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5003784-51.2025.8.24.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Itapoá · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003784-51.2025.8.24.0139/SCRÉU: BRUNA MARSOLA CHAGAS ADVOGADO(A): CELIO MEDEIRO NERY (OAB SC029952) ADVOGADO(A): JAQUELINI SDRIGOTTI (OAB SC058621) RÉU: PB MARCENARIA LTDA ADVOGADO(A): CELIO MEDEIRO NERY (OAB SC029952) ADVOGADO(A): JAQUELINI SDRIGOTTI (OAB SC058621) SENTENÇA Por tais razões, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEOMAR FELISBINO em face de BRUNA MARSOLA CHAGAS e PB MARCENARIA LTDA para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00, solidariamente, em favor da parte autora, a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária a partir do vencimento e de juros de mora a contar da citação. Sobre os índices de correção monetária e juros de mora, até 29/8/2024, incide correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; a partir de 30/8/2024 passa a incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora pela taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA), consoante arts. 389 e 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, pois incabíveis à espécie (arts. 54 e 55 da Lei n. 9099/1995). Esclareço que eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no art. 21, V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

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