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Processo 5003781-87.2018.4.03.6112

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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5003781-87.2018.4.03.6112 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MUNICIPIO DE ROSANA, SIMAO DE OLIVEIRA, FRANCISCA DA SILVA MONTEIRO OLIVEIRA, ALEF JONATHAN MONTEIRO DE OLIVEIRA, MELLO GUIMARAES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, NORTHWEST ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI ADVOGADO do(a) REU: LUIS GUSTAVO DIAS FLAUZINO - SP349340 ADVOGADO do(a) REU: IGOR QUEIROZ FAVARETO - PR35974 ADVOGADO do(a) REU: GERALDO DO AMARAL FILHO - SP73984 ADVOGADO do(a) REU: NELSON ROBERTO BUGALHO - SP83625 ADVOGADO do(a) REU: VALDEMIR FERREIRA PAVARINA - SP494289 ADVOGADO do(a) REU: SILVIO MARTINS BARBATTO - SP88256 ADVOGADO do(a) REU: SIMONE MOREIRA RUGGIERI - SP358985 ADVOGADO do(a) REU: FABIO LAMONICA PEREIRA - PR35936 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL DECISÃO IDs 574907787, 574909401, 574909402, 574909403, 574909408, 574909410 e 574909412 – A Corré NORTHWEST ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI fora declarada revel e em seu favor nomeada defensora dativa (IDs 53083195, primeira parte, 281412937, 281689822 e 281689823), que apresentou contestação (ID 294325493). Posteriormente, compareceu espontaneamente aos autos e também ofereceu contestação com pedido de declaração de nulidade de sua citação com hora certa, alegação de ilegitimidade passiva, defesa acerca do mérito da lide e apresentação de quesitos para a prova pericial (ID 574907787). Passo, assim, à sua apreciação. Quanto à alegação de nulidade da citação com hora certa, é caso de rejeição. Alegou a Corré que “está sediada na Rua Bernardino Bogo, n. 234, na cidade de Mandaguaçu (PR), conforme consta do documento anexo à própria Certidão do Sr. Oficial de Justiça (ID 27299658) e do Contrato Social da ré (ID 560724106)”, de modo que a citação com hora certa deveria ser declarada nula por ter sido realizado em endereço diverso da sede da empresa. Inicialmente, é de se apontar que a carta precatória na qual houve essa citação com hora certa (ID 27299658) levou em conta o endereço apontado na contestação dos Corréus ALEF JONATHAN MONTEIRO DE OLIVEIRA, FRANCISCA DA SILVA MONTEIRO OLIVEIRA, SIMÃO DE OLIVEIRA e MELLO GUIMARÃES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., na qual há cópia da escritura pública de venda e compra de parte do imóvel em questão (ID 10975672, p. 22), conforme determinado pelo r. despacho respectivo (ID 20418511). Assim, o endereço utilizado tem lastro em documento público. Além disso, em ato de intimação posterior, determinado por força do r. despacho que instava essa Corré a providenciar sua regularização processual por conta de proposta de acordo formulada nos autos (IDs 355105101 e 361214002), expediu-se carta precatória destinada à sua representante legal justamente no endereço que agora se aponta como o que deveria ter sido diligenciado (ID 361303900), e no qual a diligência também restou infrutífera (ID 367396844, p. 15). Aliás, já havia sido prolatada decisão em que se destacava à Corré NORTHWEST ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI que eventual comparecimento levaria a que recebesse o processo no estado em que se encontrava, nos termos do parágrafo único do art. 346 do CPC (ID 355105101). Por fim, estabelece o art. 252 do CPC: “Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”. Nesse sentido observa-se que a citação com hora certa fora feita na pessoa do porteiro do condomínio, a partir de endereço indicado em escritura pública (ID 27299658, pp. 9/10), com prévia confirmação, declinada por oficial de justiça, de que, por ocasião da citação, havia vinculação subjetiva com o endereço em discussão. De mais a mais, considerando que a citação ocorreu em 20/12/2019, por óbvio que documento emitido em 19/03/2026 (ID 574909401) não atesta ausência de vinculação prévia da ré com o endereço da diligência - ônus do qual não se desincumbiu considerando o contexto delineado. Desse modo, não se vê fundamento jurídico para a declaração de nulidade da citação procedida com hora certa. Aliado a isso tudo, também é caso de invocação da regra do parágrafo 1º do art. 282 do CPC, que estabelece que o “ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”, o que representa a positivação do princípio de que “sem prejuízo não há nulidade”. A Corré em questão ingressou agora nos autos, em relação à qual já havia sido apresentada contestação pela defensora dativa, e poderá participar da produção probatória, que ainda não se iniciou, mas em relação ao que já teve seus quesitos deferidos e encaminhados ao Perito nomeado (ID 596397991). Assim, não há prejuízo à sua defesa, sendo esse mais um fundamento para a rejeição da arguição de nulidade da citação. Prossigo. Concluído que não cabe a declaração de nulidade da citação, permanece hígida a validade da contestação apresentada pela d. Advogada Dativa e, consequentemente, dada a preclusão consumativa desse ato, não é possível receber a peça recente da Corré (ID 574907787) como contestação, de modo que dela conheço como manifestação intermediária e, assim, passo à análise dos demais pontos levantados. A contestação anteriormente apresentada pela Dativa (ID 294325493) conserva seus efeitos processuais. Acerca da alegação de ilegitimidade passiva por ter alienado o imóvel de matrícula nº 5.141, do Cartório de Registro de Imóveis de Rosana/SP, a JOSÉ CARLOS FONSECA e GISLAINE DOS SANTOS FONSECA, conforme cópia do respectivo instrumento particular datado de 26.8.2020, é caso de, primeiramente, ouvir o Autor a respeito. As alegações acerca do mérito desta ação civil pública, no sentido de que teria aderido a programa de regularização e recomposição ambiental, serão apreciadas por ocasião da sentença. Por fim, como já dito, os quesitos apresentados foram encaminhados ao Perito nomeado, de modo que resta resguardada a ampla defesa para a produção probatória (ID 596397991). Assim, dessa forma: a) REJEITO o pedido de declaração de nulidade da citação com hora certa da Corré NORTHWEST ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI, nos termos da fundamentação; b) RECEBO a peça dessa Corré intitulada contestação (ID 574907787) como manifestação intermediária e dela conheço nessa condição, sem prejuízo dos quesitos por ela apresentados e já deferidos (ID 596397991); e c) DETERMINO a manifestação do Autor MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL acerca da alegação de ilegitimidade passiva dessa Corré, bem assim acerca da alegada alienação do imóvel aos terceiros indicados. 2. Tendo em vista a intervenção da Corré revel NORTHWEST ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI em 4.3.2026, representada por advogado constituído (IDs 560719040, 560719050, 560724106, 560727341 e 560727347), a qual apresentou manifestação intermediária (ID 574907787), DESCONSTITUO a nomeação da d. Advogada Dativa (IDs 281689822 e 281689823). Intime-se a d. Advogada Dativa a respeito. Expeça-se requisição de honorários no valor de 2/3 do máximo do Anexo Único, Tabela I, da Resolução nº 937/2025, do e. Conselho da Justiça Federal, considerando a constituição defesa em etapa intermediária do processo. 3. Constato que houve o deferimento da prova pericial e dos quesitos dos Corréus ALEF JONATHAN MONTEIRO DE OLIVEIRA, FRANCISCA DA SILVA MONTEIRO OLIVEIRA, SIMÃO DE OLIVEIRA e MELLO GUIMARÃES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ID 558716025), além de que os quesitos do MPF (ID 563975171), de MELLO GUIMARÃES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ID 564215585), do MUNICÍPIO DE ROSANA (ID 570995987) e de NORTHWEST ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI (ID 574907787, pp. 8/9), foram incluídos na determinação de intimação do Perito para proposta de honorários (ID 596397991), de modo que reputo saneado esse início de produção de prova pericial. 4. ID 564215585, p. 1 – Cientifique-se o Perito acerca do Assistente Técnico indicado por MELLO GUIMARÃES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. 5. ID 564215585, p. 1 – A indicação do rol de testemunhas de MELLO GUIMARÃES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. será apreciada oportunamente. 6. IDs 560521749 e 580719372 – A corré MELLO GUIMARÃES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou proposta de acordo, em relação à qual o Autor postulou que se aguardasse a realização de perícia. Decido. Tendo em vista que o MPF, titular da ação, requereu a conclusão da perícia ambiental, não pode o Juízo impor a aceitação de composição a qualquer das partes. Desse modo, AGUARDE-SE a realização da perícia ambiental (ID 596397991). Concluída essa prova, cabe às partes a reativação dessa questão. 7. IDs 588011041, 589398936, 599936865, 601237939, 601849984, 601849993, 601849995 e 601850000 – A Corré MELLO GUIMARÃES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou manifestação na qual sustentou que vem sofrendo prejuízo desproporcional uma vez que é proprietária de imóveis que, embora localizados nos limites da APA Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, não confrontam com o curso d'água e não possuem Áreas de Preservação Permanente de rios ou várzeas, as quais são o principal objeto de proteção desta Ação Civil Pública. Disse que, apesar disso, a r. decisão liminar proferida em 11.7.2018 (ID 9886470), em seu item “a”, determinou de forma ampla a paralisação de “todas as atividades antrópicas” no local. Disse que já se passaram mais de 11 anos desde que se viu privada de qualquer aproveitamento econômico dessa propriedade, além de que a perícia técnica, único meio de prova capaz de corroborar a tese defensiva e delimitar as responsabilidades, foi deferida, mas ainda não há previsão para a sua realização, o que a submete a uma espera indefinida e a um prejuízo que se agrava. Argumentou que a legislação ambiental aplicável à APA, unidade de conservação em questão, prevê a possibilidade de exploração sustentável, conforme a Lei nº 9.985/2000. Asseverou que a proibição genérica e por tempo indeterminado de qualquer atividade, incluindo aquelas de baixo impacto e legalmente previstas para a área, acaba por transmudar uma unidade de uso sustentável em uma de proteção integral, impondo ao proprietário um ônus que não lhe caberia. Requereu, ao final, autorização para efetuar o arrendamento de sua área para a atividade de plantio de mandioca, condicionada, se necessário, à obtenção prévia das devidas licenças ambientais pelos arrendatários. O Ministério Público Federal respondeu no sentido de que a presente Ação Civil Pública foi ajuizada com o objetivo de apurar e fazer cessar intervenções potencialmente lesivas ao meio ambiente em área abrangida pela APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, tendo sido deferida, desde o início da demanda, medida liminar nesse sentido. Disse que a sustentação da Requerente no sentido de que os imóveis de sua titularidade não confrontariam com a APP ou com a APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, além de que a atividade pretendida seria compatível com o regime jurídico da Unidade de Conservação, é ponto controvertido nesta lide, de modo que, já deferida a realização de perícia ambiental, tem-se que a autorização ora pretendida implicaria permitir, antes da conclusão da prova técnica, nova atividade de exploração econômica em imóveis cuja situação ambiental ainda está sendo objeto de apuração, inclusive com a celebração de novo contrato de arrendamento para exploração agrícola, o que poderia, inclusive, interferir na própria perícia a ser realizada. Pugnou, ao final, pelo indeferimento do pedido. A Corré reiterou seu pedido e apresentou novos documentos. Decido. Não há como atender a pretensão da Corré MELLO GUIMARÃES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Embora relevantes todos os fundamentos apresentados, o fato é que há em vigor no processo, como pela própria reconhecido, medida antecipatória de tutela cautelar, não recorrida, na qual restou consignado, em seu item “d”, a determinação para que os Réus, inclusive a ora Requerente, “se abstenham de ceder o uso da área a qualquer interessado”, o que vai ao encontro da disposição processual constante do caput do art. 296 do CPC. (ID 9252314) Apenas esse já seria motivo suficiente para indeferir a pretensão, sob pena de se revisar a medida antecipatória sem alteração do estado fático da área objeto da proteção judicial. O que se vê, na verdade, é o surgimento do interesse da Corré na exploração econômica da área, não a mudança das circunstâncias ambientais que levaram à concessão da medida, repita-se, irrecorrida. Embora pondere a Requerente sobre a viabilidade da exploração agrícola, defendendo que a área de interesse não estaria sob a proteção de APP, mas sob a possibilidade de uso sustentável por se tratar de APA, tem maior razão o MPF, nesse momento, porquanto não se sabe, efetiva e seguramente, em qual situação se enquadra a área objeto de interesse. Não pode o Juízo, frente a discordância do Ministério Público, adotar como incontroversa a sustentação da Corré, dado que defende, legitimamente, apenas seu interesse. Tal entendimento não viola o princípio da boa-fé objetiva, trazida no art. 5º do CPC, mas apenas representa o poder/dever de cautela do Juiz. Apesar de a Requerente ter apresentado imagens de satélite com a indicação da localização da área, tal não é suficiente para conferir a convicção necessária acerca de correspondência com a realidade, o que somente se obterá com a perícia judicial. Há ainda outro agravante. A intenção declarada é arrendar a área, com o que, embora se comprometa a Requerente com todas as cautelas, seria entregue a terceiro incerto e desconhecido a possibilidade de exploração de parte de bioma sobre o qual pende controvérsia, ocasionando o risco de surgimento de eventuais danos onde ainda se apura a existência deles, em qual extensão e qual a responsabilidade. Sublinho que, embora a tutela provisória possa ser revogada ou modificada a qualquer tempo, sua revisão pressupõe fundamento concreto que a justifique, não bastando, para tanto, a posterior formulação de interesse econômico incompatível com as limitações impostas, cujos desdobramentos eram previsíveis desde o deferimento da medida, não impugnada oportunamente Ademais, no caso, a pretensão de arrendar a área, ainda hipotética e destituída de robustez, não evidencia qualquer alteração do estado fático ou jurídico considerado na concessão da medida, mas apenas nova possibilidade de aproveitamento econômico da propriedade, insuficiente para justificar sua revisão. Por fim, o Juízo é sensível à necessidade de observância da proporcionalidade e da duração razoável do processo, tanto que o presente feito está incluído nas Metas 2 e 6 do c. Conselho Nacional de Justiça, o que só por si confere maior celeridade na tramitação. Todavia, tais princípios não tem o condão de afastar a cautela necessária na condução de questões de tamanho relevo social e ambiental. Enquanto pendente a prova técnica destinada a esclarecer a situação da área, a proporcionalidade recomenda, em verdade, a preservação da tutela. Com efeito, a duração da restrição, embora relevante, não autoriza a assunção dos riscos decorrentes da exploração pretendida. A incerteza ainda existente impõe, portanto, que prevaleçam as medidas de proteção integral ao meio ambiente e às presentes e futuras gerações. Assim, não é possível neste momento a concessão da autorização de exploração pretendida. Dessa forma, por todo o exposto, INDEFIRO os pedidos apresentados (IDs 588011041, 589398936, 601237939 e 601849984). 8. Aguarde-se a proposta de honorários do Perito nomeado (IDs 596397991 e 598713440). 9. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto

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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5003781-87.2018.4.03.6112 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MUNICIPIO DE ROSANA, SIMAO DE OLIVEIRA, FRANCISCA DA SILVA MONTEIRO OLIVEIRA, ALEF JONATHAN MONTEIRO DE OLIVEIRA, MELLO GUIMARAES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, NORTHWEST ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI ADVOGADO do(a) REU: LUIS GUSTAVO DIAS FLAUZINO - SP349340 ADVOGADO do(a) REU: IGOR QUEIROZ FAVARETO - PR35974 ADVOGADO do(a) REU: GERALDO DO AMARAL FILHO - SP73984 ADVOGADO do(a) REU: NELSON ROBERTO BUGALHO - SP83625 ADVOGADO do(a) REU: VALDEMIR FERREIRA PAVARINA - SP494289 ADVOGADO do(a) REU: SILVIO MARTINS BARBATTO - SP88256 ADVOGADO do(a) REU: SIMONE MOREIRA RUGGIERI - SP358985 ADVOGADO do(a) REU: FABIO LAMONICA PEREIRA - PR35936 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL DECISÃO IDs 574907787, 574909401, 574909402, 574909403, 574909408, 574909410 e 574909412 – A Corré NORTHWEST ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI fora declarada revel e em seu favor nomeada defensora dativa (IDs 53083195, primeira parte, 281412937, 281689822 e 281689823), que apresentou contestação (ID 294325493). Posteriormente, compareceu espontaneamente aos autos e também ofereceu contestação com pedido de declaração de nulidade de sua citação com hora certa, alegação de ilegitimidade passiva, defesa acerca do mérito da lide e apresentação de quesitos para a prova pericial (ID 574907787). Passo, assim, à sua apreciação. Quanto à alegação de nulidade da citação com hora certa, é caso de rejeição. Alegou a Corré que “está sediada na Rua Bernardino Bogo, n. 234, na cidade de Mandaguaçu (PR), conforme consta do documento anexo à própria Certidão do Sr. Oficial de Justiça (ID 27299658) e do Contrato Social da ré (ID 560724106)”, de modo que a citação com hora certa deveria ser declarada nula por ter sido realizado em endereço diverso da sede da empresa. Inicialmente, é de se apontar que a carta precatória na qual houve essa citação com hora certa (ID 27299658) levou em conta o endereço apontado na contestação dos Corréus ALEF JONATHAN MONTEIRO DE OLIVEIRA, FRANCISCA DA SILVA MONTEIRO OLIVEIRA, SIMÃO DE OLIVEIRA e MELLO GUIMARÃES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., na qual há cópia da escritura pública de venda e compra de parte do imóvel em questão (ID 10975672, p. 22), conforme determinado pelo r. despacho respectivo (ID 20418511). Assim, o endereço utilizado tem lastro em documento público. Além disso, em ato de intimação posterior, determinado por força do r. despacho que instava essa Corré a providenciar sua regularização processual por conta de proposta de acordo formulada nos autos (IDs 355105101 e 361214002), expediu-se carta precatória destinada à sua representante legal justamente no endereço que agora se aponta como o que deveria ter sido diligenciado (ID 361303900), e no qual a diligência também restou infrutífera (ID 367396844, p. 15). Aliás, já havia sido prolatada decisão em que se destacava à Corré NORTHWEST ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI que eventual comparecimento levaria a que recebesse o processo no estado em que se encontrava, nos termos do parágrafo único do art. 346 do CPC (ID 355105101). Por fim, estabelece o art. 252 do CPC: “Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”. Nesse sentido observa-se que a citação com hora certa fora feita na pessoa do porteiro do condomínio, a partir de endereço indicado em escritura pública (ID 27299658, pp. 9/10), com prévia confirmação, declinada por oficial de justiça, de que, por ocasião da citação, havia vinculação subjetiva com o endereço em discussão. De mais a mais, considerando que a citação ocorreu em 20/12/2019, por óbvio que documento emitido em 19/03/2026 (ID 574909401) não atesta ausência de vinculação prévia da ré com o endereço da diligência - ônus do qual não se desincumbiu considerando o contexto delineado. Desse modo, não se vê fundamento jurídico para a declaração de nulidade da citação procedida com hora certa. Aliado a isso tudo, também é caso de invocação da regra do parágrafo 1º do art. 282 do CPC, que estabelece que o “ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”, o que representa a positivação do princípio de que “sem prejuízo não há nulidade”. A Corré em questão ingressou agora nos autos, em relação à qual já havia sido apresentada contestação pela defensora dativa, e poderá participar da produção probatória, que ainda não se iniciou, mas em relação ao que já teve seus quesitos deferidos e encaminhados ao Perito nomeado (ID 596397991). Assim, não há prejuízo à sua defesa, sendo esse mais um fundamento para a rejeição da arguição de nulidade da citação. Prossigo. Concluído que não cabe a declaração de nulidade da citação, permanece hígida a validade da contestação apresentada pela d. Advogada Dativa e, consequentemente, dada a preclusão consumativa desse ato, não é possível receber a peça recente da Corré (ID 574907787) como contestação, de modo que dela conheço como manifestação intermediária e, assim, passo à análise dos demais pontos levantados. A contestação anteriormente apresentada pela Dativa (ID 294325493) conserva seus efeitos processuais. Acerca da alegação de ilegitimidade passiva por ter alienado o imóvel de matrícula nº 5.141, do Cartório de Registro de Imóveis de Rosana/SP, a JOSÉ CARLOS FONSECA e GISLAINE DOS SANTOS FONSECA, conforme cópia do respectivo instrumento particular datado de 26.8.2020, é caso de, primeiramente, ouvir o Autor a respeito. As alegações acerca do mérito desta ação civil pública, no sentido de que teria aderido a programa de regularização e recomposição ambiental, serão apreciadas por ocasião da sentença. Por fim, como já dito, os quesitos apresentados foram encaminhados ao Perito nomeado, de modo que resta resguardada a ampla defesa para a produção probatória (ID 596397991). Assim, dessa forma: a) REJEITO o pedido de declaração de nulidade da citação com hora certa da Corré NORTHWEST ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI, nos termos da fundamentação; b) RECEBO a peça dessa Corré intitulada contestação (ID 574907787) como manifestação intermediária e dela conheço nessa condição, sem prejuízo dos quesitos por ela apresentados e já deferidos (ID 596397991); e c) DETERMINO a manifestação do Autor MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL acerca da alegação de ilegitimidade passiva dessa Corré, bem assim acerca da alegada alienação do imóvel aos terceiros indicados. 2. Tendo em vista a intervenção da Corré revel NORTHWEST ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI em 4.3.2026, representada por advogado constituído (IDs 560719040, 560719050, 560724106, 560727341 e 560727347), a qual apresentou manifestação intermediária (ID 574907787), DESCONSTITUO a nomeação da d. Advogada Dativa (IDs 281689822 e 281689823). Intime-se a d. Advogada Dativa a respeito. Expeça-se requisição de honorários no valor de 2/3 do máximo do Anexo Único, Tabela I, da Resolução nº 937/2025, do e. Conselho da Justiça Federal, considerando a constituição defesa em etapa intermediária do processo. 3. Constato que houve o deferimento da prova pericial e dos quesitos dos Corréus ALEF JONATHAN MONTEIRO DE OLIVEIRA, FRANCISCA DA SILVA MONTEIRO OLIVEIRA, SIMÃO DE OLIVEIRA e MELLO GUIMARÃES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ID 558716025), além de que os quesitos do MPF (ID 563975171), de MELLO GUIMARÃES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ID 564215585), do MUNICÍPIO DE ROSANA (ID 570995987) e de NORTHWEST ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI (ID 574907787, pp. 8/9), foram incluídos na determinação de intimação do Perito para proposta de honorários (ID 596397991), de modo que reputo saneado esse início de produção de prova pericial. 4. ID 564215585, p. 1 – Cientifique-se o Perito acerca do Assistente Técnico indicado por MELLO GUIMARÃES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. 5. ID 564215585, p. 1 – A indicação do rol de testemunhas de MELLO GUIMARÃES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. será apreciada oportunamente. 6. IDs 560521749 e 580719372 – A corré MELLO GUIMARÃES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou proposta de acordo, em relação à qual o Autor postulou que se aguardasse a realização de perícia. Decido. Tendo em vista que o MPF, titular da ação, requereu a conclusão da perícia ambiental, não pode o Juízo impor a aceitação de composição a qualquer das partes. Desse modo, AGUARDE-SE a realização da perícia ambiental (ID 596397991). Concluída essa prova, cabe às partes a reativação dessa questão. 7. IDs 588011041, 589398936, 599936865, 601237939, 601849984, 601849993, 601849995 e 601850000 – A Corré MELLO GUIMARÃES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou manifestação na qual sustentou que vem sofrendo prejuízo desproporcional uma vez que é proprietária de imóveis que, embora localizados nos limites da APA Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, não confrontam com o curso d'água e não possuem Áreas de Preservação Permanente de rios ou várzeas, as quais são o principal objeto de proteção desta Ação Civil Pública. Disse que, apesar disso, a r. decisão liminar proferida em 11.7.2018 (ID 9886470), em seu item “a”, determinou de forma ampla a paralisação de “todas as atividades antrópicas” no local. Disse que já se passaram mais de 11 anos desde que se viu privada de qualquer aproveitamento econômico dessa propriedade, além de que a perícia técnica, único meio de prova capaz de corroborar a tese defensiva e delimitar as responsabilidades, foi deferida, mas ainda não há previsão para a sua realização, o que a submete a uma espera indefinida e a um prejuízo que se agrava. Argumentou que a legislação ambiental aplicável à APA, unidade de conservação em questão, prevê a possibilidade de exploração sustentável, conforme a Lei nº 9.985/2000. Asseverou que a proibição genérica e por tempo indeterminado de qualquer atividade, incluindo aquelas de baixo impacto e legalmente previstas para a área, acaba por transmudar uma unidade de uso sustentável em uma de proteção integral, impondo ao proprietário um ônus que não lhe caberia. Requereu, ao final, autorização para efetuar o arrendamento de sua área para a atividade de plantio de mandioca, condicionada, se necessário, à obtenção prévia das devidas licenças ambientais pelos arrendatários. O Ministério Público Federal respondeu no sentido de que a presente Ação Civil Pública foi ajuizada com o objetivo de apurar e fazer cessar intervenções potencialmente lesivas ao meio ambiente em área abrangida pela APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, tendo sido deferida, desde o início da demanda, medida liminar nesse sentido. Disse que a sustentação da Requerente no sentido de que os imóveis de sua titularidade não confrontariam com a APP ou com a APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, além de que a atividade pretendida seria compatível com o regime jurídico da Unidade de Conservação, é ponto controvertido nesta lide, de modo que, já deferida a realização de perícia ambiental, tem-se que a autorização ora pretendida implicaria permitir, antes da conclusão da prova técnica, nova atividade de exploração econômica em imóveis cuja situação ambiental ainda está sendo objeto de apuração, inclusive com a celebração de novo contrato de arrendamento para exploração agrícola, o que poderia, inclusive, interferir na própria perícia a ser realizada. Pugnou, ao final, pelo indeferimento do pedido. A Corré reiterou seu pedido e apresentou novos documentos. Decido. Não há como atender a pretensão da Corré MELLO GUIMARÃES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Embora relevantes todos os fundamentos apresentados, o fato é que há em vigor no processo, como pela própria reconhecido, medida antecipatória de tutela cautelar, não recorrida, na qual restou consignado, em seu item “d”, a determinação para que os Réus, inclusive a ora Requerente, “se abstenham de ceder o uso da área a qualquer interessado”, o que vai ao encontro da disposição processual constante do caput do art. 296 do CPC. (ID 9252314) Apenas esse já seria motivo suficiente para indeferir a pretensão, sob pena de se revisar a medida antecipatória sem alteração do estado fático da área objeto da proteção judicial. O que se vê, na verdade, é o surgimento do interesse da Corré na exploração econômica da área, não a mudança das circunstâncias ambientais que levaram à concessão da medida, repita-se, irrecorrida. Embora pondere a Requerente sobre a viabilidade da exploração agrícola, defendendo que a área de interesse não estaria sob a proteção de APP, mas sob a possibilidade de uso sustentável por se tratar de APA, tem maior razão o MPF, nesse momento, porquanto não se sabe, efetiva e seguramente, em qual situação se enquadra a área objeto de interesse. Não pode o Juízo, frente a discordância do Ministério Público, adotar como incontroversa a sustentação da Corré, dado que defende, legitimamente, apenas seu interesse. Tal entendimento não viola o princípio da boa-fé objetiva, trazida no art. 5º do CPC, mas apenas representa o poder/dever de cautela do Juiz. Apesar de a Requerente ter apresentado imagens de satélite com a indicação da localização da área, tal não é suficiente para conferir a convicção necessária acerca de correspondência com a realidade, o que somente se obterá com a perícia judicial. Há ainda outro agravante. A intenção declarada é arrendar a área, com o que, embora se comprometa a Requerente com todas as cautelas, seria entregue a terceiro incerto e desconhecido a possibilidade de exploração de parte de bioma sobre o qual pende controvérsia, ocasionando o risco de surgimento de eventuais danos onde ainda se apura a existência deles, em qual extensão e qual a responsabilidade. Sublinho que, embora a tutela provisória possa ser revogada ou modificada a qualquer tempo, sua revisão pressupõe fundamento concreto que a justifique, não bastando, para tanto, a posterior formulação de interesse econômico incompatível com as limitações impostas, cujos desdobramentos eram previsíveis desde o deferimento da medida, não impugnada oportunamente Ademais, no caso, a pretensão de arrendar a área, ainda hipotética e destituída de robustez, não evidencia qualquer alteração do estado fático ou jurídico considerado na concessão da medida, mas apenas nova possibilidade de aproveitamento econômico da propriedade, insuficiente para justificar sua revisão. Por fim, o Juízo é sensível à necessidade de observância da proporcionalidade e da duração razoável do processo, tanto que o presente feito está incluído nas Metas 2 e 6 do c. Conselho Nacional de Justiça, o que só por si confere maior celeridade na tramitação. Todavia, tais princípios não tem o condão de afastar a cautela necessária na condução de questões de tamanho relevo social e ambiental. Enquanto pendente a prova técnica destinada a esclarecer a situação da área, a proporcionalidade recomenda, em verdade, a preservação da tutela. Com efeito, a duração da restrição, embora relevante, não autoriza a assunção dos riscos decorrentes da exploração pretendida. A incerteza ainda existente impõe, portanto, que prevaleçam as medidas de proteção integral ao meio ambiente e às presentes e futuras gerações. Assim, não é possível neste momento a concessão da autorização de exploração pretendida. Dessa forma, por todo o exposto, INDEFIRO os pedidos apresentados (IDs 588011041, 589398936, 601237939 e 601849984). 8. Aguarde-se a proposta de honorários do Perito nomeado (IDs 596397991 e 598713440). 9. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto

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