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5003790-06.2026.8.24.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003790-06.2026.8.24.0048/SC AUTOR: MAYARA DE SA DIAS ADVOGADO(A): IGOR TANAKA DA SILVA (OAB MS031776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de natureza condenatória e desconstitutiva proposta pela autora MAYARA DE SA DIAS contra a ré OCEANIC PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. A fixação das regras de competência visa, além de estabelecer os limites da jurisdição, a impedir a escolha indiscriminada do juízo que julgará a lide, em observância ao princípio do juiz natural. Da análise do caderno processual, verifico que, embora o foro eleito pelas partes tenha sido o de Balneário Piçarras, conforme contrato anexado (evento 1.3, fl. 17), a autora reside na cidade de Coxim/MT, enquanto a ré possui sede em Penha/SC, comarca na qual também está localizada a multipropriedade objeto da negociação entre as partes. Com a edição da Resolução TJ n. 18, de 6 de julho de 2022, foi instalada a Comarca de Penha, conforme se extrai dos seguintes dispositivos: Art. 1º Fica instalada a comarca de Penha, de entrância inicial, constituída pelo município-sede, a qual integrará a 23ª Circunscrição Judiciária. § 1º A comarca de Balneário Piçarras, da qual foi desmembrada a comarca de Penha, passa a constituir-se somente do município-sede. Art. 3º (...) Parágrafo único. Após a instalação da comarca de Penha, para ela serão transferidos todos os processos de sua jurisdição, em tramitação, suspensos e encerrados no sistema eproc na 1ª Vara, na 2ª Vara e no Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Balneário Piçarras, independentemente da fase em que se encontrem. Assim, caso não houvesse cláusula de eleição de foro, inexistiria motivo para o processamento e julgamento do presente feito por este juízo. Nenhuma das partes possui domicílio nesta comarca. Além disso, trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de valores relativos à multipropriedade localizada na cidade de Penha. No caso, é evidente a escolha aleatória do foro, pois nenhuma das partes e nem mesmo a multipropriedade negociada possui endereço nesta comarca. Sobre o juízo aleatório e a declinação da competência de ofício, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para indicar se pretende a remessa dos autos à Comarca de Coxim/MT, onde possui domicílio, ou à Comarca de Penha/SC, onde estão situadas a ré e a multipropriedade negociada. Após a indicação pela parte autora, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à comarca indicada. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras · Outros

    Processo 5003790-06.2026.8.24.0048 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras na data de 07/09/2026.

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