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TJSC · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5003784-62.2025.8.24.0103/SCAUTOR: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) RÉU: ZENILDE RIBEIRO (Representante) ADVOGADO(A): EDUARDO SOBOLESKI RATZLAFF (OAB SC055811) SENTENÇA Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 268, TERMOAUD1), a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, resolvo o mérito da demanda. DEFIRO o pedido de exclusão dos demais requeridos do polo passivo, mantendo-se apenas ZENILDE RIBEIRO, parte que formalizou acordo nos autos. Procedam-se às adequações cadastrais pertinentes. DEFIRO à ré ZENILDE RIBEIRO os benefícios da gratuidade da justiça; Sem honorários de sucumbência. Havendo gravames decorrentes deste feito, PROCEDA-SE aos respectivos levantamentos/cancelamentos. Se necessário, EXPEÇA-SE os competentes alvarás, ofícios ou medidas correlatas para cumprimento de tal desiderato. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Tendo em vista a desistência do prazo recursal pelas partes, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Oportunamente, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
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