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5003781-65.2025.4.03.6331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003781-65.2025.4.03.6331 AUTOR: RONALDO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RONALDO ALEXANDRE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 651.620.732-5), cessado em 31/01/2025. No mais, dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei nº 10.259/01. Fundamento e decido. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. Já o auxílio-acidente é concedido, “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica judicial para verificação da alegada incapacidade laborativa, ocasião em que foi constatado que apresenta sequelas decorrentes de fratura de tíbia e fíbula da perna esquerda, ocasionada por acidente motociclístico ocorrido em 12/01/2024, com redução da mobilidade do tornozelo, diminuição de força muscular, alteração da sensibilidade, edema e claudicação da marcha. Extrai-se do laudo que o perito constatou incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual de tratorista agrícola, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 12/01/2024, bem como indicando a necessidade de reabilitação profissional para atividade compatível com as limitações apresentadas. Intimadas as partes, o INSS apresentou proposta de acordo, contudo, a parte autora não manifestou interesse, restando infrutífera a conciliação e inviabilizada a homologação do acordo. No caso, pelo exame médico pericial realizado, a parte autora não faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que não foi constatada incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Do mesmo modo, embora tenha sido constatada incapacidade para o exercício da atividade habitual, a perícia indicou a possibilidade de reabilitação profissional para o desempenho de outra atividade compatível com suas limitações. Com efeito, o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso concreto, embora o perito tenha indicado a necessidade de reabilitação profissional, constatou expressamente que a parte autora não possui capacidade para o exercício de sua atividade habitual de tratorista agrícola, em razão das sequelas decorrentes do acidente, apresentando redução da mobilidade do tornozelo, diminuição de força muscular, alteração da sensibilidade, edema e claudicação da marcha. A circunstância de a parte autora possuir capacidade laborativa residual para o exercício de outra atividade, mediante reabilitação profissional, não afasta o direito ao auxílio-acidente, pois a redução da capacidade deve ser aferida em relação à atividade habitualmente exercida pelo segurado por ocasião do acidente. Nesse sentido, colaciono tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL . REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO CONFIGURADA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão jurídica controvertida versa sobre o critério de análise da redução da capacidade de trabalho . No caso, o segurado trabalhava como pedreiro, mas, em razão de sequelas de fratura da tíbia, já consolidadas, teve que se afastar de funções que requeiram sobrecarga física no membro. Entretanto, como foi reabilitado profissionalmente para a atividade de porteiro, foi considerado apto ao retorno ao trabalho em função diversa da original, compatível com sua limitação física. Por inexistir diminuição da capacidade funcional para a nova atividade, a Turma Recursal entendeu não haver direito ao auxilio-acidente. 2 . A redução da capacidade de trabalho pode ocorrer tanto pela necessidade de maior esforço ou menor produtividade para o exercício da atividade exercida à época do acidente, quanto pela impossibilidade de desempenho da atividade habitual, com necessidade e possibilidade de reabilitação, situação ainda mais gravosa que a primeira hipótese. 3. Tese: A impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, configura redução da capacidade de trabalho, para fins de concessão de auxílio-acidente. 4 . puil conhecido e provido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05203655920184058100, Relator.: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 27/05/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 28/05/2021) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, firmou o entendimento de que, para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a existência de lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo irrelevante o grau da lesão ou do maior esforço exigido para o desempenho da atividade, uma vez que o benefício é devido ainda que mínima a redução da capacidade laborativa. Assim, constatada a impossibilidade de exercício da atividade habitual de tratorista agrícola em razão das sequelas decorrentes do acidente, ainda que seja possível a reabilitação profissional para o desempenho de outra atividade, resta caracterizada a redução da capacidade laborativa exigida pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Apurada, portanto, a redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida pela parte autora na data do acidente, passo à análise dos demais requisitos para a concessão do auxílio-acidente. Prossigo. Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado da Previdência Social, uma vez que o autor mantém vínculo empregatício com ARMANDO GOTTARDI FILHO desde agosto de 2021, permanecendo ativo até a presente data. Ademais, conforme dados constantes do Sistema CNIS (ID 415251512), o segurado percebeu benefício por incapacidade temporária (NB 647.789.527-0) no período de 27/01/2024 a 10/05/2024. Outrossim, para a concessão do benefício de auxílio-acidente é dispensada a carência, conforme art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91. Presentes os requisitos legais exigidos, a parte autora tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença NB 651.620.732-5, em 01/02/2025. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente. Das prestações vencidas deverão ser deduzidas as parcelas eventualmente percebidas a título de benefício inacumulável. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e condeno o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, a partir de 01/02/2025 (DIB), dia posterior à cessação do auxílio-doença NB 651.620.732-5. A renda mensal inicial e atual serão calculadas pelo INSS. Condeno o réu à obrigação de pagar as prestações vencidas a partir de 01/02/2025 até o dia imediatamente anterior à DIP, observada a prescrição quinquenal. As prestações serão corrigidas monetariamente a partir da data que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora a partir da citação. Os índices são aqueles previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigentes à época em que se promover a conta dos atrasados. Ao elaborar os cálculos, deverão ser abatidas todas as quantias recebidas administrativamente no período concomitante ao ora concedido a título de benefício inacumulável, observada, ainda, a prescrição quinquenal. Condeno o réu a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 32, § 1º, da Resolução nº 305/2014 do E. CJF. Não há pedido de antecipação de tutela. Reexame necessário dispensado em razão do valor da causa. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. A justiça gratuita já foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 472528472. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se o INSS para o cumprimento da presente decisão. Para tanto, cópia desta decisão servirá como mandado/ofício. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apurar o valor devido. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal

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