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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003790-89.2026.4.03.6202 AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS LOUVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-A ADVOGADO do(a) AUTOR: ADENILSON DE ARAUJO - PR100353 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão de benefício de prestação continuada. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995), decido. O benefício foi indeferido em razão de desistência em âmbito administrativo - ID 601975218. A parte autora não comprovou o comparecimento ao ato, conforme alega. Os documentos anexados não comprovam o comparecimento. Tal situação equivale à falta de requerimento administrativo, eis que não houve apreciação do mérito. A parte autora deve apresentar documento de identidade quando da realização de perícia. A via administrativa é a sede própria para o requerimento de benefício, sendo inadmissível sua supressão, eis que exige a verificação do recolhimento de contribuições, não cabendo ao Judiciário exercer atribuições do Poder Executivo. Por isso, carece a parte autora de uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, qual seja: o interesse de agir, caracterizado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Após o julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo constitui óbice ao processamento do pedido. “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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