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TJMG · Vara Única da Comarca de Ouro Branco
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5003780-98.2023.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: MV - SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA CPF: 18.350.226/0001-88 RÉU: MUNICIPIO DE OURO BRANCO CPF: 18.295.329/0001-92 DECISÃO Vistos. MV – SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA. opôs embargos de declaração no ID 10618573490 contra a sentença de ID 10612282207, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A embargante sustenta a existência de erro material na indicação do dispositivo legal aplicável e de omissões e contradições quanto à natureza de sua atividade, às provas produzidas e aos precedentes invocados. Requer a atribuição de efeitos modificativos. O Município de Ouro Branco apresentou manifestação no ID 10633473015, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material. Assiste razão à embargante somente quanto ao erro material. Ao final da fundamentação, a sentença afastou o recolhimento do ISSQN com base no “artigo 98, §§ 1º e 3º, do Decreto nº 406/68”. A referência correta é ao art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, como constou nos demais trechos do pronunciamento. A inexatidão é meramente material e sua correção não interfere na fundamentação nem no resultado do julgamento. Quanto às alegadas omissões, a sentença examinou suficientemente a questão controvertida. Consignou expressamente que a adoção da forma societária limitada não constitui, isoladamente, impedimento ao regime fixo do ISSQN e, em seguida, analisou os elementos concretos dos autos, especialmente o contrato de prestação de serviços firmado com a Fundação Ouro Branco, concluindo pela presença de estrutura organizada e de elemento de empresa. A fundamentação adotada contempla a premissa estabelecida pelo Tema nº 1.323 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o enquadramento depende da atividade efetivamente exercida e da inexistência de estrutura empresarial que descaracterize a pessoalidade dos serviços. Os precedentes invocados pela embargante, entre eles o PUIL nº 3.608/MG e o EAREsp nº 31.084/MS, afastam o desenquadramento automático em razão da forma societária ou da participação de profissionais não sócios. A sentença, contudo, não se baseou isoladamente nesses elementos, mas no conjunto das obrigações assumidas pela autora no contrato firmado com a Fundação Ouro Branco, incluindo a organização de escalas e setores, a possibilidade de execução da atividade-fim por profissionais estranhos ao quadro societário e a gestão da mão de obra empregada. A conclusão desfavorável à embargante decorreu, portanto, da valoração das circunstâncias concretas da atividade, não havendo omissão quanto à questão jurídica essencial. Também não há contradição interna. A alegação de que inexistem empregados e de que os serviços seriam prestados exclusivamente pelos sócios contrapõe a interpretação da embargante à valoração da prova realizada na sentença, mas não revela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos e o dispositivo. Os documentos apresentados somente com os embargos não tornam omisso o pronunciamento anterior, pois não integravam o acervo probatório disponível no momento do julgamento. Além disso, não foi apresentada justificativa para sua juntada apenas nesta etapa e, ainda que considerados, eles não demonstram contradição interna ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC. A pretensão de obter nova apreciação das cláusulas contratuais, das notas fiscais e da natureza da atividade desenvolvida traduz pedido de reexame do mérito, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e OS ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, exclusivamente para corrigir o erro material, fazendo constar “art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968” onde se lê “artigo 98, §§ 1º e 3º, do Decreto nº 406/68”, mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco
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