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5003788-07.2025.8.13.0556

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas · Despacho

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003788-07.2025.8.13.0556/MG EXEQUENTE: JOSE MARIA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): GLEIDIANE DOS SANTOS PEREIRA SILVA (OAB MG221311) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por José Maria de Almeida em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Rio Pardo de Minas, visando à efetivação da obrigação de fazer consistente no custeio ou fornecimento de cirurgia para tratamento de hérnia de disco por endoscopia. A sentença de ID 10651235388, transitada em julgado em 07/05/2026, condenou os executados, solidariamente, a custear ou fornecer o procedimento cirúrgico indicado ao exequente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de valores suficientes à realização do tratamento. Iniciado o cumprimento de sentença, os executados foram novamente intimados para comprovar o adimplemento da obrigação, conforme despacho de ID10705632571. O Estado de Minas Gerais limitou-se a informar que encaminhou a ordem judicial à Secretaria de Estado de Saúde, solicitando o respectivo comprovante de cumprimento, sem, contudo, demonstrar a efetiva disponibilização do procedimento (evento 65). O Município de Rio Pardo de Minas, por sua vez, apenas apresentou pedido de habilitação de procurador (evento 68). Desse modo, permanece incontroverso o descumprimento da obrigação imposta pelo título executivo judicial, sendo cabível a adoção da medida sub-rogatória expressamente prevista na sentença. Entretanto, o orçamento constante dos autos, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), foi emitido em 11/12/2025, não sendo possível assegurar que permaneça vigente. Faz-se necessária, portanto, sua atualização, de modo a permitir que eventual constrição recaia sobre quantia efetivamente suficiente à realização do procedimento. Ante o exposto: a) reconheço o descumprimento da obrigação de fazer imposta aos executados; b) intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o procedimento cirúrgico ainda não foi realizado e apresentar orçamento atualizado e discriminado, preferencialmente acompanhado de outros orçamentos, se possível, contendo a identificação do estabelecimento ou profissional responsável, o custo integral do tratamento e os respectivos dados bancários; c) cumprida a determinação, voltem os autos imediatamente conclusos para bloqueio, via SISBAJUD, do valor necessário à realização do procedimento, independentemente de nova intimação dos executados. Por ora, deixo de fixar astreintes, uma vez que o bloqueio de valores, expressamente previsto no título executivo, apresenta-se como medida mais direta e eficaz à satisfação da obrigação. Indefiro o pedido de honorários advocatícios formulado nesta fase, diante da disciplina própria do microssistema dos Juizados Especiais e da ausência de reconhecimento de litigância de má-fé. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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