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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003788-07.2025.8.13.0556/MG
EXEQUENTE: JOSE MARIA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): GLEIDIANE DOS SANTOS PEREIRA SILVA (OAB MG221311)
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por José Maria de Almeida em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Rio Pardo de Minas, visando à efetivação da obrigação de fazer consistente no custeio ou fornecimento de cirurgia para tratamento de hérnia de disco por endoscopia.
A sentença de ID 10651235388, transitada em julgado em 07/05/2026, condenou os executados, solidariamente, a custear ou fornecer o procedimento cirúrgico indicado ao exequente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de valores suficientes à realização do tratamento.
Iniciado o cumprimento de sentença, os executados foram novamente intimados para comprovar o adimplemento da obrigação, conforme despacho de ID10705632571. O Estado de Minas Gerais limitou-se a informar que encaminhou a ordem judicial à Secretaria de Estado de Saúde, solicitando o respectivo comprovante de cumprimento, sem, contudo, demonstrar a efetiva disponibilização do procedimento (evento 65). O Município de Rio Pardo de Minas, por sua vez, apenas apresentou pedido de habilitação de procurador (evento 68).
Desse modo, permanece incontroverso o descumprimento da obrigação imposta pelo título executivo judicial, sendo cabível a adoção da medida sub-rogatória expressamente prevista na sentença.
Entretanto, o orçamento constante dos autos, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), foi emitido em 11/12/2025, não sendo possível assegurar que permaneça vigente. Faz-se necessária, portanto, sua atualização, de modo a permitir que eventual constrição recaia sobre quantia efetivamente suficiente à realização do procedimento.
Ante o exposto:
a) reconheço o descumprimento da obrigação de fazer imposta aos executados;
b) intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o procedimento cirúrgico ainda não foi realizado e apresentar orçamento atualizado e discriminado, preferencialmente acompanhado de outros orçamentos, se possível, contendo a identificação do estabelecimento ou profissional responsável, o custo integral do tratamento e os respectivos dados bancários;
c) cumprida a determinação, voltem os autos imediatamente conclusos para bloqueio, via SISBAJUD, do valor necessário à realização do procedimento, independentemente de nova intimação dos executados.
Por ora, deixo de fixar astreintes, uma vez que o bloqueio de valores, expressamente previsto no título executivo, apresenta-se como medida mais direta e eficaz à satisfação da obrigação.
Indefiro o pedido de honorários advocatícios formulado nesta fase, diante da disciplina própria do microssistema dos Juizados Especiais e da ausência de reconhecimento de litigância de má-fé.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.