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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5003790-88.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE HENRIQUE DA SILVA CPF: 571.185.666-91 RÉU: MARCELO CEZARIO DE OLIVEIRA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. JOSÉ HENRIQUE DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de LETÍCIA APARECIDA DE OLIVEIRA e MARCELO CEZARIO DE OLIVEIRA alegando que seu veículo Fiat Cronos Drive 1.3 foi danificado em razão de acidente de trânsito causado pela primeira requerida, condutora do Fiat Uno Electronic pertencente ao segundo requerido. Assim, pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 20.132,00 por danos materiais, R$ 6.000,00 por lucros cessantes e R$ 10.000,00 por danos morais. Os requeridos apresentaram contestação no ID 10713824416, sustentando que o acidente foi causado exclusivamente pelo autor, que realizou conversão proibida à esquerda sem observar o veículo conduzido por Letícia, que seguia normalmente em sentido contrário. Impugnaram os danos materiais, os lucros cessantes e os danos morais. Formularam pedido contraposto, requerendo a condenação do autor ao pagamento de R$ 7.120,12 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 10733908164), as partes declararam não possuir prova oral a produzir. Decido. O autor narra que, em 07/10/2025, conduzia seu veículo Fiat Cronos Drive 1.3, placa QON-7F33, pela Avenida Damião Junqueira de Souza, em São Lourenço, quando iniciou conversão à esquerda para acessar a rua de entrada da rodoviária. Alega que o Fiat Uno Electronic, placa CBW-4F11, conduzido por Letícia Aparecida de Oliveira, surgiu em alta velocidade e colidiu frontalmente com seu automóvel. De acordo com o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. No caso em tela, o boletim de ocorrência de ID 10684219252 registra que o Fiat Uno conduzido pela primeira requerida seguia em frente e sofreu impacto na parte dianteira esquerda, enquanto o Fiat Cronos conduzido pelo autor realizava conversão e sofreu impacto na parte dianteira direita. No histórico da ocorrência consta a seguinte declaração prestada pelo próprio autor: “José Henrique informou que seguia para a rodoviária e convergiu à esquerda, porém não viu qualquer veículo em sua frente, apenas sentiu uma pancada dos veículos e sua cabeça bateu no volante do veículo. Este foi informado que neste local não é permitido convergir à esquerda, sendo respondido que no local a placa que proíbe a conversão foi retirada e a pintura na via está desgastada.” Embora o boletim de ocorrência não possua valor absoluto, o relato prestado pelo autor no local é compatível com os pontos de impacto registrados e com as fotografias anexadas ao documento. As imagens mostram danos na parte dianteira esquerda do Fiat Uno e na parte dianteira direita do Fiat Cronos, confirmando que o automóvel do autor ingressou na trajetória do veículo conduzido por Letícia. A propósito, o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Assim, antes de realizar a conversão à esquerda e atravessar a pista, incumbia ao autor certificar-se de que a manobra poderia ser executada com segurança, concedendo preferência ao veículo que seguia em sentido contrário. O próprio autor declarou que iniciou a conversão sem avistar o Fiat Uno. A alegação de que a placa de proibição havia sido retirada e a sinalização horizontal estava desgastada não afasta o dever de observar os demais veículos antes de cruzar a pista. Também não foi produzida prova de que Letícia trafegava em velocidade excessiva. A intensidade da colisão, isoladamente, não permite determinar a velocidade do veículo. A eventual ausência de habilitação da primeira requerida também não demonstra sua responsabilidade pelo acidente. Essa circunstância somente teria relevância para a reparação civil caso fosse comprovada sua relação direta com a colisão, o que não ocorreu. Portanto, os elementos dos autos demonstram que o acidente foi causado pelo autor, que realizou conversão à esquerda sem observar o veículo que trafegava regularmente em sentido contrário, descumprindo o dever de cautela previsto no artigo 34 do CTB. Reconhecida a culpa exclusiva do autor, não estão presentes os requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, devendo ser rejeitados os pedidos de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Além disso, a documentação apresentada pelo autor não comprova os prejuízos nos valores indicados. A ordem de serviço de ID 10684215849 registra o valor total de R$ 10.002,23 e pagamento de R$ 10.000,00. O veículo permaneceu na oficina entre 23/10/2025 e 28/10/2025, período incompatível com a alegação de que o autor ficou dois meses sem trabalhar. O orçamento de R$ 10.132,00, referente ao kit de airbag, módulo e cintos, foi emitido somente em 18/03/2026 e não comprova pagamento. Também não foram apresentados extratos, declarações fiscais, registros de corridas ou outros documentos capazes de demonstrar os lucros cessantes de R$ 6.000,00. Quanto aos danos morais, o boletim de ocorrência registra que o autor não apresentava lesões aparentes. Os aborrecimentos decorrentes do acidente e da necessidade de consertar o automóvel não caracterizam, por si sós, ofensa aos direitos da personalidade. A teoria do desvio produtivo do consumidor mencionada na petição inicial não se aplica ao caso, pois a demanda decorre de acidente de trânsito entre particulares, sem relação de consumo. Passo ao exame do pedido contraposto. As fotografias anexadas ao boletim de ocorrência de ID 10684219252 demonstram os danos expressivos sofridos na parte frontal do Fiat Uno Electronic, placa CBW-4F11, pertencente a Marcelo Cezario de Oliveira. Os orçamentos apresentados nos IDs 10733780986 a 10733765394 discriminam as peças e os serviços necessários ao reparo. Os requeridos adotaram os menores valores obtidos, totalizando R$ 4.120,12 em peças e R$ 3.000,00 em serviços de funilaria e pintura. Os danos descritos nos orçamentos são compatíveis com a intensidade e o local da colisão registrados nas fotografias. Assim, está demonstrado o prejuízo material no valor de R$ 7.120,12. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de danos morais formulado em favor de Letícia Aparecida de Oliveira. As alegações de imprudência e ausência de habilitação foram apresentadas pelo autor no exercício do direito de ação. Não há prova de divulgação externa, abuso, intuito ofensivo ou repercussão concreta sobre a honra da requerida. Uma condenação por danos morais exige prova de lesão efetiva aos direitos da personalidade, o que não ocorreu neste processo. Em razão do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Henrique da Silva contra Letícia Aparecida de Oliveira e Marcelo Cezario de Oliveira. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para CONDENAR José Henrique da Silva a pagar a Marcelo Cezario de Oliveira a quantia de R$ 7.120,12 (sete mil, cento e vinte reais e doze centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data dos orçamentos, utilizando-se o índice IPCA. Quanto aos juros de mora, estes incidirão desde a data do evento danoso, aplicando-se a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice IPCA, uma vez que na referida Taxa Selic já está embutida atualização monetária e taxa de juros (arts. 405 e 406, §1º, do CC/2002). JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de indenização por danos morais formulado por Letícia Aparecida de Oliveira. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço