em custas. Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, do CPC. Oportunamente, havendo o trânsito em julgado e a liquidação dos valores, expeça-se o necessário ao pagamento. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto

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