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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003780-88.2026.4.03.6317 AUTOR: MARLENE DE MORAIS FEITOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que a parte pretende, em sede de cognição sumária, o restabelecimento de benefício por incapacidade, NB 31/716.626.908-2, cessado em 30/10/2024. Sustenta ter sido acometida de câncer de mama, em razão do qual percebeu benefícios por incapacidade nos períodos de 27/02/2024 a 06/04/2024 (NB 31/727.017.821-7) e de 09/10/2024 a 30/10/2024 (NB 31/716.626.908-2). Após, passou a sofrer de colelitíase, em decorrência da qual sentia cólicas biliares e passou por procedimento cirúrgico em 04/05/2026, encontrando-se incapacitada ao exercício de atividade laborativa. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita. O artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a questão demanda dilação probatória, notadamente realização de perícia médica, quando então será demonstrada a aptidão ou não da parte autora para o exercício de atividade laborativa. Consequentemente, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida, que será devidamente reapreciada quando da sentença. Da análise do termo de prevenção gerado nos presentes autos eletrônicos, na aba "associados", verifico que a ação n. 5000312-44.2025.4.03.6126 versou sobre concessão de benefício por incapacidade a partir da cessação administrativa ocorrida em 27/02/2024, NB 31/716.626.908-2. Realizada perícia médica em 24/03/2025, a perícia concluiu pela incapacidade temporária da autora no interregno de 06/02/2024 a 06/04/2024 apenas, culminando na concessão do benefício por incapacidade temporária apenas durante referido período. A sentença proferida em 27/08/2025 transitou em julgado em 22/09/2025. Desta feita, intime-se a parte autora para esclarecer o ajuizamento da presente demanda, em que objetiva a concessão do benefício por incapacidade desde outubro/2024, período já acobertado pela coisa julgada relativamente à ação n. 5000312-44.2025.4.03.6126, onde avaliado o quadro relativo ao câncer de mama. Deverá esclarecer em que ponto esta demanda se diverge daquela preventa, já transitada em julgado, indicando de forma clara e precisa os períodos que pretende sejam reconhecidos na sede da presente demanda (art. 319, inciso IV, do CPC) e que não foram apreciados por ocasião da ação preventa. Prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção do processo. Com o cumprimento, voltem os autos conclusos para análise da prevenção e eventual designação de perícia médica. In. Santo André, SP, 04/09/2026. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta
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