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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena · Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003787-71.2025.8.13.0184/MG
EMBARGANTE: ANTONIO ALVES DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): BRUNA ARAÚJO VIEIRA BERTO (OAB MG201078)
EMBARGADO: ARMEZINDA MARIA DE MOURA
ADVOGADO(A): ZILMA MARIA MOURA XAVIER (OAB MG026118)
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANTONIO ALVES DE AZEVEDO em face da Execução de Título Extrajudicial distribuída sob o nº 5000676-16.2024.8.13.0184 por ESPÓLIO DE ARMEZINDA MARIA DE MOURA.
Na inicial, o embargante sustentou, em síntese, excesso de execução decorrente de cobranças indevidas oriundas do contrato de locação celebrado entre as partes. Alegou a limitação de sua responsabilidade na condição de fiador, a inexigibilidade do aluguel com vencimento em 15/02/2023 em virtude da desocupação e entrega das chaves em 08/02/2023, bem como a extinção da garantia após o óbito do afiançado. Impugnou a inclusão de despesas de reforma por ausência de vistoria bilateral e cobrança da conta de água no importe de R$58,22 desacompanhada de comprovação documental. Apontou ainda a cobrança indevida de encargos moratórios cumulados e a incorreção na atualização da multa rescisória, apresentando memória discriminada do cálculo com o valor que entende devido no montante de R$10.386,00.
O valor da causa foi retificado de ofício para R$2.893,46, correspondente ao proveito econômico controvertido, tendo o embargante recolhido as custas processuais pertinentes.
Os embargos foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo ante a ausência de garantia integral do juízo.
A parte embargada, devidamente intimada para apresentar impugnação, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.
Intimadas as partes para especificação de provas, o embargante pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a embargada permaneceu silente.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, c/c o art. 920, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente delineados pelas provas documentais coligidas aos autos.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passa-se ao exame das matérias debatidas.
2.1. Da Perda Superveniente do Objeto Quanto aos Gastos com Reforma e Reparos
Inicialmente, cumpre analisar a insurgência do embargante relativa aos valores cobrados a título de materiais supostamente empregados na reforma e recuperação do imóvel locado.
Compulsando os autos da execução em apenso (autos nº 5000676-16.2024.8.13.0184), verifica-se que a exequente apresentou petição expressa manifestando a desistência da cobrança de quaisquer despesas concernentes a danos ou reformas no prédio residencial, limitando a execução aos aluguéis vencidos e respectivos consectários legais e a cobrança de fatura de água.
Dessa forma, diante da renúncia expressa da exequente quanto a essas verbas indenizatórias antes mesmo da oposição destes embargos, operou-se a perda superveniente do objeto e a consequente falta de interesse de agir quanto a esse ponto específico.
Impondo-se, por conseguinte, a extinção parcial do procedimento sem resolução de mérito no que toca às despesas de reforma, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
2.2. Da Responsabilidade do Fiador
O embargante sustenta a limitação de sua responsabilidade aos termos do pacto e a extinção da garantia fidejussória em razão do falecimento do locatário afiançado, ocorrido em 12/04/2023.
A fiança constitui garantia pessoal que não admite interpretação extensiva, nos termos do art. 819 do Código Civil, vinculando o garante ao cumprimento estrito das obrigações assumidas até a efetiva devolução da posse direta do imóvel com a entrega das chaves.
No caso concreto, conquanto o falecimento do afiançado ponha termo à fiança para obrigações supervenientes, verifica-se que a desocupação e a restituição das chaves operaram-se em 08/02/2023, data anterior ao óbito do locatário (12/04/2023).
Além disso, as verbas locatícias remanescentes e exigíveis dizem respeito ao período de março de 2022 a janeiro de 2023, tratando-se de débitos contraídos e vencidos no curso da vigência contratual sob regular garantia.
Assim, subsiste a responsabilidade do fiador em relação aos encargos inadimplidos durante a vigência da avença locatícia, não havendo falar em exoneração quanto às parcelas pretéritas vencidas.
2.3. Do Aluguel Referente ao Mês de Fevereiro de 2023
No tocante ao débito locatício, insurge-se o embargante contra a exigência do aluguel referente ao mês de fevereiro de 2023, vencível em 15/02/2023, sob a alegação de que as chaves foram restituídas em data anterior.
Extrai-se dos autos que o liame locatício teve início em 15/02/2021 e a efetiva entrega das chaves ocorreu em 08/02/2023 (ID 10602219785).
A análise do instrumento contratual revela que as partes não estipularam de modo transparente se o primeiro pagamento do aluguel seria realizado de maneira antecipada, na data de ingresso no imóvel, ou se ocorreria de forma vencida, ao término do primeiro mês de fruição da locação.
Diante da ausência de estipulação contratual clara e induvidosa a respeito da sistemática temporal da contraprestação, e restando incontroverso que a desocupação com a restituição formal das chaves se aperfeiçoou no dia 08/02/2023, não se mostra juridicamente admissível a exigência do locativo com vencimento em 15/02/2023.
A cobrança de aluguel por período integral posterior à desocupação do imóvel configuraria enriquecimento sem causa do locador, uma vez que a obrigação de pagar a contraprestação locatícia cessa com a efetiva devolução da posse direta do bem. Além disso, é prática comum no mercado de locações que o locatário efetue o pagamento antecipado do aluguel por ocasião de sua entrada no imóvel.
Assim, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da parcela de aluguel cobrada sob a rubrica de fevereiro de 2023 (vencimento em 15/02/2023), permanecendo hígidos e exigíveis os locativos inadimplidos vencidos no período de março de 2022 a janeiro de 2023.
2.4. Da Conta de Consumo de Água
O embargante impugna a inclusão do débito relativo ao fornecimento de água no valor de R$58,22.
A responsabilidade pelo pagamento dos encargos decorrentes do consumo de água recai sobre quem efetivamente usufruiu do serviço no imóvel locado durante o período da locação.
Ocorre que a fatura e a respectiva exigência referem-se a período posterior à desocupação do imóvel e à restituição formal das chaves, vez que remetem ao mês de maio de 2023, três meses após a desocupação do imóvel.
Não havendo demonstração documental mínima por parte da exequente de que a medição ou o consumo faturado sejam atribuíveis ao locatário no período em que exerceu a posse direta do bem, mostra-se indevida a cobrança da quantia de R$58,22, impondo-se seu decote do título executivo.
2.5. Da Multa Contratual Compensatória
A pactuação de cláusula penal para a hipótese de inadimplemento e rescisão antecipada é plenamente lícita nas relações locatícias, inexistindo abusividade na fixação da penalidade no patamar equivalente a 3 (três) meses de aluguel.
Considerando que o aluguel mensal vigente ao tempo da rescisão correspondia a R$550,00, a penalidade perfaz o montante histórico de R$ 1.650,00 (R$ 550,00 multiplicado por 3), sendo este o valor expressamente reconhecido pelo embargante como devido em sua planilha de cálculos.
Todavia, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de expurgar distorções decorrentes de dupla incidência sancionatória ou cumulações que desbordem da previsão expressa da avença, devendo a multa contratual ser exigida no seu valor de origem de R$1.650,00, sujeito à correção monetária e juros moratórios legais a contar do término da avença.
2.6. Dos Consectários Legais: Juros de Mora e Correção Monetária
Resta deliberar sobre os critérios objetivos de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre o saldo devedor remanescente da obrigação locatícia.
Quanto aos juros moratórios, verifica-se a ausência de estipulação contratual de índice ou percentual diverso entre os contratantes. Tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo em relação aos aluguéis mensais, aplica-se a taxa de 1% (um por cento) ao mês, computada de forma simples a partir do inadimplemento de cada prestação mensal, com respaldo art. 406 do Código Civil.
No que pertine à correção monetária, à míngua de índice pactuado no instrumento originário, incide a disciplina do Código Civil, com a novel redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.
A esse respeito, o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024, estabelece expressamente o índice supletivo legal a ser adotado:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Assim, diante da ausência de estipulação convencional e em observância à disciplina legal vigente, a atualização monetária dos valores inadimplidos dar-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE, desde o vencimento de cada prestação mensal locatícia e a partir do término da relação locatícia quanto à multa contratual.
Em conclusão, a execução deverá prosseguir estritamente pelo valor dos aluguéis vencidos de março de 2022 a janeiro de 2023 e pela multa rescisória no valor principal de R$1.650,00.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda superveniente do objeto quanto à cobrança de materiais e despesas de reforma do imóvel, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
b.1) declarar inexigível a parcela de aluguel referente ao mês de fevereiro de 2023 (vencimento em 15/02/2023);
b.2) afastar a cobrança da conta de consumo de água no valor de R$ 58,22;
b.3) determinar o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 5000676-16.2024.8.13.0184 quanto a multa contratual compensatória no valor originário de R$ 1.650,00 (mil e seiscentos e cinquenta reais), o referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
b.4) determinar o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 5000676-16.2024.8.13.0184 quanto ao saldo remanescente, composto exclusivamente pelos aluguéis inadimplidos referentes aos meses de março de 2022 a janeiro de 2023, com correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a contar de cada vencimento, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, conforme artigo 405 do Código Civil;
Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo embargante (valor total decotado do título executivo), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais da Execução de Título Extrajudicial nº 5000676-16.2024.8.13.0184.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se na execução em apenso mediante a apresentação de nova planilha de cálculo adequada aos parâmetros fixados nesta decisão.
Oportunamente, arquivem-se os presentes embargos com as cautelas de praxe e a devida baixa no sistema.