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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003784-39.2025.8.21.0073/RS
AUTOR: ÉZIO DE MOURA
ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES DE MOURA (OAB RS039508)
RÉU: MARGOD STRASSBURGER VARISCO
ADVOGADO(A): LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551)
ADVOGADO(A): CRISTIANO DUTRA DE BITENCOURT (OAB RS111254)
ADVOGADO(A): JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944)
RÉU: DIONIZIO VARISCO
ADVOGADO(A): LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551)
ADVOGADO(A): CRISTIANO DUTRA DE BITENCOURT (OAB RS111254)
ADVOGADO(A): JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em saneador.
Unidade: Desentranhar a petição e documentos do evento 37, NOT_CRIME1, porque não pertencem ao presente processo.
Cadastrar a reconvenção no sistema e intimar a parte demandada para recolher as custas.
A parte autora já se manifestou sobre a contestação (evento 34, CONTRAZ1).
Passo à análise do pedido do pedido da parte autora do evento 40, PET1.
A parte autora apresentou uma série de fatos e acontecimentos supervenientes, aduzindo que, após o deferimento da liminar que determinou a retirada a escada, os requeridos passaram a praticar novas irregularidades, em total desrespeito à decisão judicial, já que não realizaram a limpeza do local, deixaram resíduos metálicos, ferrugem e detritos, não promoveram reparos ou regularização da fachada e mantiveram o imóvel em estado visivelmente degradado.
Referiu que a limpeza do local precisou ser feita por funcionários da Farmácia São João, locatária do imóvel. Aduziu que há excesso de equipamentos aparentes, tubulações improvisadas, fiações expostas e fachada deteriorada e sem manutenção. Relatou que os réus instalaram novo equipamento de ar condicionado, de forma irregular, ocasionando a quebra da tampa da fossa localizada dentro da propriedade do autor, que precisou efetuar o conserto às suas expensas. Além disso, em 30.01.2026 instalaram um cano para despejo de água pluvial dentro da sua propriedade, ocasionando alagamento intenso, escoamento violento de água, risco iminente de quedas e inviabilização do uso seguro do acesso. Requereu, em liminar, a retirada do cano que direciona a água pluvial para dentro da sua propriedade.
Intimado para se manifestar acerca dos fatos relatados o requerido aduziu que a servidão vem sendo utilizada pelo autor, como estacionamento para a Farmácia, de forma irregular. Afirmou não concordar com a ampliação do objeto da inicial, na medida em que a determinação judicial de retirada da escada já foi devidamente cumprida (evento 50, PET1).
É o breve relatório. DECIDO.
Os fatos relatados pelo autor no evento 40, PET1 estão relacionados à inicial e se tratam de fatos novos que ocorreram após a propositura da ação.
Logo, Independentemente do consentimento da parte requerida o juiz deve levar em consideração, na forma do artigo 493 do CPC.
E esta é exatamente a hipótese dos autos.
Os documentos apresentados pelo autor demonstram que, após o deferimento da liminar para retirada da escada, não se sabe por qual razão, os requeridos colocaram um cano para escoar a água das chuvas, direcionado justamente para a servidão de passagem, conforme vídeos e fotografias anexadas, o que gerou reclamação do locatário do imóvel (evento 40, ANEXO2; evento 40, ANEXO4; evento 40, ANEXO5; evento 40, VIDEO7).
Além disso, mesmo com o presente processo em andamento, em que se discute justamente a instalação dos ar condicionados, os demandados efetuaram nova instalação (evento 40, ANEXO8).
Ocorre que, o laudo complementar anexado pelo autor, e confeccionado por profissional técnico, não deixa margem à dúvidas de que está sendo lançada água na servidão de passagem, de forma indevida. O laudo revela que, além do escoamento sobre a servidão de passagem, causar o risco de queda de pessoas, a água causa forte umidade sobre o pavimento, deteriorando os materiais de acabamento, e comprometendo as condições de conservação da servidão (evento 48, ANEXO2).
Mais. As fotografias não deixam margem à dúvidas sobre o estado de deterioração da fachada do prédio (evento 40, ANEXO11; evento 48, FOTO3; evento 48, FOTO4)
Diante disso, DEFIRO o pedido do autor do evento 40, PET1, para o fim de determinar que os requeridos retirem, no prazo de 48 horas, o cano que está direcionando a água pluvial para dentro da servidão de passagem, reconduzindo o sistema de drenagem de forma adequada, de acordo com a legislação de Obras do Município, sem direcioná-lo novamente para o imóvel do autor ou de terceiros.
Determino, ainda, que os requeridos se abstenham de realizar novas instalações de ar condicionados na fachada do imóvel, enquanto tramitar a presente ação.
Intimem-se as partes para especificarem, de forma objetiva e, a partir da delimitação do objeto da ação, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Após, retornem conclusos com urgência.