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5003789-19.2025.8.21.0087

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003789-19.2025.8.21.0087/RS EXEQUENTE: SADY OSCAR SMANIOTTO ADVOGADO(A): EMERSON DE ARAUJO MANICA (OAB RS134029) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, com base no artigo 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. À Unidade para proceder à inclusão de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema Serasajud em decorrência do débito discutido nos autos. 2. DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da parte executada, via Renajud, a ser realizada pelo Cartório. 2.1. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. 2.1.1. Se na consulta disponibilizada pelo Renajud, for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, a fim de apurar acerca da restrição supramencionada, indicando, desde logo, o endereço da alienante fiduciária, se for o caso. a) Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 dias. Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício. As informações solicitadas deverão ser remetidas a este juízo preferentemente pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas. Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se dê efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído. b) Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. 2.1.2. Se na consulta realizada não for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 3. Se não localizados bens, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a realização de pesquisa de bens no sistema Infojud. À Unidade para diligenciar na localização das 03 (três) últimas declarações de bens e valores da parte executada. Com tais dados, anote-se a informação de “sigilo fiscal” nos documentos localizados1. 1. Registre-se que deverá o Cartório observar o disposto no artigo 793-C, caput, quando não for o caso de incidência do § 6º do mencionado artigo da Consolidação Normativa Judicial, nos termos do Ofício-Circular nº 75/2015-CGJ.

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