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5003787-73.2020.4.02.5006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Serra · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003787-73.2020.4.02.5006/ES EXEQUENTE: EDVALDO MACHADO CHAVES ADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598) ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No evento 224, DOC2, a autarquia previdenciária apresentou memória de cálculo discriminando o valor principal da condenação devido ao autor no montante de R$ 446.798,61 e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono no valor de R$ 41.061,32, fixados em observância aos percentuais do art. 85, § 3º, e § 11 do CPC e à Súmula 111 do STJ. No mesmo ato, a parte exequente postulou o destaque dos honorários contratuais na proporção de 30% (trinta por cento) sobre os valores atrasados, com base no contrato prestado no evento 1, DOC22. Ressalte-se, ainda, que o título executivo condenou o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais em percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação, observada a Súmula 111 do STJ, tendo o v. acórdão proferido pelo TRF2 fixado a majoração recursal no importe de 1% (um por cento). É o relatório. Decido. 1. Da Homologação dos Cálculos do INSS (principal e sucumbência). Diante da concordância manifestada pela parte exequente (evento 229, DOC1) em relação à memória discriminada elaborada e apresentada pelo próprio INSS (evento 224, DOC2), os valores apurados tornaram-se incontroversos. Assim, homologo a conta apresentada pela autarquia no evento 224, DOC2, nos seguintes termos: Crédito do Autor (Principal/Exequente): R$ 446.798,61; Honorários Advocatícios Sucumbenciais: R$ 41.061,32. 2. Do Destaque dos Honorários Contratuais Havendo a juntada prévia do instrumento particular de prestação de serviços no evento 1, DOC22, defiro a retenção pretendida sobre o crédito do autor. Nos moldes do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante principal devido à parte exequente, devendo a requisição ser expedida em nome da sociedade de advogados indicada no evento 229, DOC1. 3. Providências e Determinações Expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento (RPV/Precatório), observando-se: O valor principal homologado devido à parte autora (R$ 446.798,61); O destaque do percentual de 30% a título de honorários contratuais sobre o valor do principal, expedindo-se a requisição correspondente em nome da sociedade de advogados indicada; O valor dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono no montante apurado pelo réu (R$ 41.061,32). Com a juntada das minutas das requisições, intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo oposição, proceda-se ao envio dos requisitórios ao E. Tribunal. Intimem-se. Cumpra-se.

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