2026-09-16 · TJSE
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003786-28.2026.8.25.0084/SEAUTOR: GLEYSIELLE RAYANE ALMEIDA LIMA TELES ADVOGADO(A): ALINE GALVÃO ALVES (OAB SE015862) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE de eventual cláusula contratual que preveja a retenção de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago pela autora, bem como de eventual cláusula que estabeleça prazo de 60 (sessenta) dias para a restituição de valores em hipóteses de rescisão contratual motivada por conduta da própria fornecedora, por caracterizarem, na espécie, cláusulas abusivas, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; b) CONDENAR a requerida PONTO EDUCAÇÃO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA. a restituir à autora, de forma integral, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de dano material, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso (17/04/2026), e acrescida de juros de mora calculados pela taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária nela contido (IPCA), contados desde a citação; c) CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora calculados pela taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária nela contido (IPCA), contados desde a citação; d) DEIXO de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de sentença proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito do rito especial da Lei n.º 9.099/95, nos termos do artigo 55, caput, do referido diploma legal.